DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 383):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.<br>1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional. Vejam-se: "(..) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); "(..) 3. Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4. Agravo de instrumento desprovido" (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021).<br>2. Na hipótese, o INSS não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(..) A jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução" (grifo nosso - in AC 2000.39.00.004133-0 / PA, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma in DJe de14/03/2018 ).<br>3. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 407).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o julgamento de improcedência dos embargos consubstancia-se em negativa de prestação jurisdicional, pois recusa à parte a solução de uma questão adequadamente colocada, em clara violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC" (fl. 423).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/433).<br>O recurso não foi admitido (fls. 434/436), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 439/442).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie, visto que "a parte agravante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(..) a jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução"" (fl. 383).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA