DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0762107-90.2025.8.18.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 358 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, utilização de argumentos genéricos (gravidade abstrata do delito e existência de outros processos) e descumprimento do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 304/305):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2006, contra decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da necessidade de manutenção da prisão preventiva. O pedido visa ao reconhecimento de constrangimento ilegal, com a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva com base em fundamentação relativa à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta das condutas atribuídas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade apresentou fundamentação idônea, destacando que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, o que justifica a continuidade da custódia cautelar após a condenação. 4. O paciente possui antecedentes criminais relevantes, respondendo a diversos processos, inclusive por crimes de homicídio, roubo majorado e tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva após a condenação, quando não há alteração no panorama fático ou jurídico, sendo compatível a expedição de guia de execução provisória. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente diante da periculosidade do réu e do histórico de fuga, conforme registrado na própria sentença condenatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de motivação contemporânea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaltando que o delito imputado (art. 16 da Lei n. 10.826/2006) é praticado sem violência ou grave ameaça, que a gravidade abstrata não legítima a segregação cautelar, e que não há demonstração idônea de periculum libertatis. Alega, ademais, que o recorrente está preso preventivamente desde 8/4/2024 e foi sentenciado em 19/8/2025, sem fundamentos novos ou concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema; afirma a suficiência e adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 338/345).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente condenado pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi mantida a prisão na sentença (e-STJ fl. 257):<br>4 - DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Ao compulsar os autos, verifica-se que réu respondeu a toda a instrução processual preso preventivamente, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema."<br>A prisão preventiva do réu deve ser mantida, como se passa a demonstrar.<br>"Em consulta ao sistema PJe dos Estados do Piauí e Ceará é possível identificar que o réu responde a diversos processos de natureza criminal pela prática de delitos que envolvem violência e/ou grave ameaça à pessoa."<br>"No Estado do Piauí destaco o processo de nº 0800552-78.2022.8.18.0067, julgado nesta Vara Única, em que ele foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, encontrando-se em grau de recurso."<br>"No Estado do Ceará destaco os processos de nº 0012862-02.2012.8.06.0035, em que se processa o delito de homicídio simples; 0097994-56.2015.8.06.0031, em que se processa o delito de homicídio qualificado e 0030675-12.2018.8.06.0053, em que se processa o delito de tráfico de drogas; todos disponíveis em (..)<br>"É flagrante, assim, o preenchimento dos requisitos da manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como em decorrência do evidente risco gerado pelo estado de liberdade do réu. Dessa forma, NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 313/318):<br>Extrai-se da decisão que o juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea para manter a prisão do sentenciado, especialmente: que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema; que o acusado responde a diversos processos criminais, envolvendo delitos de elevada gravidade, notadamente com emprego de violência e grave ameaça à pessoa. Dos múltiplos processos em desfavor do paciente, o magistrado destacou: no Piauí, a condenação já proferida no processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067, pela prática do crime de roubo majorado, atualmente em grau recursal; no Ceará, o réu figura como acusado em outras ações penais relevantes, como o processo nº 0012862-02.2012.8.06.0035, referente ao crime de homicídio simples, processo nº 0097994-56.2015.8.06.0031, referente ao crime de homicídio qualificado, processo nº 0030675-12.2018.8.06.0053, referente ao delito de tráfico de drogas.<br>Assim, tais elementos evidenciam a periculosidade do acusado e demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, diante do evidente risco decorrente de sua liberdade.<br>(..)<br>Assim, com base na orientação acima exposta, revela-se adequada a manutenção da prisão cautelar do réu, sobretudo por ter ficado preso durante a instrução e diante da superveniência de condenação criminal. Conforme assentado, não havendo modificação no panorama fático ou jurídico que justifique a revogação da segregação, a custódia deve ser mantida. Portanto, legítima e fundamentada idoneamente a decisão ora questionada.<br>Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa:<br>(..)<br>Ora, além da quantidade significativa de processos em desfavor do paciente, como ressaltou o juízo sentenciante, na própria sentença condenatória (cópia no ID. 27820044), há a informação de que o paciente estaria foragido quando foi preso em flagrante pelo presente feito, o que demonstra insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto, revela-se devida a vedação de recorrer em liberdade ao paciente.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida e negado o direito de recorrer em liberdade quando da prolação da sentença para garantia da ordem pública, em (1) razão do risco de reiteração delitiva, e da aplicação da lei penal, porquanto (2) respondeu preso a todo o processo.<br>1. Conforme registrado na sentença e confirmado pelo Tribunal, o acusado responde a diversos processos por delitos graves, muitos deles praticados com violência ou grave ameaça, incluindo homicídio simples, homicídio qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas. Esse conjunto de ações penais, somado à nova condenação, revela trajetória delitiva contínua e consolidada, indicando que a manutenção da liberdade após a condenação representaria risco concreto à ordem pública.<br>2. Além disso, deve o réu permanecer preso porque assim respondeu durante toda a instrução processual, por força de prisão preventiva regularmente decretada e mantida diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. A superveniência da condenação a 7 anos e 6 meses de reclusão não altera esse contexto, ao contrário, reforça a necessidade da continuidade da custódia, uma vez que não houve qualquer modificação no panorama fático ou jurídico que autorize a revogação da segregação. Some-se a isso o fato de que o acusado, conforme registrado na sentença, encontrava-se foragido quando acabou preso em flagrante neste processo, evidenciando risco concreto de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas.<br>3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. .<br>(AgRg no RHC n. 208.056/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, especialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um tijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha, porções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de dinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97).<br>5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl. 39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.872/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA