DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESAR DANTAS GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 180):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS). LEI Nº 11.344/2006. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA (GDASUS).<br>1. A Lei 11.344/2006 dispõe no seu artigo 30 que, ao ingressar no DENASUS, o servidor contemplado com a GDASUS deve cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, independentemente da carga horária prevista por lei para o respectivo cargo ou vínculo público.<br>2. No caso, o servidor recebe a referida gratificação que tem como condição o acréscimo de carga horária, de modo que a improcede a pretensão da parte autora.<br>3. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 197/200).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 2.140/1984, sustentando ter direito à jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo, com prevalência de norma especial sobre a geral.<br>Sustenta também ter havido violação do art. 11 do Código de Processo Civil (CPC), por deficiência de fundamentação do acórdão quanto a precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) invocado sem a devida identificação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 225/230).<br>O recurso não foi admitido (fls. 233/235), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à alegação de violação ao art. 11 do CPC, em razão de o acórdão recorrido não identificar o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) a que faz alusão, verifico não ter havido o necessário prequestionamento do assunto.<br>Embora os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante tenham indicado a suposta omissão, a Corte regional não se pronunciou acerca dessa alegação ao julgar o recurso integrativo. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>No mérito, melhor sorte não assiste à alegação de que a parte insurgente faz jus à indenização pelo cumprimento da jornada de 40 horas semanais (suposta violação aos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 2.140/1984).<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido autoral com respaldo na aplicação do art. 30 da Lei 11.344/2006, que definiu a jornada de 40 horas semanais para aqueles em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), mediante a contrapartida de uma gratificação - no presente caso, efetivamente auferida pela parte ag ravante. Assim dispõe o dispositivo legal:<br>Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.<br>Fulcrado nele, o acórdão recorrido decidiu nestes termos (fl. 179 - destaques inovados):<br>A Lei 11.344/2006 dispõe no seu artigo 30 que, ao ingressar no DENASUS, o servidor contemplado com a GDASUS deve cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. No caso dos autos, o autor recebe a referida gratificação que tem como requisito o exercício dessa carga horário adicional, sob a rubrica "82455 GDASUS - LEI 11.344/2006" (evento 1, DOC5), de modo que improcede a pretensão da parte autora.<br>Concluindo, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>No recurso especial, contudo, são contrapostos estes argumentos (fls. 213/215 - destaques inovados):<br> ..  ainda que houvesse entendimento de que, para perceber a GDASUS seria necessário o trabalho de 40 horas, em nenhum momento a lei afirma que os servidores de carga horária inferior automaticamente abrem mão dos vencimentos básicos proporcionais. Por lei, o Recorrente tem direito a trabalhar 30 horas, caso ele opte por laborar 10 horas a mais para perceber a GDAS US, por óbvio que deve ter esse período a maior indenizado conforme seu vencimento base  .. <br>Conforme narrado, o Recorrente é servidor público federal, lotado no cargo de Odontólogo. Nesse interim, a norma previu a carga horária de 30h semanais. Citamos o Decreto-Lei nº 2.140/1984:<br>Art. 5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo -Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto- lei.<br>§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.<br>§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.<br>Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.<br> .. <br>Ademais, conforme mencionado, a própria Administração Pública reconheceu o direito do Recorrente, apesar de depois ter tentado rever o ato e ainda causado prejuízo ao servidor, o qual teve que se socorrer do Poder Judiciário para garantir seu direito.<br>Por fim, apenas ressaltamos que o reconhecimento do limitador de 30hs para a jornada da classe (sem desconto no vencimento básico ou demais verbas decorrentes) é direito incontroverso nestes autos, à exemplo do reconhecimento dado pelo E. Supremo Tribunal Federal  .. <br>Como se vê, a parte recorrente não se insurgiu contra a asserção de que o fato de o regime de trabalho peculiar à sua lotação prever a jornada de 40 horas semanais - com a correspondente gratificação - torna insubsistente a alegação de trabalho extraordinário a ser indenizado, fundamento esse válido para manter o acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF.<br>3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021 - sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA