DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO COUTINHO ASSUMPCAO e ROBERTA MOREIRA PINTO ASSUMPCAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 129-136):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO- MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, que, em se tratando de ação de imissão na posse, consistem em prova do título legítimo da propriedade e da ausência de exercício da posse da coisa, injustamente exercida por terceiro. - Não há que se falar ausência de notificação do leilão objetivando discutir o indeferimento da imissão da posse de terceiro de boa fé, porquanto eventual obrigação decorrente de pedido de invalidade do leilão poderá ser resolvida em perdas e danos - Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-160).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 27 e seus parágrafos da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese, a nulidade da arrematação do bem via leilão extrajudicial por inexistência de notificação dos devedores fiduciantes.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-303), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 311-318).<br>Não apresentada contraminuta do agravo .<br>É, no essencial, o relatório.<br>Por meio da análise do recurso dos agravantes, verifica-se que, conforme certidão de fl. 161, os recorrentes AFRANIO COUTINHO ASSUMPCAO e ROBERTA MOREIRA PINTO ASSUMPCAO foram intimados da decisão de rejeição dos embargos em 12/12/2022, com início do prazo recursal em 13/12/2022, tendo sido interposto o recurso especial em 06/02/2023 (fls. 242-244).<br>Logo, o recurso é manifestamen te intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.<br>Ademais, a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (fl. 340), conforme nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do CPC, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA