DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO CURTALE e SIOMARA CHRISTINA MERONEZI CURTALE, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visava reformar acórdão (fls. 1.368-1.379, e-STJ) proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - COMANDO QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS INCONFORMADOS - PRELIMINARES AFASTADAS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS VALORES ADVINDOS DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL BEM QUE FOI ADJUDICADO PELA FINANCEIRA - TESE ENVOLVENDO POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO IMÓVEL QUE FOI AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTEMENTE ANALISADO, RESTANDO PRECLUSA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DERIVADA DO ARTIGO 833, DO CPC - CASO DOTADO DE PECULIARIDADES EM QUE OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS INDICIAM CENÁRIO DE MANOBRAS PARA FRUSTRAÇÃO DE CREDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.381-1.386, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.387-1.393, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS - ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PONTOS QUESTIONADOS - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.397-1.425, e-STJ), os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 492, 833, IV e X, 908, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15, bem como ao art. 884 do Código Civil. Sustentaram, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) nulidade do acórdão por julgamento extra petita ao reconhecer confusão patrimonial não alegada; c) necessidade de sub-rogação do crédito exequendo no preço da adjudicação do imóvel, evitando enriquecimento ilícito do credor fiduciário; d) impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em contas bancárias, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao sustento familiar.<br>Contrarrazões às fls. 1.428-1.483, e-STJ.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.677-1.679, e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí o presente agravo (fls. 1.685-1.717, e-STJ), no qual os insurgentes refutam os óbices aplicados.<br>Contraminuta às fls. 1.726-1.781, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, não assiste razão aos recorrentes.<br>O Tribunal de origem apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido demonstra que a prestação jurisdicional foi concedida de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A Corte local expressamente se manifestou sobre a preclusão da matéria referente à sub-rogação e sobre os indícios de confusão patrimonial que afastaram a impenhorabilidade, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Destacou o acórdão recorrido:<br>Em virtude da adjudicação do imóvel pela financeira e das deliberações ultimadas no cumprimento de sentença, foi a questão do prosseguimento da lide submetida a este julgador no agravo de instrumento de nº 2129140-29.2018.8.26.0000 (fls. 835/843), oportunidade em que restou decidido que não passaria a financeira a integrar a lide, bem como deveriam os autos prosseguir em face dos agravantes e com responsabilização de seu patrimônio, confira-se:<br> .. <br>Ora, sem que o v. acórdão tenha sido alterado em grau recursal e sem que haja nos autos elementos a infirmar situação fática constatada, ainda que não se ignore o teor do dispostos no art. 908, § 1º, do CPC, tese neste momento veiculada pelos agravantes busca por vias transversas atingir o patrimônio da financeira, possibilidade que restou afastada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2129140-29.2018.8.26.0000, restando a deliberação preclusa, razão pela qual não mais sujeita a alteração.<br>Em relação à tese de impenhorabilidade dos valores constritos, ultimada com fundamento no disposto no art. 833, IV e X, do CPC, apresenta o caso peculiaridade da qual sobressai ser hipótese de excepcional afastamento.<br>Isso porque r. decisão de fls. 1.229/1.232 ao revogar gratuidade de justiça constatou que o patrimônio dos agravantes se imiscuía com o acervo patrimonial de corretora de imóveis titularizada pelo agravante e que havia movimentação financeira em nome da filha dos irresignados:<br> .. <br>Interposto agravo interno, houve expressa admissão da confusão patrimonial, bem como de que os valores em nome da filha dos agravantes eram utilizados como fonte de pecúlio familiar, consoante registrou acórdão a fls. 1.356/1.363:<br> .. <br>Nestes termos, ante os indícios de que as arguições formuladas esbarram em situação fática a deturpa-las, em manifesto intento de lesar os credores, somente resta a manutenção da r. decisão impugnada, afastada a alegação de impenhorabilidade.<br>Evidente, assim, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado de forma clara e suficiente, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.849.215/MT).<br>2. No que tange à alegada violação aos arts. 492, 833, IV e X, e 908, § 1º, do CPC/15, bem como ao art. 884 do CC, o recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a questão da sub-rogação e responsabilidade patrimonial já havia sido decidida em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão. Para rever tal conclusão e verificar a existência ou não de decisão pretérita sobre o tema, seria necessário o reexame dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>Quanto à impenhorabilidade, a Corte de origem manteve a constrição baseada na constatação fática de "cenário de manobras para frustração de credores" e "confusão patrimonial" entre os recorrentes e pessoa jurídica, bem como movimentações atípicas em contas de terceiros (filha menor). Alterar esse entendimento para reconhecer a impenhorabilidade ou afastar a fraude demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da existência de fraude à execução ou abuso de direito para afastar a impenhorabilidade requer reexame fático.<br>A propósito:<br> ..  as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no REsp 2035315 / SP)<br>O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a ocorrência de preclusão, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1.583.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/15), porquanto não houve prévia fixação de verba honorária na decisão interlocutória objeto do recurso na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA