DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOVIAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 450):<br>APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA ACIDENTE EM RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NULIDADE DA SENTENÇA Sentença proferida por juízo incompetente Súmula 73 do Tribunal de Justiça de São Paulo O fato de o acidente ter ocorrido durante deslocamento ao local de trabalho não afasta a competência das Câmaras de Direito Público Sentença proferida por Juízo incompetente - Nulidade superada Ampla produção de prova que permite o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil - Aplicação da teoria da causa madura.<br>MÉRITO Acidente envolvendo lâmina desprendida de roçadeira em rodovia concedida Autora atingida no pé por peça corto-contundente Responsabilidade objetiva da concessionária Aplicação da teoria da faute du service Descabimento Não se trata da mera falha na prestação de serviço público oriunda de conduta omissiva Responsabilidade de terceiros Inocorrência Concessionária é responsável por atos de terceiros contratados para prestar serviço na rodovia Nexo causal e responsabilidade da autora comprovados Cumulação de indenização por danos morais e estéticos Possibilidade Súmula 378 do STJ Autora que sofreu importantes ferimentos no pé Condenação em R$7.500,00 a título de danos morais e R$7.500,00 de dano estético mantida.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 482/485).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 6º da Lei 8.987/1995 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço público, porque cumpriu rigorosamente as normas técnicas e contratuais de segurança, além de apontar a configuração de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a manutenção da rodovia era realizada por empresa terceirizada, responsável direta pelo evento danoso.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 491/494).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte ora agravada visando à reparação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia ocasionado por lâmina solta de roçadeira. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da concessionária ora agravante, especialmente quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro (empresa terceirizada) na prestação do serviço.<br>Quanto ao pedido de efeito suspensivo, segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).<br>O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao debater a questão, decidiu (fls. 454/457):<br>A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mas passa a ser subjetiva a responsabilidade em caso de falta na prestação do serviço público, conforme a teoria francesa do faute du service.<br>A concessionária de serviço público responde tal qual o Estado pelos serviços prestados, ou seja, em regra, sua responsabilidade é objetiva.<br>Assim é que, "quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa" (STJ. Resp nº 1.330.027, 3ª Turma, v. u., Rel. Min Villas Bôas Cueva, j. 6.11.2012, DJe 9.11.2012). Porém, se o caso for de omissão, a responsabilidade passa a ter cunho subjetivo, como ocorre com o Estado.<br>No caso dos autos, todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade da concessionária estão comprovados.<br>Não se trata de conduta omissiva da autora, ou seja, de falha no serviço público prestado pela concessionária como poderia ocorrer, por exemplo, em caso de fechamento da rodovia. Durante a prestação de serviço contratado pela agravante, uma peça soltou-se de roçadeira e atingiu a apelada, pelo que é evidente que os ferimentos não foram ocasionados por conduta meramente omissiva da autora.<br>Os danos são decorrentes de ato da concessionária na prestação do serviço próprio.<br>Ademais, ainda que se pudesse afastar a tese da responsabilidade objetiva, o que se admite para dar curso ao raciocínio, as provas colhidas nos autos demonstram que não foram seguidos os protocolos de segurança.<br>Ou seja: analisado o caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva, está comprovado que os prepostos da concessionária falharam na adoção dos cuidados necessários à prática do serviço de limpeza com roçadeira: não foram colocadas as redes de proteção e, por isso, a peça que se soltou atingiu a autora, na garupa da motocicleta, quando o veículo trafegava pela pista esquerda. Os depoimentos colhidos em audiência assim o demonstram.<br> .. <br>A apelante alega, ainda, que o fato de o serviço estar sendo prestado por empresa terceirizada afasta a sua responsabilidade, e que se trata, portanto, de dano ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.<br>A responsabilidade pela prestação do serviço, no entanto, não é afastada pela terceirização, como já decidiu este Tribunal:<br> .. <br>Também é preciso dizer que a contratação da empresa de limpeza foi feita pela própria apelante. Ou seja: os empregados de limpeza eram prepostos da concessionária.<br>Dessa forma, cabe à concessionária, eventualmente, vir a pleitear em ação autônoma o que vier a dispender nesta ação.<br>Estabelecido o nexo causal e a responsabilidade da apelada, não há o que se alterar no quantum indenizatório.<br>As fotos anexadas aos autos às fls. 5 e 6 mostram a gravidade dos ferimentos no pé da apelada à época do acidente. As feridas persistem por anos, como evidenciado pelas fotos constantes às fls. 7 e 8 da inicial.<br>Os depoimentos colhidos em audiência, com vídeo anexo aos autos às fls. 359, demonstram de forma inequívoca o grave impacto dos ferimentos na saúde e na vida social da autora, que passou a ter que selecionar tipos diferentes de vestimenta e de calçados.<br>O laudo médico constante às fls. 35 demonstra que houve perda de substância, pelo que se entende que o dano é grave e irreparável. Já o relatório que figura às fls. 50 determina que o acidente dificultou as atividades do dia a dia.<br>A concessionária anota no apelo, como já o havia feito na contestação, que as fotografias da autora em redes sociais não endossam a alegação de dano estético. Esse argumento foi bem analisado na sentença, quando ponderou a MM Juíza que a autora "cobre o local do ferimento com o outro pé" (fls. 382). Por isso, as fotos de rede social não afastam as conclusões do relatório médico.<br>Observo que, no caso em análise, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço, inclusive quando executado por empresa terceirizada contratada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a falta de cuidado pelos veículos da ré na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.489/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLISIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ainda, conforme o trecho acima destacado, o Tribunal de origem reconheceu que a responsabilidade da concessionária estava configurada com base na análise do conjunto fático-probatório formado pelos depoimentos colhidos em audiência, pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias das lesões, especialmente pela prova testemunhal que havia apontado a ausência de redes de proteção durante o serviço de roçagem, circunstância que evidenciava o nexo causal e a falha na prestação do serviço.<br>Entendim ento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA