DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA/DF (suscitante) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FORMOSA/GO (suscitado), nos autos da ação proposta por Maria Luzinete Gomes contra a Junta Comercial do Distrito Federal (JUCIS-DF) e Marilda da Ros Hollanda.<br>O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC e da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737, a autarquia distrital JUCIS-DF deve ser demandada nas comarcas inseridas nos limites territoriais do Distrito Federal, concluindo pela competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 45-48).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o conflito ao afirmar que a interpretação da ADI n. 5737 não se aplicaria ao caso, por se tratar de autarquia distrital, dotada de personalidade jurídica própria, não se confundindo com o Distrito Federal; assim, sustenta a incidência da regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em regime de competência concorrente, mantendo-se a competência do juízo de origem onde houve distribuição (fls. 51-54).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo suscitante (fls. 78-85).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por envolver controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>Na espécie, foi ajuizada ação declaratória cumulada com anulatória de registro empresarial e indenização por danos morais contra autarquia distrital (JUCIS-DF), demandada por particular em comarca fora dos limites territoriais do ente federado visando: (a) à declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa HL Engenharia Indústria e Comércio LTDA; (b) à anulação do ato administrativo de registro de admissão da autora no quadro societário; (c) à produção de provas (inclusive grafotécnica); (d) à expedição de ofícios a órgãos públicos; (e) à declaração de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista; e (f) à indenização por danos morais (fls. 7-23).<br>A autora pretende a declaração da inexistência de relação societária e a anulação do registro empresarial na JUCIS-DF - autarquia distrital -, com efeitos administrativos correlatos, além de indenização por danos morais.<br>A regra de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC, conforme interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI n. 5737, restringe a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado demandado (Estado-membro ou Distrito Federal). Transcreve-se, por pertinente, a ementa:<br>Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.<br> .. <br>11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.<br>(ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)<br>Em harmonia com essa diretriz, a Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, reconheceu que, após a ADI n. 5737, "é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente", declarando competente o juízo situado no território do ente público demandado (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). E mais:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.<br>1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.<br>3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado.<br>5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>(AgInt no CC n. 193.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492.<br>IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.)<br>VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>O distinguishing proposto na decisão do juízo suscitante, para afastar a interpretação conforme da ADI n. 5737 sob o argumento de que a JUCIS-DF, como autarquia distrital, não se confundiria com o Distrito Federal, não se sustenta, pois a ratio decidendi da ADI n. 5737 alcança a preservação da prerrogativa de auto-organização dos entes subnacionais e de seus respectivos aparatos administrativos e judiciais, o que compreende as entidades da administração indireta, cuja sede e foro estão fincados nos limites territoriais do ente federado. A demanda contra a JUCIS-DF deve tramitar em comarca inserida no território do Distrito Federal, em conformidade com o art. 52, parágrafo único, do CPC, segundo interpretação conforme.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. ANULATÓRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTARQUIA DISTRITAL. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF). DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. ADI N. 5.492/DF. AUTARQUIA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO ENTE FEDERATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.