DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DERLI SANTOS DA HORA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA - DECRETO Nº 20.910/32.<br>I - O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA, A PARTIR DA DATA DA JUBILAÇÃO.<br>DE OUTRA PARTE, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO SERVIDOR, O MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÓBITO.<br>NESSE CONTEXTO, HAJA VISTA O ÓBITO DA SERVIDORA EM 18.09.2011, E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 02.12.2020, EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.<br>AINDA, A FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DOS ALEGADOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS - ART. 373, I, DO CPC.<br>PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 3º, 6º e 7º da Lei 12.527/2011, mencionada equivocadamente como Lei 11.527/2011, não teriam sido ventilados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incidiram os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 254/257):<br>Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei n.º 11.527/11 e 4º do Decreto n.º 20.910/32, pois, (I) "apesar do prazo prescricional ser quinquenal, percebe-se que se interrompe a prescrição pela entrada do requerimento titular do direito de protocolos de repartição pública, como é o caso" e, (II) "em atenção a lei de acesso a informação vigente a época dos fatos, bem como sabe-se que de todo requerimento administrativo o Ente Publico deve fornecer protocolo ou carimbo de recebimento a parte requerente, obviamente percebe-se uma má-fé do Ente Publico que usando da falta de conhecimento da parte requerente não lhe forneceu a cópia de tal requerimento, sempre "adiando" as informações a serem prestadas a fim de ver prescrito o direito dos recorrentes". Afirma que a decisão destoou da jurisprudência.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no R Esp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 6/5/2021).<br>Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AR Esp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 25/09/2019).<br>Assim, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." (AgInt no AR Esp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je 18/04/2022).<br> .. <br>In casu, pois, a alegação de violação aos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei n.º 11.527/11 e 4º do Decreto n.º 20.910/32 não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que "todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida" (fl. 275). Argumentou, ainda, que, embora não houvesse menção expressa ao dispositivo de lei, o acórdão teria apreciado a matéria com base em artigo da mesma lei, bem como apreciado a matéria relativa à prescrição e à contagem do prazo prescricional, deixando, contudo, de analisar a causa interruptiva. Ao final, afirmou existir "causa decidida (i. é., de prequestionamento) em relação a violação dos arts. 4ª do Decreto Lei 20.910/1932 e artigos 3º, 6º e 7º, da Lei n.º 11.527/11, devendo o recurso especial interposto ser admitido, e por conseguinte processado" (fls. 276/277).<br>Todavia, constato que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Isso porque não demonstrou, de maneira individualizada, a razão para aqueles óbices sumulares serem afastados em relação a cada dispositivo legal indicado como violado. Limitou-se a desenvolver argumentação exclusivamente sobre a suposta causa interruptiva da prescrição, sem esclarecer a qual dos dispositivos essa tese estaria vinculada; além disso, os demais artigos invocados não guardam pertinência com tal conteúdo normativo.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do STJ).<br>4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA