DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência na demonstração da negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 83/STJ.<br>Discutiu-se a contribuição previdenciária relativa ao período de fevereiro/1999 a janeiro/2000. As empresas tomadoras de serviço foram classificadas como responsáveis tributárias, por substituição, sobre serviços de transporte de carga, devendo reter 11% do valor bruto da nota ou fatura e recolher ao erário. Apenas após o Decreto 4.729/2003 afastou-se a incidência para transporte de cargas.<br>Os embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 955-958). A apelação não foi provida (fls. 1047-1053). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1105-1110). O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 339/STF e foi inadmitido nas demais questões (fls. 1.221-1.222). Em juízo de retratação, afastou-se o Tema 339/STF, pois "as teses fixadas pelo STF em repercussão geral poderiam ser utilizadas unicamente para se negar seguimento a recursos extraordinários".<br>A parte embargante alega, em síntese:<br>1. Trata-se, na origem, de Embargos opostos em face da Execução Fiscal nº 5021761-32.2020.4.02.5101, a qual veicula cobrança de contribuição previdenciária em razão de a ora Embargante não ter retido o tributo sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviços de transporte de carga que foram tomados junto à sociedade Ouro Verde Transportes e Locação Ltda.<br> .. <br>7. Quanto à necessidade de retenção de contribuição previdenciária na contratação de serviço de transporte de carga, a r. decisão embargada entendeu que incidiria o óbice da Súmula STJ nº 83, pois "o Tribunal de origem decidiu a causa com base em precedentes deste STJ".<br>8. Com o devido respeito e acatamento, tal entendimento decorre de omissão, na medida em que o v. acórdão recorrido está desalinho com a jurisprudência desta C. Corte Superior.<br>9. O v. acórdão recorrido entendeu que a cobrança em epígrafe seria legítima, pois, "as competências do débito estão compreendidas entre 02/1999 a 03/2000, inclusive. (Evento 1 - Anexo 6 - fl. 7), quando já em vigor a nova sistemática de arrecadação iniciada com a Lei nº 9.711/1998, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, atribuindo ao tomador do serviço a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo cedente da mão de obra contratada, ainda que em regime de empreitada".<br>10. O entendimento do v. acórdão recorrido, diferentemente do quanto alegado pela r. decisão embargada, não está sintonia com a jurisprudência deste A. STJ.<br>Esta C. Corte possui entendimento sedimentado acerca da ilegitimidade da retenção de contribuição previdenciária na contratação de serviço de transporte de carga, justamente em razão da ausência de previsão legal:<br>RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - RETENÇÃO ANTECIPADA PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE 11% DA RECEITA BRUTA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBLIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 1.533/51 E 267, IV DO CPC.<br>Inexiste, no caso dos autos, qualquer ofensa ao disposto no artigo 128 do CPC, visto que o v. acórdão recorrido decidiu a questão nos limites do pedido formulado, ao entender indevida a contribuição previdenciária pelo regime da retenção antecipada (art. 31 da Lei n. 8.212/91).<br>Não merece ser conhecido o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo 1º da Lei n. 1.533/51 e 267, IV do CPC, pois a questão da legitimidade da impetrante, que entende o INSS não ser parte na relação jurídico-tributária, não foi objeto de exame pela egrégia Corte de origem, a implicar na ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).<br>Entendeu o Tribunal de origem, com acerto, que, embora regular a forma de recolhimento antecipado introduzida pela Lei n. 9.711/98, que alterou a dicção do artigo 31 da Lei n. 8.212/91, no particular, seria indevida a retenção sobre as notas fiscais e faturas por se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carnes congeladas, produtos frigoríficos, gêneros alimentícios e cargas em geral, porque não enquadrada no conceito de cessão de mão-de-obra previsto no caput do mencionado artigo. (..) Em face dos princípios da legalidade e tipicidade fechada, inerentes ao ramo do direito tributário, a Administração somente pode impor ao contribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência do tributo, ou seja, sua descrição típica, o que não se verifica no caso vertente.<br>Voto: (..) O INSS, no entanto, defende que o artigo 219 do Decreto n. 3.048/99, à luz do disposto no § 4º do artigo 31 da Lei n. 8.212/91, autoriza a inclusão das empresas que realizam transporte de carga no regime de retenção antecipada da contribuição previdenciária.<br>A exegese da legislação aplicável à hipótese leva à conclusão de que não assiste razão ao ente autárquico. (..)<br>Inadmissível, pois, a retenção antecipada dos 11% a título de contribuição previdenciária pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, uma vez ausente a prévia imposição legal.<br>Ratifica-se, dessarte, o decisum recorrido que negou provimento à apelação e à remessa oficial para manter a sentença que determinou "que a autoridade coatora se abstenha de exigir das empresas clientes da parte impetrante, bem como de suas filiais, a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços contratados de transporte de carga, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98" (fl. 195). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento. (Recurso Especial nº 504.994 - RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma STJ, DJ: 10/05/2004)<br>11. A divergência entre o v. acórdão recorrido e a posição firme deste A. STJ é evidente.<br> .. <br>23. A retenção de contribuição previdenciária na contratação de transporte de carga é absolutamente ilegítima, pois inexiste previsão legal que ampare tal cobrança, como bem entende este A. STJ (Recurso Especial nº 504.994 - RS).<br>24. Caso a r. decisão embargada tivesse se atentado a isso, certamente teria admitido e provido o Recurso Especial da Embargante.<br> .. <br>25. No tópico IV.2 de seu Recurso Especial, a ora Embargante demonstrou, à exaustão, a ilegalidade da incidência de juros sobre a multa cobrada.<br>26. A Embargante demonstrou, em síntese, que:<br>(i) o artigo 613 da Lei nº 9.430/96, somente admite os acréscimos moratórios referentes aos débitos de tributos, e não sobre as penalidades pecuniárias;<br>(ii) quando o legislador ordinário pretendeu autorizar a incidência de juros sobre a multa decorrente de lançamento de ofício, o fez expressamente.<br>Nesse sentido é o artigo 43 da Lei 9.430/96, cujo parágrafo único determina a incidência de juros moratórios sobre as multas e os juros exigidos isoladamente.<br>27. O relatório da r. decisão embargada bem indica que a Embargante "sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991; 106, I, do CTN; 43 e 61 da Lei 9.430/1996; e 85, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969. Afirma que o Decreto 4.729/2003, "inegavelmente, veiculou norma interpretativa, que deve retroagir".".<br>28. A despeito de indicar, no relatório, qual seria o pleito recursal da Embargante, não houve, nas razões de decidir, qualquer apreciação da matéria.<br>29. Com o devido respeito e acatamento, a r. decisão embargada foi omissa quanto ao cabimento - e necessidade de provimento - do Recurso Especial, tendo em vista a ilegalidade da incidência de juros sobre a multa. Trata-se de fundamento suficiente para infirmar, ainda que parcialmente, o v. acórdão recorrido.<br>30. Caso a r. decisão embargada tivesse se atentado a isso, certamente teria admitido e provido o Recurso Especial da Embargante, para afastar a incidência de juros sobre a multa.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1317)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou a deficiência na fundamentação da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Fez incidir a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Indicou-se jurisprudência que confirma a impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 4.729/2003 a fatos geradores anteriores à sua vigência (EDcl no REsp 933997/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Denise Arruda, publicado em 05/08/2008). Destacou-se o Tema 80/STJ (REsp 1.036.375/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009), que firmou a tese: "A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação".<br>Ainda, quanto à incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA, consignou-se o EDcl no REsp 1844327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, como precedente.<br>Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no AREsp 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA