DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 293/294):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SINDICATO DOS MÉDICOS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE EDITAIS DE CONVOCAÇÃO - SUMULA DE ESTATUTO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. ARTIGO 1º DA LEI 5.789/1991. ARTIGO 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.<br>01. O artigo 1º da Lei 5.789/1991 versa sobre a isenção do pagamento de taxas à imprensa Oficial do Estado as associações, sindicatos de trabalhadores e entidades filantrópicas.<br>02. Ao destacar sindicatos de trabalhadores, compreende-se que o legislador não teve a intenção de isentar todos os sindicatos, pois se assim quisesse teria empregado o texto "associações, sindicatos e entidades filantrópicas".<br>03. A Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade.<br>04. O artigo 111 do CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, é claro ao consignar que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (..) II - outorga de isenção.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega ter havido violação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 511, § 3º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).<br>Sustenta que o acórdão de origem negou vigência à interpretação literal da norma de isenção ao não reconhecê-la como sindicato de trabalhadores apto à isenção, uma vez que médicos são uma categoria profissional diferenciada e, por isso, sua organização sindical representa trabalhadores.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 381/395).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar do alcance da isenção tributária na s taxas inerentes às publicações do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (SINDIMED/MT), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu com fundamento na interpretação da Lei 5.789, de 19/7/1991.<br>Confira-se (fls. 289/290, destaque inovado):<br>O Sindicato afirma que, seu pedido de isenção de pagamento de taxa de publicação de editais de convocação, súmulas de estatuto e atas de assembleia geral, foi negado pelo Estado por meio da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, sob justificativa de não enquadramento na categoria de beneficiários da isenção de taxas de publicação estabelecida pela Lei nº 5.789/1991.<br>Assevera que, é um sindicato estadual de trabalhadores médicos reconhecido pelo Ministério de Trabalho e Emprego e por isso se enquadra na categoria de sindicato de trabalhadores, atendendo, perfeitamente, ao que preconiza a Lei 5.789/1991.<br>Por sua vez, o Estado afirma que o sindicato não representa empregados e servidores e sim profissionais liberais e por esta razão, não poderia ser beneficiado pela isenção prevista na lei.<br>A questão versa a respeito do alcance da isenção tributária prevista na Lei nº 5.789, de 19/07/1991, quanto as taxas inerentes as publicações do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso - SINDIMED/MT.<br>A Constituição Federal em seu artigo 8º, III estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, ". inclusive em questões judiciais ou administrativas<br>A Lei 5.789/1991, que versa sobre a isenção do pagamento de taxas à imprensa Oficial do Estado as associações, sindicatos de trabalhadores e entidades filantrópicas, dispõe que:<br> .. <br>Denota-se que, a aludida isenção das taxas de publicação da Imprensa Oficial do Estado, referentes a pagamento de editais de convocação, súmula de estatuto e ata de assembleia geral abarcam os Sindicatos de Trabalhadores<br>Sabe-se que, Sindicato é uma associação profissional investida de prerrogativa da profissão, que pode ser composta por empregados, empregadores ou trabalhadores autônomos (como no caso) para a defesa dos interesses profissionais.<br>No presente caso, o autor da demanda se classifica como Sindicato por Profissão, pois congraça todas os profissionais liberais com formação em medicina.<br>Da leitura do Estatuto Social do Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso - SINDIMED-MT, denota que a instituição se deu para fins de defesa e representação legal da categoria dos médicos na base territorial do Estado de Mato Grosso e duração por tempo indeterminado (Id. 177014334).<br>Conforme a Carta emitida pelo Ministro de Estado do Trabalho o Sindicato dos Médicos de Cuiabá representa a categoria profissional liberal integrante do 2º grupo de médicos da Confederação Nacional das Profissões.<br>Ao destacar sindicatos de trabalhadores, compreende-se que o legislador não teve a intenção de isentar todos os sindicatos, pois se assim quisesse teria empregado o texto "associações, sindicatos e entidades filantrópicas.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA