DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pela Companhia Docas do Ceará (CDC) contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0003466-49.2025.4.05.0000, que concedeu a liminar pleiteada pelo autor popular (Processo n. 0047045-94.2025.4.05.8100) para:<br> ..  suspender os efeitos da decisão que inabilitou a empresa Jatobeton Engenharia LTDA e de qualquer ato voltado à contratação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, bem como promover a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, consignando-se o impedimento da Comissão Permanente de Licitação e CDC/CE de firmar contrato administrativo com a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sobre o objeto da Concorrência nº 002/2025, até o julgamento definitivo do presente recurso.<br>Na origem, cuida-se de Ação Popular ajuizada por José Ivan Rodrigues de Souza Melo contra a CDC em virtude da inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia Ltda., que apresentou a melhor proposta, de modo a favorecer a segunda colocada, a empresa Concrepoxi Engenharia Ltda.<br>Em resumo, o autor alega que a certidão de aptidão técnica apresentada pela Jatobeton é idêntica àquela utilizada pela Concrepoxi, sugerindo direcionamento do certame em favor desta última, a segunda colocada.<br>Narra que, constatando a identidade de documentos, Igor Rodrigues Brasil, coordenador de infraestrutura da CDC, elaborou parecer técnico complementar indicando novas razões para justificar a já decretada inabilitação da Jatobeton. Na ocasião, ele teria alterado o conteúdo da manifestação de Joaquim Mota, projetista da obra licitada, para favorecer a Concrepoxi.<br>Como visto, a decisão objeto da contracautela determinou a suspensão do ato de inabilitação da Jatobeton pelos seguintes fundamentos (fls. 92-93, grifei):<br>Ora, verifico, in casu, que os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso estão, de forma concomitante, consubstanciados. É que a atuação do Sr. Igor Brasil, coordenador de infraestrutura da CDC/CE, no procedimento licitatório em referência, evidencia, ao menos em juízo prefacial e não exauriente, favorecimento indevido à empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, traduzindo-se em direcionamento do certame e em tratamento desigual entre as concorrentes. Explico. De fato, mostra-se plausível a tese de que o Sr. Igor Brasil, ao opinar pela inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, no parecer técnico expedido em 09/07/2025  Documento 05 - Parecer técnico CDC-CE (Id. 2623245) , tendo por insuficiente a Certidão de Acervo Técnico - CAT  Documento 06 - CAT CMU JATOBETON_compressed (id. 2623246) - pág. 4  para comprovar aptidão técnica no tocante aos serviços de "aplicação de inibidor migratório de corrosão" e de "aplicação de acrílica"; e, ao convocar a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA para apresentar documentos, em 10/07/2025, e, em seguida, ao constatar que a CAT  Documento 09 - CAT CMU CONCREPOXI (id. 2623249)  apresentada por esta última ser idêntica àquela apresentada pela empresa Jatobeton Engenharia LTDA, optar por consultar, no dia 14/07/2025, o Dr. Joaquim Eduardo Mota, projetista da obra licitada  Documento 10 - Consulta de Igor Brasil e resposta de Joaquim Mota (id. 2623250) , questionando-lhe sobre a aptidão técnica da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA diante do documento apresentado, conferiu indevido tratamento anti-isonômico às concorrentes.<br>Outrossim, a elaboração, em 15/07/2025, de parecer técnico complementar  Documento 11 - Parecer técnico complementar CDC-CE (id. 2623701)  pelo Sr. Igor Brasil, apontando novas razões para justificar a já decretada inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA; e a omissão/adulteração de conteúdo do parecer do Dr. Joaquim Eduardo Mota  Documento 15 - Real conteúdo do parecer do Dr. Joaquim (id. 2623705)  na resposta técnica do Sr. Igor Brasil  Documento 14 - Análise técnica fraudada (id. 2623704)  ao Parecer Jurídico nº 132/2025  Documento 13 - Parecer jurídico requer análise técnica CDC-CE_compressed (id. 2623703) , da Coordenadora Jurídica da CDC-CE, Dra. Júlia d"Alge Mont"Alverne Barreto, representam indícios bastantes de direcionamento do certame, com favorecimento indevido à empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA.<br>A meu sentir, há elementos concretos nos autos que robustecem a alegação de que o Sr. Igor Brasil adotou comportamento parcial e flagrantemente direcionado, buscando de todas as formas inabilitar a empresa Jatobeton Engenharia LTDA, esvaziando a lisura do procedimento licitatório, em franco descompasso com os princípios da imparcialidade, da isonomia e da vinculação ao edital, no contexto da Concorrência nº 002/2025  Documento 04 - Edital - Licitação 02-2025 (id. 2623244) .<br>Ao indeferir o pedido de reconsideração da Companhia Docas do Ceará, o Desembargador Relator consignou (fl. 98, grifei):<br>Por fim, o risco à coletividade, em razão do atual estado do Píer Petroleiro do Porto de Fortaleza, resta esvaziado com as medidas de interdição já adotadas pela CDC/CE.<br>Outrossim, a alegação de comprometimento da logística de abastecimento de combustíveis em todo o Estado do Ceará também não deve ser levada a efeito, até porque não demonstrada com elementos concretos. Ademais, foram as condutas evidenciadas por JOSÉ IVAN RODRIGUES DE SOUZA MELO, nas razões do seu agravo de instrumento, praticadas por prepostos da própria CDC/CE, que deram azo a formatação do atual cenário.<br>A Companhia Docas do Ceará alega que a decisão impugnada paralisa obra pública de caráter emergencial e estratégico, com risco "de sinistro da ponte ou dos berços, vitimando trabalhadores, é o desabastecimento de metade do Ceará (70% de toda a Região Metropolitana), e os riscos ao meio ambiente" (fl. 13). Defende a lisura do procedimento licitatório e diz que a interdição de veículos não elimina a iminente possibilidade de colapso da estrutura. Afirma, ainda, que o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Popular sem exame de mérito, e que a decisão proferida no Agravo de Instrumento não teria ultratividade. Ao final, requer (fl. 42):<br> ..  a concessão da suspensão da liminar recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003466-49.2025.4.05.0000 ou a qualquer requerimento de efeito suspensivo que seja ajuizado, se baseado nos mesmos fundamentos já utilizados, interposto por José Ivan Rodrigues de Souza Melo, até o julgamento definitivo do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0003466-49.2025.4.05.0000 deferiu a liminar pleiteada na Ação Popular por considerar a existência de indícios contundentes de irregularidade na licitação para a realização de obra pública, apontando, ainda que em cognição sumária, que "o Sr. Igor Brasil adotou comportamento parcial e flagrantemente direcionado, buscando de todas as formas inabilitar a empresa Jatobeton Engenharia LTDA." (fl. 93)<br>Além disso, consta na decisão impugnada que as medidas de interdição já adotadas pela CDC, em princípio, esvaziam o iminente risco de colapso da estrutura. Com efeito, parecer técnico de fls. 472-474, datado em 22 de setembro de 2025, indica que os vãos 1 ao 42 da ponte não precisam ser interditados (ao contrário dos vãos 43 em diante), mas devem seguir com restrições de tráfego (permitida a passagem de um veículo por vez, com peso bruto total de até 6 toneladas e velocidade inferior a 30 km/h). Cito:<br>Após verificação, através de nova visita técnica, ressaltemos que nossa recomendação é ainda a que permanece em manter a interdição para tráfego de veículos no vão 43 a diante (entre estacionamento e plataforma de atracação), inclusive com instalações permanentes de sinalizações e bloqueio, tendo em vista avanços das patologias e nas deformações. Para os vãos (1-42) devem ser mantidas as restrições de tráfego definidas no estudo de limitação de carga de 20/02/2025.<br>Recomenda-se também prosseguir com uma programação de inspeção quinzenal para avaliação de progressão das patologias e deformações em todos o píer, em especial do vão 43 a diante. As observações futuras, conforme recomendações, podem ser feitas através de fotos dos pontos críticos já mencionados acima nas vigas VL43A e VL43B.<br>Como reconhece a própria requerente, "a CDC interditou o acesso de veículos de maior porte, o que reduz minimamente os riscos iminentes, mas dificulta e retarda a operação com os combustíveis, apesar de não interromper o desembarque dos derivados de petróleo" (fl. 13, grifei).<br>Por fim, a parte contrária informou à fl. 1.938 que o Agravo de Instrumento foi julgado pelo órgão colegia do no dia 2.12.2025, ocasião em que a Corte Regional, em exame mais aprofundado dos autos, confirmou a liminar deferida monocraticamente, o que reforça a existência de indícios de direcionamento na licitação.<br>Registre-se que o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos. Logo, não cabe a esta Presidência examinar as teses da legalidade do procedimento licitatório e da impossibilidade de se conferir ultratividade à tutela de urgência deferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário, assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar desabastecimento ou interrupção do serviço.<br>3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n. 001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.<br>4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n. 3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n. 1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 3.535/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui serviço de urgência qualificada.<br>3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 3.428/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Diante do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA DE REPARO ESTRUTURAL DE PÍER PETROLEIRO. SUSPEITA DE DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.