DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por HILDA MARIA GUEDES DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 584-585, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravante em face do agravado, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contratos de mútuo. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.106.169,58, com correção monetária pelo IGP-M mais 8% ao ano desde 30/12/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu, apenas para afastar a incidência dos juros de 8% ao ano, sob o fundamento de que tal verba possuiria natureza de juros remuneratórios e não teria sido objeto de pedido expresso na petição inicial.<br>O acórdão recorrido (fls. 409-419, e-STJ) foi assim ementado:<br>MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. Inequívoco comportamento fático do réu capaz de legitimamente despertar na parte credora, sem qualquer ideia de incerteza, expectativa de pagamento. Renúncia à prescrição que é unilateral, ocorrendo independentemente da anuência da outra parte. Aplicação do art. 191 do CC. Inocorrência de perdão da dívida pelo falecido credor. Ausência de demonstração clara e concreta nos autos de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, ora apelante. Prejudicada a tese defensiva de não observância da regra contida no §2º do art. 240 do CPC, uma vez operada a renúncia à prescrição. Taxa de 8% ao ano de juros remuneratórios que não foi incluída no pedido, devendo ser excluída da condenação. Sucumbência que permanece recíproca. Litigância de má-fé do apelante, inocorrente. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 453-461, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 465-472, e-STJ):<br>Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Mero inconformismo da parte embargante que não comporta acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.<br>Daí o presente recurso especial (fls. 508-523, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, violação aos arts. 322, §§ 1º e 2º, e 491 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 316 e 591 do Código Civil. Alega que a exclusão da taxa de 8% ao ano foi indevida, pois: a) a verba constava expressamente dos contratos e foi descrita na causa de pedir, devendo o pedido ser interpretado de forma lógico-sistemática (art. 322, § 2º, CPC); b) trata-se de cláusula de correção monetária ou, subsidiariamente, de juros legais implícitos em mútuo feneratício.<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 660-674, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia central reside na possibilidade de inclusão, na condenação, de encargo contratual (taxa de 8% ao ano) descrito na fundamentação da petição inicial, mas não reiterado de forma expressa no capítulo final dos pedidos.<br>O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a petição inicial descrevia a incidência da referida taxa, afastou-a sob o argumento de que não houve pedido expresso, caracterizando sua concessão como extra petita. Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>No caso, a mera descrição de que os valores objeto dos contratos de mútuo "seriam corrigidos monetariamente com base na variação positiva do IGP-M/FGV, além de acrescidos de juros remuneratórios de 8% a.a. (oito por cento ao ano)" (fl. 03), conforme expressamente afirmado pela parte autora na peça inaugural, não basta para gerar a sua interpretação lógico-sistemática segundo a qual os juros remuneratórios estariam incluídos no pedido.. (fl. 470, e-STJ).<br>Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição inicial reservado aos requerimentos, mas sim da interpretação lógico-sistemática de toda a postulação, em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, se a parte autora descreveu na causa de pedir a existência da dívida composta por correção monetária e juros contratuais de 8% ao ano, e requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida, a ausência de repetição detalhada da taxa no capítulo final não impede sua concessão, não havendo que se falar em julgamento extra petita.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.<br>2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).<br>4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>No caso concreto, o próprio acórdão recorrido admite que a inicial descreveu expressamente a composição da dívida com a inclusão dos 8% ao ano. Assim, ao afastar a condenação baseando-se em formalismo excessivo e desconsiderando o conjunto da postulação, o Tribunal a quo violou o art. 322, § 2º, do CPC.<br>Ressalte-se que a análise desta questão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de reexaminar provas para verificar a existência da cláusula ou do pedido, mas sim de qualificar juridicamente o fato incontroverso (admitido no acórdão) de que a descrição da verba constava da inicial, aplicando-se a correta interpretação da lei federal quanto à abrangência do pedido.<br>Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a incidência da taxa de 8% ao ano sobre o valor da condenação, mantendo-se o s demais termos do acórdão e os ônus sucumbenciais fixados na sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA