DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão qu e inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 281 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante aponta que o óbice da Súmula 281/STF foi aplicado indevidamente, pois houve exaurimento das vias ordinárias mediante oposição de embargos de declaração.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2193-2201).<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a insurgência fora interposta contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, faltando, assim, o requisito constitucional de desafiar decisão proferida em única ou última instância, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que julgou os embargos de declaração, conforme expressamente consignado na decisão de admissibilidade.<br>Nesse sentido, não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.<br>1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal.<br>2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA