DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O acórdão recorrido (fls. 378-389, e-STJ) foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - DOCUMENTO SOB SIGILO QUE AFASTA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REJEITADA - MÉRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - PENHOR AGRÍCOLA - DIREITO REAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - REGISTRO ANTERIOR - EFICÁCIA ERGA OMNES - SOBREPOSIÇÃO À BOA-FÉ DA AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.<br>Restando cabalmente demonstrado que a agravante compareceu nos autos de origem, a fim de ter acesso à documentação em sigilo, não há falar em comparecimento espontâneo, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.<br>A legislação vigente (Lei nº. 8.929/94) estabelece que o penhor agrícola, quando registrado na CPR, constitui garantia real com eficácia erga omnes, assegurando ao credor direito de preferência sobre o bem penhorado, inclusive contra terceiros, em razão da natureza dos bens fungíveis.<br>A alegação de boa-fé por parte da empresa embargante não prevalece sobre o direito de preferência do credor com penhor agrícola devidamente registrado, dado que a legislação confere proteção especial ao titular da CPR, independentemente de o adquirente ter ciência do gravame.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 582-592, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - DOCUMENTO SOB SIGILO QUE AFASTA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REJEITADA - MÉRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - PENHOR AGRÍCOLA - DIREITO REAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - REGISTRO ANTERIOR - EFICÁCIA ERGA OMNES - SOBREPOSIÇÃO À BOA-FÉ DA AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ART. 1025 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento.<br>Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Daí o presente recurso (fls. 613-637, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 218, 219, 223, §§ 1º e 2º, 239, § 1º, 677, § 3º, 1.003 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à inexistência de documentos sigilosos nos autos originários, fato que comprovaria a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte adversa. No mérito, defende que o comparecimento espontâneo da recorrida nos autos de origem supriu a necessidade de citação/intimação, deflagrando o prazo recursal imediatamente, o que tornaria o recurso de agravo de instrumento intempestivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 643-659, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão, contradição ou obscuridade alegadas. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando a questão da tempestividade recursal e do suposto sigilo de documentos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que a certidão apresentada pela parte recorrente, visando comprovar a inexistência de documentos sigilosos, foi produzida posteriormente ao julgamento e não tinha o condão de alterar a conclusão de que, no momento da interposição, havia dúvida razoável ou obstáculo ao acesso pleno aos autos, o que justificou o afastamento da tese de comparecimento espontâneo para fins de contagem de prazo.<br>O fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do julgado quanto à intempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de sentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem contraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a discussão para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. Reconhecido o fundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela fruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de má-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou protelatória.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.<br>(AREsp n. 2.383.460/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se .<br>2. No que tange à alegada intempestividade do agravo de instrumento e à violação dos arts. 218, 239 e 1.003 do CPC, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a manifestação da parte recorrida nos autos de origem não configurou comparecimento espontâneo apto a deflagrar o prazo recursal, pois teve o objetivo específico de solicitar acesso a documento mencionado na decisão liminar que não estava disponível/visível nos autos. A Corte local entendeu que tal circunstância obstou o pleno exercício da defesa e o início da contagem do prazo, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 382, e-STJ):<br>No entanto, como já sopesado na decisão de Id. 238029681, ainda que eventualmente seja desconsiderado o precedente da Corte Superior para fins de conhecimento do instrumental, ainda assim não seria o caso de se acolher a tese da intempestividade, na medida em que os autos confirmam que agravante se manifestou nos autos de origem para pleitear ao Juízo a quo a retirada da ordem de sigilo de documento que instrui os embargos de terceiro, o que não configura comparecimento espontâneo, eis que, se assim fosse, configuraria cerceamento de defesa.<br>Para acolher a tese da recorrente de que não havia documentos sigilosos ou de que o acesso aos autos era pleno e irrestrito, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o teor das petições e o andamento processual na origem, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Dessa maneira, como a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA