DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por CELUTA DA SILVA CARDOSO E OUTROS em face da decisão que não conheceu do seu recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A embargante aponta omissão na análise do dissídio jurisprudencial, alegando que a decisão embargada "somente tratou da violação à Lei Federal (alínea "a"), quedando-se omissa quanto à alegação da ocorrência de dissídio jurisprudencial (alínea "c")" (fl. 758).<br>Argumenta que, "nos termos do art. 489, §1º, V, do CPC, a invocação de enunciado sumular sem a devida explicação da pertinência fático-jurídica com o caso concreto configura ausência de fundamentação da decisão. No caso concreto, a decisão embargada invocou a aplicação por analogia do Enunciado 284 da Súmula do STF como fundamento para o não conhecimento do recurso especial, sem, contudo, realizar o devido (e necessário) cotejo analítico" (fl. 763)<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada aplicou o óbice da Súmula 284/STF, consignando que não restou demonstrada, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão embargada consignou:<br>Cumpre destacar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Novamente, incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) (fl. 753).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA