DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 154):<br>RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIME NTO DE CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA.<br>01. A responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul no presente caso (cuidar da saúde e assistência pública). Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.<br>02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196.<br>03. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, a parte autora faz jus ao fornecimento de cirurgia, a fim de resguardar sua saúde e dignidade. Recurso conhecido e não provido. Procedência do pedido mantida em sede de reexame necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 210).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 377/381).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:<br>(1) entendeu que não teria havido violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os acórdãos recorridos estariam suficientemente fundamentados e teriam enfrentado as questões e os argumentos relevantes ao mérito e, por estarem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou o óbice da Súmula 83/STJ;<br>(2) a reforma do acórdão, no tocante à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, razão pela qual incidiu a Súmula 7/STJ; e<br>(3) a não fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na hipótese de inexistência de recurso voluntário, no âmbito de reexame necessário, estaria de acordo com o entendimento do STJ, tendo sido aplicada novamente a Súmula 83/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Quanto à alegação de ofensa aos art 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do STJ." (fls. 339/340);<br>(2) "No tocante à propalada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, tem- se que a aplicação da multa decorreu da constatação pela Câmara julgadora do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de fato que levaram ao entendimento da ocorrência de desvio de finalidade dos embargos opostos, de modo que rever essas premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 72 do Tribunal da Cidadania." (fl. 342); e<br>(3) "Quanto à suscitada violação do art. 85 do CPC e ao artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994, tanto por ocasião das razões do recurso como da complementação ao Recurso Especial, em que pese a relevância da argumentação apresentada no tocante à pretendida aplicação da fixação dos honorários advocatícios em sede de reexame necessário, nota-se que sem apresentação de recurso voluntário da Defensoria Pública impede-se a condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.  ..  o reclamo não comporta admissibilidade, pois o entendimento delineado no acórdão objurgado, da ausência de recurso de apelação para rever e impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário, não diverge do posicionamento da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 833 do STJ." (fls. 344/345).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente se limitou a alegar, de forma genérica, que não seriam aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a reforma do acórdão não exigiria o reexame de fatos e provas e que os honorários advocatícios seriam matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício e a qualquer tempo. Defendeu que seu recurso estaria alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>Verifico, contudo, que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, pois não demonstrou, de maneira individualizada, por que esses enunciados sumulares não deveriam incidir sobre cada dispositivo legal apontado como violado.<br>Além disso, no que se refere à Súmula 83/STJ, esta Corte possui entendimento consolidado de que, para afastá-la, a parte recorrente deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, realizando o devido cotejo analítico, ou demonstrar que o caso concreto difere substancialmente daqueles indicados . Nada disso foi feito, a parte agravante apenas transcreveu ementa, utilizou razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que se baseou, especificamente, na ausência de recurso voluntário da Defensoria Pública, e não enfrentou os motivos determinantes da decisão de inadmissibilidade.<br>Do mesmo modo, a alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular 7, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, providência igualmente ausente.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do STJ).<br>4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte demonstrar o efetivo desacerto da decisão recorrida. No presente Agravo Interno, todavia, não foi devidamente combatida a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Com efeito, incumbe à parte recorrente apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de evidenciar, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso, ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados no decisum, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência no cotejo analítico, ausência de indicação de dispositivo legal controvertido, impossibilidade de alegação de violação de súmulas do STF, e vedação de reanálise de fatos e provas.<br>2. A decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão monocrática.<br>5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA