DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fls. 5086-5087):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, INCS. IV E V, §5º DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRARIEDADE AO TEMA 476 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a desconstituição do acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 0808354-43.2016.4.05.0000/PE, pela eg. Quarta Turma deste TRF5, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação para que houvesse a compensação dos valores devidos em virtude do reajuste dos 28,86%, assegurado pelo título exequendo, com os reajustes deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Segundo a inicial, a imposição pelo acórdão rescindendo da compensação do índice de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sem que o título judicial exequendo tivesse determinado, implicou em violação à coisa julgada e findou por violar as normas jurídicas contidas nos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, ao afrontar o entendimento firmado pelo e. STJ no RESp 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), julgado sob sistemática de recursos repetitivos.<br>3. Na ação rescisória, o valor da causa deve, em regra, coincidir com o valor da ação originária, salvo se o proveito econômico com a rescisão do julgado for diverso, caso em que deverá prevalecer este último. No caso, apesar da parte exequente ter atribuído o valor de R$ 2.655.180,77 quando do ingresso do cumprimento de sentença, houve o prosseguimento da execução com a expedição de requisições de pagamentos dos valores incontroversos reputados como devidos. Nesse contexto, é evidente que o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado não corresponde ao que foi atribuído inicialmente ao cumprimento de sentença, e não tendo a ré apresentado o valor que reputaria adequado, quando a tanto poderia, deve prevalecer o valor arbitrado pelo demandante no montante de R$ 50.000, dada a sua razoabilidade e considerando que se pretende apenas a diferença do percentual de 28,86%. Impugnação ao valor da causa rejeitada.<br>4. O título exequendo é oriundo da AC 105.415/PE, j. 07/10/1997, no qual a eg. Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação da SINTUFEPE para, nos termos do voto: "conceder o aumento de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, invertendo os ônus da sucumbência. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação", sem que houvesse qualquer ressalva quanto à compensação, em ação proposta pelo ente sindical contra a UFPE e a UFRPE.<br>5. Contra o entendimento do juízo da execução que refutou o pedido de compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes por força da Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93 com fundamento no RESp 1.235.513/A, contrapôs-se a UFPE mediante a interposição de Agravo de Instrumento proc. nº 0808354-43.2016.4.05.0000/PE, rel. Rubens de Mendonça Canuto, e em sessão do dia 14/02/2017, a eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento para admiti-la, ainda que não houvesse previsão no título exequendo, o que não ofenderia a coisa julgada.<br>6. Em execuções originárias do mesmo título judicial do presente caso, o STJ tem reconhecido que o fundamento sufragado pelo acórdão rescindendo de que, por se tratar de título de ação coletiva, seria possível a compensação dos 28,86%, ainda que não houvesse limitação do percentual, está em desconformidade com a tese firmada por aquela Corte no Tema 476, caracterizando ofensa à coisa julgada. É o que se depreende da recente decisão proferida no REsp 1.972.442-PE, j. 23/10/2023, Min. Benedido Gonçalves, ao dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão desta Corte em hipótese em tudo idêntica a dos presentes autos, oriunda do mesmo título exequendo, asseverando que " a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido encontra-se em descompasso com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial"<br>7. No caso, a distinção adotada pelo acórdão rescindendo para contornar a coisa julgada é a de que sendo o título decorrente de ação coletiva, o seu efeito preclusivo poderia ser mitigado. No entanto, considerando que o título judicial não ressalvou a compensação, não identifico distinção entre a demanda analisada na origem e o paradigma do STJ no Tema 476 capaz de afastar a aplicação da referida tese.<br>8. A compensação poderia ter sido suscitada na ação de conhecimento de forma genérica com a finalidade de obstaculizar os efeitos da preclusão, permitindo que o percentual efetivamente devido em relação a cada um dos substituídos fosse aferido na execução de forma individualizada. Por outro lado, o argumento da defesa de que não poderia suscitar a compensação nas instâncias ordinárias não procede, uma vez que se trata de hipótese de reajuste com base nos mesmos diplomas legais (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), e não com fundamento em leis posteriores à última oportunidade de alegação no processo de conhecimento. Precedente da 3ª Seção desta Corte (Proc. 0806530-05.2023.4.05.0000, j. 13/12/2023).<br>9. Considerando que os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo não são suficientes para afastar a coisa julgada formada no título exequendo e é contrário à tese firmada pelo STJ no Tema 476, em violação aos dispositivos apontados (arts. 927, III, e 1.039 do CPC ), a hipótese é de procedência do pedido de rescisão, afastando a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis 8.622/93 e 8.627/93.<br>10. Ação rescisória procedente.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 5293-5294).<br>No recurso especial (fls. 5353-5406), a UFPE alega violação dos artigos 966, IV e V, c/c § 5º; 502, 503, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 467, 474 e 741, VI, do CPC/73; 1º e 2º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.704-1/98, sucedida pela MP 2.169-43/2001, aos seguintes argumentos:<br>(a) afirma o "não cabimento de ação rescisória no caso concreto" e que "não é possível concluir, pelo simples exame da decisão rescindenda, se a parte ré teve ou não oportunidade de postular a compensação por ocasião da prolação do acórdão proferido na fase de conhecimento, sem ingressar no reexame das provas produzidas nos autos" (fl. 5359). Sustenta uso indevido da rescisória como sucedâneo recursal e que houve distinguishing no acórdão rescindendo;<br>(b) aponta "não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento do acórdão rescindendo" (fl. 5362). Alega que "o julgamento do acórdão rescindendo deu-se na época em que a matéria era controvertida no E. Tribunal. A despeito de já existir o julgado repetitivo - Resp. 1.235.513/AL, o Tribunal aplicava o distinguishing por entender que não se trata de autêntica compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável pagamento em duplicidade, da mesma forma do que se verifica no caso em apreço" (fls. 5362-5363);<br>(c) defende a legalidade da compensação e que "o acórdão verberado negou à recorrente o direito de compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, por entender que o título executivo judicial não previu tal compensação" (fl. 5376). Argui que a MP 1.704/1998 autorizou a compensação e é superveniente à última oportunidade de alegação no processo de conhecimento. Aduz que a compensação do reajuste de 28,86% foi expressamente determinada na Medida Cautelar Incidental MCTR 685-PE (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000), ajuizada no TRF5 enquanto pendia o julgamento da ação coletiva n. 95.00155668-0, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307/DF. Sustenta que, nos embargos de declaração daquela cautelar, o Tribunal supriu omissão e assegurou a compensação, com implantação do reajuste nos contracheques dos substituídos. Alega que, após a edição da Súmula 3 da Advocacia-Geral da União, o SINTUFEPE provocou a desistência dos recursos especial e extraordinário, e a UFPE requereu a desistência com ressalva expressa da compensação, posteriormente homologada, com trânsito em julgado;<br>(d) afirma que, sem compensação, "haverá afronta a tal princípio  da isonomia , na medida que, além do percentual já recebido, os civis teriam acrescidos aos seus salários o reajuste de 28,86% concedido, a princípio, somente aos militares" (fl. 5380);<br>e) defende que há coisa julgada quanto à compensação, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, devendo ser afastado o entendimento do REsp 1.235.513/AL e mantida a compensação reconhecida no título formado na medida cautelar, argumentando, ainda, haver distinguishing do caso com o Tema 476/STJ em execuções de sentença coletiva, uma vez que "o espectro de cognição em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é bem mais amplo" (fl. 5.400).<br>Com contrarrazões (fls. 5483-5512).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 5567).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação rescisória proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE-SS/UFPE) para desconstituir acórdão em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença do título coletivo oriundo da AC 105.415/PE, havia admitido a compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, apesar da ausência de previsão expressa no título. O acórdão recorrido julgou procedente a rescisória, por violação à coisa julgada e contrariedade ao Tema 476 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a sessão de julgamento do dia 8 de abril de 2025, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, de minha relatoria, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações de meu voto e do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da UFPE, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000). Referido julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>(AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Dessa forma, tenho que, no caso concreto, deva se dar solução semelhante à proferida nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, de minha relatoria, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, e julgo prejudicado o recurso do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE) de fls. 5312-5330.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DAS LEIS N. 8.622/1993 E N. 8.627/1993. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO (AC 105.415/PE) E NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL MCT 685/PE (PROCESSO N. 0011355-36.1997.4.05.0000). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PREJUDICADO.