DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA THEREZA DE CORDES CABEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 644/646):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. AÇÃO Nº. 2003.34.00.012136-1. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA.<br>- O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo).<br>- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E. STF, RE 883642, Tese no Tema 823).<br>- Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E. STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481).<br>- No caso dos autos, a ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL, e tramitou sob nº 2003.34.00.012136-1 na 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Em tal ação, restou reconhecido o direito à incorporação de reajuste de 3,17%, incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, assim como a pensão de seus pensionistas.<br>- Reconhece-se a existência de precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos. O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição da condenação aos representados do sindicato autor. Nesse contexto, permitir que servidor não representado pelo sindicato autor pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada.<br>- A matéria já foi objeto de julgamento por esta e. Corte nos termos do art. 942 do CPC, sendo firmada maioria no sentido de que havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016032-71.2021.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022).<br>- Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre este título executivo, especificamente (AI 5020857-88.2022.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 14/12/2022; Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/12/2022)<br>- Não sendo a autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve mesmo ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva.<br>- Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710/727).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria apreciado por completo a controvérsia à luz dos normativos suscitados (fls. 772/773).<br>Alega haver, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 3º da Lei 8.073/1990 porque o acórdão recorrido "considerou a ilegitimidade ativa da Recorrente, pertencente à categoria contemplada em decisão judicial transitada em julgado que declarou direitos" (fl. 749).<br>Argumenta, ao final, que (fl. 771):<br> ..  considerando a ausência de limitação subjetiva do título, o direito pertence a toda a categoria, inclusive abrange a recorrente, uma vez que, a servidora HEDINA MEDEIROS PEREIRA DE SOUZA instituiu pensão em favor de MARIA THEREZA DE CORDES CABEDO a qual se mantem na condição de pensionista, integrante da categoria em referência.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 781/787).<br>O recurso foi admitido (fls. 788/791).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria apreciado por completo a controvérsia à luz dos normativos suscitados (fls. 772/773).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte de origem firmou a seguinte compreensão (fls. 648/659, sem destaque no original):<br>Versa o caso dos autos sobre a legitimidade de servidor público não constante de lista anexa aos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato beneficiar-se de título executivo nela formado.<br> ..  No caso dos autos, a ação coletiva na qual formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL, e tramitou sob nº na 2ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Em tal2003.34.00.012136-1 ação, restou reconhecido o direito à incorporação de reajuste de 3,17%, incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, assim como a pensão de seus pensionistas.<br>Reconheço que há precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos.<br>O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição da condenação aos representados do sindicato autor. Eis o dispositivo da sentença:<br>"Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição do direito de ação para pleitear pagamento de diferença salarial derivada da incorporação do percentual de 3,17% no período compreendido entre janeiro de 1995 e março de 1998. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a UNIÃO a pagar aos representados as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do percentual 3,17% ao vencimento básico do cargo efetivo e devidas no período compreendido entre abril de 1998 e junho de 1999, em decorrência da aplicação dos artigos 28 e 29 § 50 da Lei 8.880/1994. As diferenças apuradas serão corrigidas monetariamente mediante aplicação da variação da UFIR (abril de 1998 a dezembro de 2000) e do IPCA-E (a partir de janeiro de 2001) e acrescidas de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC do Banco Central do Brasil, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Deve ser efetuada a compensação de eventuais valores recebidos na esfera administrativa em virtude de reconhecimento do direito à percepção do percentual pela Administração Pública e pagamentos efetuados na forma da Medida Provisória 2.225. Em virtude de ter decaído de parte maior do pedido arcará o autor com o pagamento de verba honorária em favor da UNIÃO que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais)." (grifei)<br>O TRF da 1ª. Região deu parcial provimento a apelo interposto pelo sindicato autor, para o fim de determinar que o reajuste incidisse sobre todas as parcelas calculadas com base no vencimento básico e para fixar a verba honorária devida pela União, em 5% sobre o valor da condenação, e parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União, apenas no tocante a critérios de atualização (limitação, juros de mora e correção monetária).<br>Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, estes não tiveram sucesso, sendo mantido o acórdão. O transito em julgado ocorreu em 02/09/2021.<br>Nesse contexto, sendo a condenação restrita aos representados do sindicato autor, permitir que servidor não representado pelo sindicato autor pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada.<br>Saliento que a matéria já foi objeto de julgamento por esta e. Corte nos termos do art. 942 do CPC, sendo firmada maioria no sentido de que havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título.<br> .. <br>Destarte, não sendo a autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve mesmo ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva.<br>A conclusão alcançada vai ao encontro do seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>"A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>No mesmo sentido, cito estes recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença condenatória não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>5. No caso em exame, conforme consignado no juízo de retratação proferido pelo Tribunal a quo, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.202.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. RESPEITO À COISA JULGADA.<br> .. <br>2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.067/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA