DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Delma Cândida da Trindade se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 2.021/2.023):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POST MORTEM EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEU SUPOSTO COMPANHEIRO. AUTORA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS DE NULIDADE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO E NÃO RECONHECEU A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora alega a ocorrência de vícios insanáveis, no processo administrativo, que negou seu pedido de concessão de pensão post mortem.<br>2. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. O Juízo a quo deferiu a oitiva de três testemunhas. A parte autora requereu que fossem "previamente intimadas da data da audiência de instrução designada.". Descumprimento do artigo 455, parágrafo 2º do CPC.<br>3. O magistrado é soberano no exame da prova, pois produzida para a formação de seu convencimento, sendo certo que foi oportunizado pelo Juízo, que a apelante providenciasse as intimações das testemunhas, providência não tomada no tempo e modo oportunos.<br>4. Decreto municipal nº 22.870/2003, que estabelece os requisitos necessários para a concessão de pensão previdenciária deixadas pelos servidores do município do Rio de Janeiro. Necessidade expressa de atendimento da condição exigida pelo § 2º, do artigo 22, a qual determina que o domicílio do beneficiário e do falecido servidor, na época do óbito, deve ser comprovadamente o mesmo.<br>5. Valoração das provas produzidas pelas partes no processo administrativo 05/504744/2013. Tanto a autora, quanto a ré Eliane, anexaram declarações de diversas testemunhas e comprovantes de residência, a fim de comprovarem a alegada existência de união estável delas, com o de cujus. Demandante que apresentou dois endereços que seriam comuns com o falecido, um em Brasília - DF, e outro no Rio de Janeiro, na Barra da Tijuca, enquanto a ré Eliane juntou comprovantes de residência em Bangu, no Rio de Janeiro.<br>6. A primeira decisão administrativa da autarquia indeferiu o pedido de pensão post mortem, formulado por ambas as requerentes. Partes que apresentaram recurso administrativo, com pedido de reconsideração. Determinação de realização de visita técnica pelo serviço social, nos endereços indicados pelas requerentes, no Rio de Janeiro. Critérios de abordagem idênticos e previamente estabelecidos.<br>7. Na diligência social realizada no endereço indicado pela ré Eliana, na Rua  ..  - Bangu - Rio de Janeiro, restou concluído no parecer que foram formados elementos de convicção de união estável entre as partes. Já na diligência técnica feita no endereço informado pela autora, da Rua  ..  - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro, foi emitido parecer concluindo pela ausência de "elementos de convicção suficientes para um posicionamento acerca da aludida união estável entre a requerente e o ex-segurado".<br>8. Realização de "audiência de justificação administrativa" a fim de apurar a alegada união estável da autora com o falecido servidor até a data do óbito. Comissão composta por três servidores, decidindo de forma unânime por não ter sido comprovado eficazmente o endereço em comum do suposto casal.<br>9. Indeferimento do pedido de reconsideração do pagamento de pensão à requerente Delma Cândida da Trindade que se baseou no relatório de Estudo Social elaborado pelo serviço social, no relatório de audiência de justificação administrativa e no despacho do gerente de benefícios. Observância aos princípios do contraditório e ampla defesa da requerente. Ausência de prejuízo processual. Parte autora que fez uso de todos os recursos administrativos legalmente disponíveis, não logrando êxito em comprovar que vivia em união estável com o segurado ou mesmo a existência e farsa ou fraude no procedimento administrativo.<br>10. O deferimento do pedido de pagamento da pensão post mortem à ré Eliana se deu com base no conjunto probatório apresentado, sendo ela a declarante do óbito do segurado e a pessoa responsável pela internação do falecido no Hospital Bangu em 18/01/2013, assim como, pelas despesas com o funeral, além de que o endereço apontado na declaração de IRPF do segurado, dos exercícios de 2011 e 2012, é o mesmo da Sra. Eliana, em Bangu.<br>11. Impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, uma vez que nosso ordenamento jurídico consagra a monogamia. Precedente do STJ.<br>12. O ato administrativo que indeferiu o pedido de pensionamento da apelante e concedeu a pensão por morte de 50% à ré Eliana, considerada companheira do finado servidor público municipal na época do óbito, além de gozar de presunção de legitimidade, foi precedido de processo administrativo, no qual não restou comprovada a constância marital da Sra. Delma, ora recorrente, com o ex-segurado.<br>13. Inexistência de provas de que a Autora/Apelante tenha permanecido em união estável com o ex-servidor, até a data do óbito. Parte autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.<br>14. Ausência de irregularidade no indeferimento administrativo do pedido de pensionamento, tendo a autarquia atuado em cumprimento ao princípio da legalidade.<br>15. Manutenção da sentença.<br>16. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 277, 369 e 455, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que deve ser decretada "a nulidade do acórdão recorrido e da sentença de piso, ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, visto que não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de apresentar suas testemunhas espontaneamente, independente de intimação  .. " (fl. 2.134). Em razão disso - conclui -, teria ficado impedida de fazer prova suficiente da união estável objeto de controvérsia.<br>As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 2.147/2.149 e 2.151/2.160).<br>O recurso não foi admitido (fls. 2.162/2.176), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente no presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dois tópicos: (i) a alegação de cerceamento de defesa e (ii) a caracterização da união estável arguida.<br>Na decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal de origem afirmou o seguinte:<br>"O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual não vislumbrou que houve cerceamento de defesa, bem como não restaram preenchidos os requisitos para reconhecimento de união estável, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial" (fl. 2.165, destaques inovados).<br>Mediante citações de excertos do acórdão impugnado, a Corte de origem alcançou as seguintes conclusões:<br>(1) sobre a união estável: "Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)" (fl. 2.168);<br>(2) sobre o cerceamento de defesa: "Além disso, no que se refere ao cerceamento de defesa, também resta prejudicada sua análise em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que ante a ausência de comprovação de intimação das testemunhas, conforme requerido na petição no indexador 1032 e deferido pelo Juízo, o julgador reconheceu a desistência quanto à inquirição das testemunhas. Portanto, como se observa pelas razões recursais, pretende o recorrente o reexame das matérias fáticas" (fl. 2.170, destaques inovados).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de seu recurso, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>Confira-se (fls. 2.214/2.215):<br>Com a devida vênia, a Súmula n. 7/STJ é inaplicável ao caso, haja vista que a matéria arguida no recurso especial dispensa o revolvimento do arcabouço fático-probatório, que já foi tratada nos elementos do acórdão recorrido.<br>A matéria apresentada no recurso especial é exclusivamente jurídica, pois, demanda unicamente a análise dos dispositivos de lei federal violados expressamente indicados (arts. 277, 369 e 455, § 2º, do CPC) e a análise dos fatos elencados na sentença e no acórdão proferido na origem.<br>No caso dos autos, a simples leitura das decisões anteriores, a saber, sentença e acórdão, demonstram que houve clara violação aos dispositivos de lei federal mencionados, os quais foram objeto de impugnação específica no recurso especial e reclamam a admissão para julgamento no STJ.<br>A admissão e o julgamento do recurso especial interposto não impõe a revisão de matéria de fato, haja vista que diz respeito unicamente ao cerceamento de defesa ocorrido no primeiro grau (matéria de direito). Portanto, no recurso especial não se discutiu o mérito da causa, mas o erro de procedimento (error in procedendo).<br>Os dispositivos legais tidos como violados foram explicitamente indicados no texto do recurso especial, a saber, os arts. 277, 369 e 455, § 2º, todos do CPC.<br>O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.<br>Assim, não deve subsistir a decisão que inadmitiu o recurso especial com o argumento de que a tese recursal, como dito na decisão aqui impugnada  .. .<br>De fato, é exatamente o contrário. Nada se pediu quanto ao mérito da causa ou quanto ao exame, reexame ou revaloração de provas. Prova é matéria de mérito, não de procedimento. O que se pretendeu foi, unicamente, que fosse reconhecido o cercamento de defesa, o qual importou, no primeiro grau, em prejuízo ao direito da autora de produzir provas, em flagrante violação à lei federal.<br>É certo que não é o caso de aplicação da súmula n. 7 do STJ ao caso concreto no tocante ao exame jurídico da ocorrência do cerceamento de defesa, pois a questão de mérito do recurso especial interposto pela alínea "a" se limitou à constatação de violação da lei federal, a qual foi devidamente argumentada na peça, com a indicação explícita dos dispositivos violados.<br>Não há que se falar em necessidade de reexame de provas para apreciação da questão, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e encontra-se devidamente prequestionada.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a parte agravante, em suas razões, contraditou apenas o óbice relativo ao cerceamento de defesa, sem dispensar sequer uma linha a afastar o fundamento de inadmissão concernente à impossibilidade do reexame da configuração da união estável alegada.<br>O entendimento deste Tribunal é o de qu e, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAV O QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA