DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.078):<br>PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.<br>I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade, em tensões acima de 250 volts, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais pelo juízo.<br>II - Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.118).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "por persistir em omissão mesmo após o julgamento dos embargos de declaração" (fl. 1.127), bem como aos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que "o acórdão recorrido contrariou a lei ao admitir como tempo especial período de trabalho a que não se associa nenhuma prova técnica da suposta condição especial de trabalho. O acórdão recorrido fundou-se, unicamente, em prova testemunhal dessa suposta condição especial" (fl. 1.130).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.140/1.146).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.152/1.153).<br>É o relatório.<br>É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5/3/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6/3/1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico.<br>2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial. Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.703.209/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.<br>2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184).<br>3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 839.365/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019, sem grifos no original.)<br>Assim, o Tribunal de origem ao reconhecer, por maioria, o exercício de atividade especial no período de 3/2/2009 a 29/5/2011, ao fundamento de que, "sendo os depoimentos colhidos claros e precisos quanto às condições de trabalho na empresa, fica comprovado o labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250 volts" (fl. 1.045), o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma, a fim de afastar o reconhecimento do tempo de atividade especial no período em questão, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique a presença dos demais requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 3/2/2009 a 29/5/2011, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificada a presença dos demais requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA