DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO JOSÉ DE CARVALHO FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, expondo quanto aos depoimentos de testemunhas e do interrogatório do paciente, com o objetivo de demonstrar que a permanência da condenação representa uma anomalia lógica.<br>Defende o cabimento do writ, bem como a existência de erro de valoração probatória a partir das declarações colhidas em audiência, novamente expondo sobre o depoimento das testemunhas e do interrogatório do paciente.<br>Sustenta que diante das provas dos autos, está-se diante de inexistência de ameaça e inexistência de lastro mínimo para a condenação, que afirma, deve ser corrigido pelo STJ.<br>Ainda aduz haver violação ao standard probatório e ao princípio do "in dubio pro reo", razão de sustentar que a condenação penal não pode subsistir.<br>Afirma haver afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante manifesta contradição da condenação com a evidência dos autos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular integralmente a condenação proferida contra o paciente, reconhecendo-se a manifesta contrariedade à evidência dos autos, a ausência de prova juridicamente idônea, o erro de valoração cometido no raciocínio decisório e a violação ao standard probatório penal, com consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP, ou, subsidiariamente, com a determinação de novo julgamento isento dos vícios aqui demonstrados" (fl. 37).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 639-644):<br>Com efeito, descabe falar, no caso concreto, em ausência de fundamentação da decisão objurgada, tampouco em violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF, uma vez que a sentença expôs as provas que ensejaram o convencimento do magistrando singular relativamente à culpabilidade do agente.<br>Nessa linha intelectiva, a magistrada a quo justificou, ainda que de forma sucinta, a formação do seu livre convencimento, o qual foi embasado especialmente nas declarações prestadas pela vítima, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Não obstante, imperioso salientar que esta Egrégia Corte, no dia 09.10.2023, julgando o recurso de Apelação, ratificou e robusteceu os fundamentos já expostos no primeiro grau, destrinchando exaustivamente as provas coligidas nos autos, de modo que manteve a condenação vergastada, à unanimidade.<br>Para melhor compreensão, imperioso se faz trazer à baila trecho pertinente do supracitado julgado:<br> .. <br>Nos expressos termos da condenação revisanda, assim, as conclusões para tanto firmadas, em ratificação do quanto já sedimentado na sentença, se ancoraram em elementos probatórios específicos, claramente identificados como a palavra da vítima, ratificada perifericamente pela testemunha Maria Isabela Lima Mourão.<br>Ressalve-se que a mera pretensão de revolver as conclusões analíticas do conjunto probatório não se amolda ao propósito da Revisão Criminal, cujo embasamento em eventual contrariedade à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) pressupõe total dissociação entre as conclusões do julgado e as provas produzidas no feito, sob pena de se convolar o feito revisional em simples novo apelo.<br> .. <br>Portanto, o objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou de ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário e não mais uma rediscussão da prova.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA