DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JIRAU ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 560):<br>Agravo de instrumento. Desapropriação por interesse público. Prazo prescricional. Indenização ao detentor da posse. Possibilidade. Honorários periciais.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos tema 1.019 definiu a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil".<br>O possuidor tem direito à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento do litisconsórcio passivo.<br>Em se tratando de causa de pedir relacionada à dano ao meio ambiente, oriundo de construção de usina e envolvendo empresa de grande porte, mostra-se devido o custeio da prova pericial pela requerida, porquanto necessária para a demonstração de que a atividade exercida não é a causadora do dano alegado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595/617).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, tendo em vista tratar-se de imóvel público, bem como quanto à inaplicabilidade do Tema 1.019/STJ ao caso concreto e aos dispositivos do Decreto-Lei 9.760/1946 (arts. 71 e 90), questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 690).<br>O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 728/734 opinando pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 563/564):<br>II - Do Litisconsórcio Passivo: União<br>O agravante pugna pelo reconhecimento da União no litisconsórcio passivo, sob o argumento de que a porção de terra discutida no processo pertence exclusivamente à União, não havendo, portanto, que se falar em indenização a particular.<br>A jurisprudência é pacífica acerca do direito do possuidor à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União.<br> .. <br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA a se manifestar sobre:<br>(a) a omissão quanto à natureza da ação e à indisponibilidade do imóvel público, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.019/STJ e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, por se tratar de pressuposto de ordem pública que recai sobre imóvel federal, conforme os arts. 113 e 114 do CPC e arts. 71 e 90 do Decreto-Lei 9.760/1946;<br>(b) a omissão quanto ao transcurso do prazo prescricional, defendendo a incidência do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941);<br>(c) a omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao custeio da perícia, alegando violação aos arts. 95 e 373, I, do CPC.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos(fls. 598/605):<br>In casu, a embargante arguiu omissão no acórdão recorrido quanto à análise do litisconsórcio passivo da União, prescrição e distribuição do ônus da prova.<br>Transcrevo trecho da decisão refutada quanto às demais teses:<br>I - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição<br>O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão do prazo prescricional em ações de desapropriação indireta no julgamento dos REsp n. 1.757.385-SC e REsp n. 1.757.352-SC, o qual foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008<br>2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ<br>3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002" (AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017).<br>4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019).<br>5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Minª Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Min. Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016;<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado.<br>TESE REPETITIVA<br>7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1757352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020).<br>A despeito do agravante defender que as desapropriações das áreas atingidas pelo empreendimento ocorreram entre os anos de 2010 e 2011, não ficou comprovado que o referido imóvel também foi atingido no citado período.<br>Nessa seara, extrai-se pelas tratativas administrativas de indenização que o empreendimento não sabia "com exatidão o local da referida propriedade, que supostamente teria sido afetada pelo reservatório da UHE Jirau" ID. 56361627, ensejando a realização de vistoria in loco.<br>Logo, considerando que o autor indica na inicial que a desapropriação teria ocorrido há mais de 09 anos, ou seja, em algum momento no ano de 2012, e que a presente ação foi ajuizada em 7/4/2021, mostra-se acertada a decisão da origem que rejeitou a prejudicial de mérito, porquanto, a pretensão da parte autora não foi alcançada pelo prazo prescricional.<br> .. <br>Afasto a prejudicial de mérito e submeto aos e. pares.<br>II - Do Litisconsórcio Passivo: União<br>O agravante pugna pelo reconhecimento da União no litisconsórcio passivo, sob o argumento de que a porção de terra discutida no processo pertence exclusivamente à União, não havendo, portanto, que se falar em indenização a particular.<br>A jurisprudência é pacífica acerca do direito do possuidor à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União.<br> .. <br>Destarte, afasto a preliminar e submeto aos e. pares.<br>III - Responsabilidade do Custeio da Perícia<br>Esta Corte já se posicionou de que se houver a potencialidade lesiva ao meio ambiente após o desenvolvimento da atividade de construção de usina hidrelétrica pela concessionária de serviço público, cabe a esta provar a não existência ou irrelevância dos prejuízos alegados pela parte autora.<br>Desse modo, a agravante é a maior interessada na realização da perícia, uma vez que é o meio de prova apto a verificar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade por ela desenvolvida.<br>Além disso, considerando a capacidade financeira da agravante e inexistindo demonstração de dano irreversível, deve ser mantido o pagamento conforme estabelecido na decisão agravada. Podendo ainda a mesma, optar pelo pagamento e produção da prova ou requerer o julgamento conforme o ônus probatório sem a realização da perícia.<br> .. <br>Desse modo, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento desta Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Com efeito, não obstante sustente a ocorrência de vício, nota-se que o acórdão foi cristalino ao analisar o caso, estando devidamente embasada a decisão por precedentes jurisprudenciais, os quais pacificaram o prazo decenal para ações de desapropriação indireta, decorrentes de obras pelo poder público ou destinação em função da utilidade pública/interesse social, inclusive com expressa análise do marco inicial à luz do conjunto probatório existente.<br>Ademais, infere-se da decisão clara análise acerca do litisconsórcio passivo da União, bem como da distribuição do ônus da prova, o qual visa avaliar tão somente a existência e extensão dos impactos decorrentes da atividade desenvolvida pela agravante, não havendo, portanto, que se falar em omissão.<br>Logo, não demonstrada a configuração do vício apontado, mas tão somente o descontentamento da parte com o resultado final do acórdão, o não acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por fim quanto ao prequestionamento, salienta-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, motivo pelo qual entendo estar suficientemente prequestionada a matéria.<br>À luz do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Verifico a existência de omissão no julgado. A Corte de origem limitou-se a afirmar genericamente o direito do possuidor à indenização, mas não enfrentou os argumentos específicos trazidos nos embargos de declaração, em especial a tese de que, sendo a área de propriedade da União, sua integração à lide seria obrigatória por força de lei (litisconsórcio necessário), independentemente do direito material à indenização da posse. A ausência de manifestação sobre a incidência dos dispositivos legais invocados e sobre a natureza jurídica da ocupação em terras públicas impede a adequada prestação jurisdicional.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA