DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.910):<br>Remessa oficial - Cobrança - Contribuição de Iluminação Pública (CIP) - Repasse - Pagamento devido - Correção monetária e juros moratórios de acordo com o RE 870.947 e o R Esp. 1.495.146<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.988/1.993).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>A parte recorrente alega (fls. 2.014/2.015, destaquei):<br>(1) "omissão referente à injustificada ausência de exame pelo eg. Tribunal a quo do argumento posto pelo Distrito Federal (Id 26713826) referente à nulidade da prova pericial, uma vez que o douto Experto se limitou a reproduzir os dados trazidos aos autos pela CEB (NEOENERGIA) na petição inicial da ação, baseando a sua conclusão unicamente no documento Id 21910376, sem investigar quais os critérios, documentos e cálculos utilizados pela empresa autora para chegar àquela cifra, em absoluto descompasso com a previsão do artigo 473, II e III e IV e § 3º do CPC, tudo em ordem a proclamar a necessidade de nova perícia, na forma do art. 480 do mesmo diploma; " (fl. 2.014);<br>(2) "omissão em razão da ausência de exame da alegação de nulidade regularmente estampada no Id 21910510 (Id 21910464, em 2º grau), em que se denunciou que "o laudo pericial não atendeu ao item 2 da decisão, na medida em que os fatos geradores indicados pela CEB como ensejadores de custos (emissão da fatura, tarifa de arrecadação, cobrança, atendimento, sistema de faturamento, pessoal e recomposição) não têm sua existência ou valor provados nos autos." (fl. 2.014);<br>(3) "omissão relativa a ausência de exame e manifestação jurisdicional em 2º grau quanto ao fato, incontroverso, de que no caso dos autos não havia instrumento - convênio - regulando a relação jurídica existente entre as partes quanto ao recolhimento da CIP, o que gerou prática de retenção e repasses em datas irregulares, sem retenção de percentuais por parte da CEB, circunstância que não pode ser imputada ao Distrito Federal, eis que a CEB reconhece sua própria desídia em criar código de barras separado para possibilitar a operação (cf. Id 21910357) e, por fim," (fl. 2.015);<br>(4) "omissão, da eg. Turma recorrida, quanto à repercussão jurídica do fato incontroverso acima, apto a afastar do caso concreto o nexo de causalidade indispensável para a configuração do dever de indenizar (art. 37, § 6º da CF/88) ou, quando menos, a indenização haveria de ser proporcionalmente reduzida, considerando que a Autora contribuiu para a ausência de repasses no período reclamado - artigos 944 e 945 do CCB." (fl. 2.015).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.029/2.050).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de ação de cobrança "de valores relativos a convênio entre a Companhia de Energia de Brasília (CEB) e o Distrito Federal para regularizar procedimento de cobrança, arrecadação e repasse de receita proveniente de Contribuição de Iluminação Pública-CIP, entre 2013 e 2018" (fl. 1.916).<br>A SENTENÇA JULGOU "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar O DISTRITO FEDERAL a pagar à CEB a o valor de R$ 17.080.835,73 (dezessete milhões, oitenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança" (fl. 1.149).<br>O Tribunal de origem negou provimento à remessa oficial (fls. 1.909/1.914).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.911):<br>Cuida-se da cobrança de valores relativos a convênio entre a Companhia de Energia de Brasília (CEB) e o Distrito Federal para regularizar procedimento de cobrança, arrecadação e repasse de receita proveniente de Contribuição de Iluminação Pública-CIP, entre 2013 e 2018.<br>Do laudo pericial 21910439, verifica-se que: a CEB atua na cobrança da CIP; o faturamento da CIP éi) ii) realizado junto com o de energia elétrica e após recebimento os valores arrecadados são repassados ao GDF; oiii) custo unitário é de R$ 0,3080 para cobrança da CIP; a concessionária é obrigada a absorver tanto os custos deiv) impressão e faturamento, como os de arrecadação e cobrança.<br>Concluiu o perito judicial que as despesas da arrecadação e repasse, entre 2013 e 2017, correspondem a 2,6426% do total arrecadado (id 21910439, pg. 7), em conformidade com o convênio.<br>As planilhas sob ids 21910486, 21910524 e 21910559, referem-se aos valores arrecadados e repassados ao Distrito Federal entre os anos de 2013 e 2018.<br>Realizadas as impugnações pelas partes, com as devidas retificações dos cálculos, apurou-se (id 73673268): oi) valor final de R$ 26.255.365,87, referente à comissão sobre a CIP arrecadada, entre o período de agosto de 2013 a janeiro de 2018; o montante de R$ 9.174.530,14, correspondente ao ganho financeiro da CEB, decorrente doii) atraso do repasse dos valores ao Distrito Federal; a diferença de R$ 17.080.835,73, a ser paga pelo Distritoiii) Federal.<br>A prova pericial foi devidamente homologada, com apuração do valor devido, o qual restou incontroverso. Dessarte, não restam dúvidas quanto ao débito do DF.<br>Por fim, as condenações não inscritas em precatórios foram objeto de julgamento no RE 870.947, de 2017, pela sistemática da repercussão geral, no qual restou decidido:<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS a se manifestar sobre a inexistência de convênio regulando a relação e imputação de responsabilidade. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 1.989/1.990):<br>O voto condutor manifestou-se expressa e justificadamente acerca da matéria ventilada nos declaratórios, como evidencia o seguinte excerto:<br>"(..) Cuida-se da cobrança de valores relativos a convênio entre a Companhia de Energia de Brasília (CEB) e o Distrito Federal para regularizar procedimento de cobrança, arrecadação e repasse de receita proveniente de Contribuição de Iluminação Pública-CIP, entre 2013 e 2018.<br>Do laudo pericial 21910439, verifica-se que: a CEB atua na cobrança da CIP; o faturamento da CIP é realizado junto com o de energia elétrica e após recebimento os valores arrecadados são repassados ao GDF; o custo unitário é de R$ 0,3080 para cobrança da CIP; a concessionária é obrigada a absorver tanto os custos de impressão e faturamento, como os de arrecadação e cobrança.<br>Concluiu o perito judicial que as despesas da arrecadação e repasse, entre 2013 e 2017, correspondem a 2,6426% do total arrecadado (id 21910439, pg. 7), em conformidade com o convênio.<br>As planilhas sob ids 21910486, 21910524 e 21910559, referem-se aos valores arrecadados e repassados ao Distrito Federal entre os anos de 2013 e 2018.<br>Realizadas as impugnações pelas partes, com as devidas retificações dos cálculos, apurou-se (id 73673268): o valor final de R$ 26.255.365,87, referente à comissão sobre a CIP arrecadada, entre o período de agosto de 2013 a janeiro de 2018; o montante de R$ 9.174.530,14, correspondente ao ganho financeiro da CEB, decorrente do atraso do repasse dos valores ao Distrito Federal; a diferença de R$ 17.080.835,73, a ser paga pelo Distrito Federal.<br>A prova pericial foi devidamente homologada, com apuração do valor devido, o qual restou incontroverso.<br>Dessarte, não restam dúvidas quanto ao débito do DF.<br>Por fim, as condenações não inscritas em precatórios foram objeto de julgamento no RE 870.947, de 2017, pela sistemática da repercussão geral, no qual restou decidido:<br>"(..) Cuida-se da cobrança de valores relativos a convênio entre a Companhia de Energia de Brasília (CEB) e o<br>Verifico a existência de omissão no julgado quanto à ausência de instrumento regulando o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública, o que acarretou retenções e repasses em dados irregulares, sem retenção de percentuais pela Companhia de Energia de Brasília.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA