DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO NO VALOR DA FATURA. PARCELAMENTO UNILATERAL RELATIVO A SUPOSTO ACÚMULO DE CONSUMO POR ERRO NO MEDIDOR. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR NÃO COMUNICADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento nos arts. 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a conta contrato está em nome de terceiro e que somente o titular poderia discutir judicialmente débitos e intercorrências vinculados ao fornecimento de energia elétrica;<br>(2) contrariedade ao art. 884 do Código Civil, aos arts. 7º, 10, 11 e 369 do Código de Processo Civil, à Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ao art. 5º da Constituição Federal, sustentando a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e do procedimento adotado, o qual gozaria de presunção de legitimidade e de veracidade por ser ato de concessionária de serviço público, realizado em conformidade com a regulação da ANEEL, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço;<br>(3) inexistência de dano moral, afirmando que eventual desconforto configuraria mero dissabor, sem repercussão suficiente para justificar indenização;<br>(4) necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, nos termos do art. 944 do Código Civil.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 524/530).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada pela parte ora agravada visando a anulação de cobrança de parcelamento não reconhecido e a reparação por suspensão indevida do fornecimento de energia. A controvérsia gira em torno da exigibilidade de débito por recuperação de consumo apurado unilateralmente e da configuração de dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial sem notificação prévia.<br>Quanto à ilegitimidade ativa, o Tribunal de origem decidiu (fl. 263):<br>Inicialmente, cumpre-me rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela apelante, haja vista que, a despeito do contrato sub judice ser de titularidade de pessoa estranha à relação jurídico-processual, os documentos acostados aos autos, dentre eles a certidão de óbito ao id. 47267567, o documento de identificação ao id. 47267563 e as faturas ao id. 47267969, evidenciam que o primeiro autor é filho do titular da matrícula nº 007020858227 e reside no imóvel que era do seu pai, usufruindo dos serviços prestados pela concessionária, sendo responsável pelos pagamentos.<br>Assim, resta nítido que os autores são destinatários finais do serviço de abastecimento de água, nos moldes do art. 2º do CDC, enquadrando-se como consumidores, e que possuem legitimidade ativa para questionar, em juízo, o excesso na cobrança de valores, como é o caso dos autos.<br>Com base na análise dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de óbito do titular da conta, o documento de identificação do primeiro autor e as faturas referentes ao imóvel, que demonstraram que esse último residia no local, utilizava o serviço e arcava com os pagamentos, o Tribunal de origem reconheceu que os autores possuíam legitimidade ativa para questionar os débitos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à cobrança do débito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ao debater a matéria, decidiu (fls. 264/269):<br>Ora, uma vez que os autores afirmam desconhecer os valores cobrados, caberia à acionada fazer prova da origem do débito. No entanto, a ré não comprova a avaria no medidor, restando dúvidas acerca da existência do débito.<br>Ressalte-se que a única prova adunada pela apelante acerca do problema no equipamento advém de tela sistêmica unilateralmente produzida, a partir da qual não se pode aferir a veracidade dos fatos alegados, tampouco verificar se a avaria apontada, caso considerada real, seja de responsabilidade dos autores, única hipótese em que se poderia lhes imputar o pagamento da diferença dos valores apurados, nos termos do art. 14, caput e §3º do CDC, in verbis:<br> .. <br>E ademais, ainda que estivesse comprovada a avaria no medidor e a culpa exclusiva dos consumidores, o que demonstraria a origem do débito e legitimaria a cobrança realizada, é certo que os consumidores deveriam ter sido informados sobre a existência da dívida e previamente consultados acerca da opção do parcelamento, o que, como já dito, não ocorreu.<br>Com efeito, a Resolução 414 da ANEEL prevê, no art. 113, a possibilidade de cobrança parcelada de débitos resultantes de apurações a menor, constando, porém, no §5º do expressamente, o dever de informar ao consumidor sobre o ocorrido e sobre os procedimentos adotados para compensação do faturamento. Veja-se:<br> .. <br>Assim, conclui-se que os valores acrescentados nas faturas dos autores não podem ser exigidos, tratando-se de hipótese de cobrança indevida.<br>Nesse sentido, irretocável o decisum combatido, uma vez que declarou a nulidade das cobranças e do parcelamento ora discutido, e determinou a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a este título.<br> .. <br>Em resumo, a apelante não logrou fazer prova das suas alegações, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>E, neste ponto, cabe registrar que, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, invertendo o ônus da prova, ante a vulnerabilidade técnica do consumidor.<br>A seu turno, os recorridos acostaram aos fólios os protocolos de atendimento (id. 47267972), que demonstram as tentativas de contato com a prestadora de serviço a fim de solucionar administrativamente a demanda.<br>Os requerentes também adunaram aos autos (id. 47267566) comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 15 de janeiro de 2021, no valor total de R$104,18 (cento e quatro reais e dezoito centavos), demonstrando que fizeram a quitação da fatura, mesmo com a cobrança do questionado valor de R$17,07, como forma de garantir a continuidade do serviço essencial.<br>Acrescente-se que ao id. 47267969 foram colacionadas as faturas de dezembro/2020 a maio/2021, revelando que a cobrança do parcelamento, embora questionado, continuou sendo realizada nos meses subsequentes, denotando o prolongamento da cobrança indevida.<br>De mais a mais, é pacífico na jurisprudência que a interrupção de serviço essencial sem prévia notificação ao consumidor é hipótese de dano moral.<br>A Resolução 141 da ANEEL, estabelece que o consumidor deve ser notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes da interrupção do serviço:<br> .. <br>Na hipótese, como já dito, os autores, a seu turno, demonstraram, através dos números de protocolo apresentados, que buscaram, por diversas vezes, o contato administrativo com a acionada.<br>Do mesmo modo, também comprovam que efetuaram, na data de 01/02/2021, a quitação da fatura com vencimento em 15/01/2021, trazendo verossimilhança à sua tese de que o pagamento da referida parcela só foi realizado para que o fornecimento de energia elétrica pudesse ser restabelecido.<br>Por outro lado, a apelante alega que a cobrança era devida e que agiu em exercício regular de um direito.<br>No entanto, ausente qualquer comprovação de que o débito era, de fato, exigível e de que a acionada procedeu à notificação dos autores em momento anterior ao corte da energia, resta configurado o dano moral experimentado.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a cobrança era indevida e que a interrupção do serviço havia configurado dano moral com base na análise das provas juntadas aos autos, especialmente a ausência de comprovação da origem do débito pela concessionária, os protocolos de atendimento e as faturas apresentadas pelos autores, além da falta de notificação prévia sobre o corte, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada violação à Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA