DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-acidente) e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez permanente (fls. 2/12).<br>O JUÍZO FEDERAL I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada diante da narrativa dos fatos constantes no laudo pericial, o qual relata o acidente de trabalho, inclusive com emissão de CAT. A natureza acidentária restou expressamente atestada, tendo o autor recebido benefício da espécie 91 na época do acidente" (fl. 17).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS suscitou o presente conflito em razão de "o pedido do autor não está relacionado a benefício de natureza acidentária, e, que a própria conclusão pericial afasta o nexo etiológico entre patologia e labor, este juízo não é competente para análise do pedido" (fl. 19).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal (fls. 26/30).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.<br>Na petição inicial é narrado que (fls. 3/6):<br>A parte autora apresenta comprovantes médicos, os quais confirmam todo o histórico do seu quadro de enfermidade, especialmente com os diagnósticos de gonartrose, hipertensão e obesidade, sem prejuízo dos demais diagnósticos que venham a ser comprovados através de perícia médica judicial. Vejamos o quadro clínico apresentado:<br>- CID 10 - M17: Gonartrose;<br>- CID 10 - M25.5 - Dor articular<br>- CID 10 - E66: Obesidade;<br>- CID 10 - I10: Hipertensão essencial (primária);<br>Verifica-se que o autor não apresentou melhora que lhe permitisse o retorno ao trabalho, sendo que está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, conforme documentos médicos em anexo a presente.<br> .. <br>Excelência, a tabela supramencionada representa a descrição das atividades habituais de um encarregado de segurança, especialmente considerando que se trata de profissão que exige a prática de esforços físicos intensos, braçais e, primordialmente, que exigem movimentação constante dos seus membros inferiores. Portanto, tal ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde do autor, restando ser claro que o mesmo não possui capacidade e condições plenas em desenvolver suas atividades, de acordo com os exames médicos apresentados.<br>O autor encontra extrema dificuldade para realizar as mais básicas tarefas, que dirá desempenhar seu papel profissional de segurança, atividade habitualmente desempenhada pelo requerente, exigindo mobilidade da qual não detém no momento.<br>Ora, considerar que um trabalhador com 58 anos, que tem dificuldades para se locomover diante das crises de dores e edemas apresentados em razão do seu quadro de gonartrose irá conseguir desemprenhar com plenitude o seu labor é estar absolutamente dissociado da realidade!<br>Portanto, como pode ser comprovado por todos os comprovantes médicos apresentados e diante da alta indevida, a parte autora busca por intermédio desta ação, o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária previdenciária.<br> .. <br>Veja que mesmo apresentando quadro de gonartrose bilateral e estando em acompanhamento constante na UBS, o paciente faz uso de medicação injetável e Clonazepam à noite, bem como, está aguardando procedimento cirúrgico ainda não agendada e sem condições laborais por tempo indeterminado. Contudo, mesmo diante do referido estado clínico, é necessário refutar a avaliação da Autarquia, visto que a simples observação da marcha e da mobilidade durante a perícia não reflete, de forma precisa, a real limitação funcional do paciente no contexto de suas atividades diárias e laborais.<br>Por se trata de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, para o processamento e o julgamento do processo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA