DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NELSON MORAES JÚNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 580-583, e-STJ), que não admitiu o recurso especial da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais invocados e do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido (fls. 409-419, e-STJ) foi assim ementado:<br>MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. Inequívoco comportamento fático do réu capaz de legitimamente despertar na parte credora, sem qualquer ideia de incerteza, expectativa de pagamento. Renúncia à prescrição que é unilateral, ocorrendo independentemente da anuência da outra parte. Aplicação do art. 191 do CC. Inocorrência de perdão da dívida pelo falecido credor. Ausência de demonstração clara e concreta nos autos de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, ora apelante. Prejudicada a tese defensiva de não observância da regra contida no §2º do art. 240 do CPC, uma vez operada a renúncia à prescrição. Taxa de 8% ao ano de juros remuneratórios que não foi incluída no pedido, devendo ser excluída da condenação. Sucumbência que permanece recíproca. Litigância de má-fé do apelante, inocorrente. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 434-436, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 444-451, e-STJ):<br>Embargos de Declaração. Inexistência de Omissões. Mero inconformismo da parte embargante que não comporta acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.<br>Daí o presente recurso especial (fls. 475-495, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração; b) ofensa ao art. 191 do Código Civil, aduzindo a inexistência de renúncia à prescrição, uma vez que o documento apresentado não conteria manifestação expressa nesse sentido e não haveria comportamento incompatível com a prescrição; c) violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a ocorrência de prescrição devido à desídia da parte autora em promover a citação no prazo legal de 10 dias; d) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos requisitos para a renúncia à prescrição.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 556-573, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas.<br>O acórdão recorrido enfrentou a tese da prescrição e da sua renúncia, consignando que "houve declaração expressa e por escrito do réu, firmada em 08/11/2016  ..  atestando que devia" e que tal ato configura "inequívoco comportamento fático do réu capaz de legitimamente despertar na parte credora  ..  expectativa de pagamento", caracterizando a renúncia prevista no art. 191 do CC (fl. 413, e-STJ). Quanto à citação, o aresto pontuou que a demora decorreu de "fatores externos inclusive ao próprio Poder Judiciário", afastando a desídia da autora (fl. 417, e-STJ).<br>Portanto, não há falar em omissão ou falta de fundamentação, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte, o que não configura vício processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu uso indevido da imagem da ora agravada, sem seu consentimento, em publicação de rede social, para fins comerciais, ocasionando danos morais a ela, cuja respectiva indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, para concluir pela não ocorrência de danos morais bem como a existência de consentimento da ora agravada, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se <br>2. Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. No tocante à suposta violação ao art. 191 do CC, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de renúncia à prescrição baseada em documento escrito de confissão de dívida e no comportamento do recorrente. Rever tal conclusão para afirmar que o documento não possui os requisitos de validade ou que não houve ato incompatível com a prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>2.2. Da mesma forma, em relação à alegada ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a Corte de origem assentou que não houve inércia da parte autora, atribuindo a demora na citação a falhas do serviço postal e à ocultação do réu. Alterar esse entendimento para reconhecer a desídia da recorrida exigiria nova incursão na seara fática dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. SITUAÇÃO INCONTESTÁVEL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente.<br>2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia.<br>3. Na hipótese dos autos, ficou constatado que o Tribunal estadual, ao julgar a demanda, se manifestou sobre todos os pontos considerados necessários para o deslinde da controvérsia, reconhecendo que apenas parte dos valores pleiteados pelos recorridos foi fulminado pela prescrição. Isso porque a outra parcela havia sido reconhecida pelos agravantes quando da interposição da impugnação de sentença, na qual apresentaram cálculo do valor considerado por eles como devido, entendendo a instância ordinária que, em relação a esta quantia, renunciaram os recorrentes à incidência da prescrição.<br>4. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, há renúncia tácita à prescrição quando constatado comportamento do réu que aponte para o reconhecimento inequívoco do direito pleiteado.<br>5. In casu, nos termos da decisão agravada, os recorrentes, ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução dos valores pleiteados e apresentando demonstrativo com a quantia considerada por eles como devida, R$ 907,57 (novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), aceitaram, de forma incontestável, parte do débito pleiteado, sendo, dessa forma, devidamente possível o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição da quantia em destaque.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual exigiria profundo exame dos elementos fático-probatórios, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.320.641/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)  grifou-se .<br>3. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto (AgInt no REsp 2019642 / SC).<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, pois não fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA