DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEVERO DE ALBUQUERQUE SALLES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 198):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laborai.<br>2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.<br>3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o  trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.<br>4. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial.<br>5. Ressalva-se que superveniente alteração na condição da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus lifis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa.<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes em acórdão assim ementado (fl. 210):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO COMO SE FORA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. O acórdão embargado foi proferido sob a vigência do CPC de 1973, e como regra geral, antes e agora, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).<br>2. A hipótese dos autos versa anulação de pedido de exoneração de cargo público da Universidade Federal da Bahia e de aposentadoria por invalidez nesse cargo. O acórdão embargado cuidou, porém, de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, incorrendo em evidente erro de julgamento, a impor a anulação do acórdão, com rejulgamento da causa.<br>3. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, e profere-se novo julgamento, sanando-se a irregularidade.<br>4. No que concerne ao mérito da ação, o pedido de exoneração do cargo público constituiu ato de absoluta liberalidade pelo autor dos seus interesses, não havendo qualquer alegação de vicio de vontade de que decorra a anulação do pedido ou do ato administrativo, ou mesmo de nulidade em decorrência de ausência de vontade, se o autor se encontrasse então mentalmente incapacitado.<br>5. É pacífico o entendimento dos tribunais de que somente é admissivel a anulação da exoneração a pedido de servidor público se ficar comprovada, na via administrativa ou judicial, a ilegalidade do ato que a ela deu origem, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>6. Ademais, em se tratando de ação constitutiva negativa, a pretensão do autor, de anulação do ato de exoneração a pedido, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, ou decadência, já que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de exoneração e o ajuizamento da presente ação (Decreto nº20.910/32).<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reapreciando o recurso de apelação, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, concluiu que a parte recorrente não teria demonstrado de forma adequada o alegado dissídio jurisprudencial.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "A análise do objeto recursal, especialmente no que se refere ao fundamento do recurso ora analisado, no trecho: "Documentos acostados aos autos demonstram que o Autor, desde 2004, é acometido por câncer de próstata (neoplasia maligna), motivo pelo qual deveria ter sido aposentado por invalidez pela Universidade Federal da Bahia, posto que tal doença encontra-se no rol de doenças graves do art. 186, 1 e §1º da Lei nº8.112/90. Ainda que tenha pedido posteriormente sua exoneração, persiste o direito do autor em ser aposentado por invalidez, já que descobriu ser portador de tal doença quando ainda estava vinculado à UFBA", demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos. A toda evidência, verificar as referidas afirmações passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fl. 261); e<br>(2) "Registra-se, ainda, que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma adequada, qualquer dissídio jurisprudencial, cabendo ressaltar que "é entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt no AgInt no R Esp 1.676.827/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 25/06/2018)." (fl. 261).<br>O Tribunal de origem aplicou o óbice desse enunciado sumular, sob o argumento de que a reforma do acórdão no tocante ao fundamento do recurso especial - relativo ao trecho "Documentos acostados aos autos demonstram que o Autor, desde 2004, é acometido por câncer de próstata (neoplasia maligna), motivo pelo qual deveria ter sido aposentado por invalidez pela Universidade Federal da Bahia, posto que tal doença encontra-se no rol de doenças graves do art. 186, 1 e §1º da Lei nº8.112/90. Ainda que tenha pedido posteriormente sua exoneração, persiste o direito do autor em ser aposentado por invalidez, já que descobriu ser portador de tal doença quando ainda estava vinculado à UFBA" - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fl. 261 ).<br>Verifico que, segundo a decisão de admissibilidade, a própria análise dos fundamentos adotados no recurso especial - relacionados ao diagnóstico, à evolução da doença e à situação funcional do autor - implicaria, necessariamente, o reexame de provas.<br>Todavia, nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou de modo específico esse fundamento. Limitou-se a sustentar que seria desnecessária a análise de fatos e provas para se aferir o direito à modalidade de aposentadoria pretendida e a eventual ocorrência de decadência, desenvolvendo argumentação dissociada das premissas indicadas pelo Tribunal de origem para a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DAS ATIVIDADES CASTRENSES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. A agravante se limita a defender a tese de que o militar temporário considerado inválido para o serviço militar em decorrência de lesão desvinculada do serviço castrense não faz jus à reforma.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ no caso, ao contrário do alegado pela insurgente, não se relaciona à existência ou não de incapacidade do agravado, mas à sua relação com as atividades militares.<br>4. Portanto, a parte não refutou o fundamento de que o referido óbice sumular impediria a pretensão recursal de alterar a conclusão acerca da relação de causa e efeito entre a incapacidade do autor e o serviço militar.<br>5. Ressalte-se que a tese defendida pela agravante não destoa do entendimento adotado no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem partiu da premissa jurídica de que o militar somente teria direito à reforma caso fosse constatado que a incapacidade para o serviço militar decorreu das atividades castrenses.<br>6. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.506.012/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020, sem grifo no original.)<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Registro que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, mas constitui um único dispositivo decisório. Por essa razão, exige-se da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos ali consignados. A ausência de ataque adequado a qualquer deles impede, por completo, o conhecimento do agravo em recurso especial, tornando desnecessário o exame dos demais fundamentos.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA