DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO NASCIMENTO DA SILVA e WILLISON VASCONCELOS DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia imputando a WILLISON VASCONCELOS DE MOURA a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e a ANDRÉ LUIZ GONÇALVES CRUZ SILVA e DIEGO NASCIMENTO DA SILVA a prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, por homicídio qualificado motivado por vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 282-285).<br>O Juízo de primeiro grau pronunciou os réus, mantendo ambas as qualificadoras, ao fundamento de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando a dinâmica dos fatos com perseguição, queda ao solo e subsequentes golpes de faca e chutes, reputando, ainda, presente a motivação torpe, qual seja a de vingança (fls. 626-656).<br>Interpostos recursos em sentido estrito por DIEGO NASCIMENTO DA SILVA e WILLISON VASCONCELOS DE MOURA, o Tribunal local, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a pronúncia e as qualificadoras, assentando que o afastamento somente se justificaria quando manifestamente improcedentes ou sem suporte probatório, o que não se verificaria na espécie (fls. 949-965). O voto divergente, vencido, suscitou excesso de linguagem na pronúncia (fls. 967-969).<br>Opostos embargos infringentes a 2ª Seção Criminal da Corte de origem, por maioria, conheceu e negou provimento, afastando a alegação de excesso de linguagem e reafirmando a suficiência de indícios para a pronúncia, sem prejulgamento do mérito (fls. 1025-1041). O voto divergente, novamente, apontou excesso de linguagem com pretensão de nulidade da decisão de pronúncia (fls. 1042-1044).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, para pleitear o decote das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a vingança, por si, não caracterizaria a torpeza e de que não teria havido "surpresa" ou meio insidioso equiparável a traição, emboscada ou dissimulação (fls. 1051-1068).<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e também da Súmula n. 83, STJ, ao fundamento de que o exame pretendido demandaria revolvimento fático-probatório e de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido dos acórdãos recorridos quanto à manutenção de qualificadoras na pronúncia quando não manifestamente improcedentes (fls. 1088-1093).<br>No presente agravo a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por se tratar de questão jurídica de revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem necessidade de reexame de provas, reiterando a incompatibilidade das qualificadoras com a moldura fática e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre vingança e sobre o elemento surpresa (fls. 1100-1113).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, destacando que o afastamento das qualificadoras na pronúncia exigiria revolvimento probatório e que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decote apenas se admite quando as circunstâncias forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso (fls. 1131-1141).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do recurso especial.<br>Verifico que o recurso especial não deve ser conhecido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>A instância antecedente, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve, de forma motivada, a decisão de pronúncia e as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>O acórdão destacou, com base em depoimentos e laudos, que a vítima foi inicialmente atingida por golpe de faca, tentou fugir, foi perseguida, caiu ao solo e, sem condições de reação, sofreu sucessivos golpes de faca e chutes, havendo suporte probatório para a submissão das qualificadoras ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também assentou que a motivação se amparou em vingança decorrente de suposta participação da vítima em agressões pretéritas e disparos realizados contra padrasto de um dos acusados, quadro reputado, em tese, apto a sustentar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, cabendo a definição final ao Júri.<br>A pretensão defensiva, em sede especial, de excluir as qualificadoras sob o argumento de inadequação jurídica à moldura fática delineada, demanda, no caso concreto, reexaminar circunstâncias fáticas sensíveis e rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência de suporte probatório para a submissão das qualificadoras ao Júri, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg no HC n. 914.011/AL, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão de qualificadoras do crime de homicídio, em sede de pronúncia, quando destituídas de amparo legal ou manifestamente improcedentes. Todavia, durante a pronúncia, não deve o Poder Judiciário valorar as provas para rever a imputação efetuada pelo Ministério Público, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia por considerar que o crime teria sido supostamente cometido em razão de vingança. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de imputação manifestamente improcedente ou sem amparo legal, pois a vingança pode, ou não, configurar a torpeza descrita na lei penal, a depender das particularidades do caso concreto.<br> .. <br>IV - A manutenção da qualificadora atinente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, de modo que só seria possível se chegar a conclusão distinta por meio do reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula nº 7, STJ.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.219.274/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>Assim, constato que a decisão do Tribunal local está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Registo, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal, ao analisar a tese de "revaloração de fatos incontroversos", atestou que o afastamento das qualificadoras, na hipótese, exigiria revolvimento fático-pr obatório, reafirmando a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a pertinência da Súmula n. 83, STJ, por estar a decisão recorrida alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA