DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Tratou-se na origem de medida cautelar visando resguardar diversas execuções fiscais, onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela para tornar indisponíveis até o limite da dívida tributária, os bens das empresas que cita.<br>Em breve síntese, foi deferido o pedido de antecipação de tutela "para tornar Indisponíveis até o limite da dívida tributária  ..  os bens das empresas  ..  bem como de Renato Real Conill".<br>O agravo de instrumento, inicialmente indeferido monocraticamente por ausência de peça obrigatória (fls. 353-356), foi reconsiderado às fls. 370-371. Os embargos de declaração (fls. 374-382) contra essa decisão foram julgados junto com o agravo pelo colegiado (fls. 386-392).<br>O recurso especial (fls. 435-466), requerendo "cassar as decisões recorridas (fls. 229/229v, fls. 244/248 e 274/277), face à negativa de vigência ao art. 535 do CPC, ou, então, para desde logo reformá-las, ao efeito de considerar prejudicado ou inadmissível o agravo de instrumento interposto pela União, na origem ou, alternativamente, para desprovê-lo", foi admitido (fl. 511). O MPF apresentou parecer (fls. 525-531) pelo não provimento do recurso.<br>O Recurso Especial 1.494.170/RS, foi provido "para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória".<br>Os embargos de declaração, fls. 556-562, foram parcialmente providos, sem alteração de resultado do julgamento do agravo, nestes termos:<br>Retornaram os autos do Superior Tribunal Justiça com a determinação de que os embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL ao acórdão proferido no julgamento do agravo sejam submetidos a novo exame.<br> .. <br>Aliás, sobre a alegação de nulidade por apreciação de declaratórios no colegiado, cumpre trazer um breve relato da tramitação do agravo de instrumento nesta Corte (evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 382/83):<br>Agravante postula, em síntese, que se permita a penhora dos bens indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal n 0331120005109-2, a fim de garantir os débitos cobrados na execução fiscal nº 033/1.09.0014937-2 e execuções apensas.<br>O efeito suspensivo foi indeferido.<br>Após a apresentação de contrarrazões pelos agravados RENILL PARTICIPAÇÕES LTDA, SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A e RENATO REAL CONILL negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de juntada de documento essencial (procuração ao advogado da agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A).<br>A Fazenda, então, interpôs agravo legal às fls. 217-228, alegando que a ausência de procuração do advogado da agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A não é relevante ao desenvolvimento regular do agravo, pois esta não é a única parte agravada e, além do mais, o pedido refere-se à penhora de valores indisponibilizados em conta bancária que não são da titularidade dessa empresa.<br>O agravo legal foi recebido como pedido de reconsideração, o qual foi acolhido para dar prosseguimento ao agravo de instrumento, sendo excluída do feito a agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A.<br>O agravado Renato Real Conill opôs embargos de declaração de decisão que acolheu o pedido de reconsideração (fl. 229), alegando que não se poderia dar prosseguimento ao agravo, tendo em vista a ausência de procuração da executada principal, INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A, a qual sequer deveria ser excluída do agravo, pois o pleito de exclusão da Fazenda trata-se de um pedido de desistência recursal após o julgamento do agravo de instrumento, o que é inviável, nos termos do art. 501, do CPC.<br>Ainda, refere que a decisão foi omissa em relação às preliminares de inépcia do pedido e inovação recursal, já que a Fazenda não especificou os bens que pretende penhorar, assim como inovou indicando à penhora, especificamente, os valores indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal nº 033/1.12.0005109-2, os quais estão depositados em conta judicial no BANRISUL, ou seja, o pedido deduzido no primeiro grau é totalmente diverso do formulado neste agravo.<br>Por fim, refere que a executada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A aderiu a parcelamento da Lei 11.941/09 e, sendo assim, resta prejudicado o presente agravo.<br>É o relatório.<br>Constata-se, pelo teor das nulidades apontadas, que o objetivo dos embargos é ver modificada a decisão do agravo que, ao fim e ao cabo, permitiu que os valores bloqueados em ação cautelar servissem de garantia da execução fiscal.<br>Por certo, não há demonstração de qualquer prejuízo a parte o fato de a relatora, ainda que legalmente substituída por outro desembargador (em caso de impedimento) ou juiz federal convocado (em caso de férias ou afastamentos longos), que decidiu monocraticamente a questão que lhe foi posta, submeter sua decisão ao colegiado em embargos declaratórios.<br>É consabido que no direito processual, qualquer decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.<br> .. <br>Por outro lado, a exclusão de um dos agravados, porque ausente cópia da procuração na instrução do recurso, em hipótese nenhuma configura nulidade absoluta, capaz de anular o acórdão, nem mesmo pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC/73, como quer fazer  crer  a embargante.<br>Cumpre esclarecer que desistência de recurso com pedido para que o tribunal não julgue a questão, jamais pode ser confundida com pedido de exclusão de um dos agravados não afetado pela medida objeto do recurso.<br>Devo referir ainda, conforme a legislação processual em vigor, que a forma não pode se sobrepor ao recurso e o conhecimento deste.<br>Assim, não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso.<br>E esta é a situação dos autos, ou seja, não cabe decretar nulidade de recurso, em execução para a cobrança de débito superior a R$ 23 milhões (em 2013) por formalidade recursal.<br>Alega ainda a embargante que haveria inovação recursal por parte da Fazenda na medida em que não menciona expressamente a conta bancária de que pretende a penhora.<br>No ponto, tenho que não há omissão no acórdão, senão argumentação no sentido de modificar o que restou decidido.<br>Portanto, devo apenas esclarecer que não se trata de inovação ou modificação recursal se, numa ocasião foi pedida a penhora dos valores indisponibilizados na ação cautelar fiscal, e noutra ocasião o requerimento foi de penhora dos valores depositados na conta do Banco Banrisul.<br>Por fim, esclareço ainda, porque assim restou determinado pelo E. STJ que não há hipótese de ser considerado prejudicado o recurso por adesão, posterior, a programa de parcelamento da dívida.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores que a adesão posterior a programa de parcelamento não tem o condão de liberar as garantias prestadas em executivo fiscal.<br>É dizer, somente se poderia desconstituir as garantias ou desbloquear valores, se no momento do bloqueio já estivesse perfectibilizado o parcelamento pelo devedor, o que não é a situação dos autos.<br>Portanto, nada há a ser modificado na decisão do agravo de instrumento pelo fato de os valores bloqueados na ação cautelar servirem de garantia da dívida exigida na execução fiscal, pois essa é exatamente o seu escopo.<br>E a adesão posterior a parcelamento - nas palavras da recorrente fato superveniente - em nada lhe aproveita no sentido de desbloquear valores que garantem o executivo.<br>Sendo assim, merecem parcial provimento os embargos de declaração, tão somente para que sejam agregados fundamentos ao que já restou julgado por esta Corte, em cumprimento ao que restou determinado, em Recurso Especial, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente o julgado do agravo de instrumento.<br>ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fazer os devidos esclarecimentos, sem contudo, alteração de resultado do julgamento do agravo.<br>Novo recurso especial (fls. 576-614) admitido na origem (fl. 660), não foi conhecido pelo decisum de fls. 673-682.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 686-694):<br>2. Contudo, sobreveio a decisão ora embargada (e-STJ fls. 673/682), para não conhecer do Recurso Especial, exarando pronunciamento a respeito apenas dos Cap. II-A, Cap. II-C, e Cap. II-D do apelo extremo. 3. Desse modo, o decisum deixou de se pronunciar quanto ao fundamento alinhado no Cap. II-B do Especial, o que atrai a incidência do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC.<br> .. <br>"25. Sucessivamente, constata-se, de plano, que as decisões vergastadas revelam-se contrárias à jurisprudência deste Col. STJ no que toca aos dispositivos invocados pelo recorrente na origem, sendo que aqui se fará o cotejo analítico em relação ao art. 525, I, do CPC/73 - a título de simplificação e por ser suficiente ao provimento do especial - regra esta cuja violação pela Corte local deu azo ao subsequente erro de procedimento (julgamento colegiado de declaratórios tirados contra monocrática), e consequentes omissões decisórias, a despeito de novos declaratórios.<br>26. Com efeito, viu-se que a União, tal como alegado pelo recorrente em contrarrazões ao agravo - e que de toda sorte é fato processual incontroverso nos autos, constante inclusive da moldura de uma das decisões ora impugnadas - não juntou peça obrigatória no agravo de instrumento interposto sob a vigência do CPC/1973, qual seja, a procuração outorgada pela própria executada principal (a empresa Hahn), preliminar que, num primeiro momento, restou acolhida pela Corte local: "a agravante não juntou a procuração outorgada ao advogado da parte agravada Industrial Hahn".<br>27. Ocorre que a recorrida - malgrado tenha, confessadamente, deixado de juntar a procuração da executada principal - acabou sendo favorecida com o acolhimento de pleito feito em "agravo legal" (interposto da decisão de inadmissão recursal) convertido em "pedido de reconsideração", ocasião em que se conheceu do agravo de instrumento, a pretexto de que "em que pese ausente documento obrigatório (procuração) referente ao advogado da empresa INDL/HAHN, o agravo de instrumento fora corretamente instruído com relação às agravadas RENILL, SUDMETAL e RENATO CONILL, devendo o agravo prosseguir no tocante a essas partes", complementando-se, na decisão dos primeiros declaratórios, que "a questão diz respeito à desnecessidade de prosseguir o agravo em relação a esta  executada originária, Hahn  por falta de interesse processual, já que os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem à empresa, mas sim aos executados redirecionados, RENATO CONILL e ALENER S/A".<br>Agora, no derradeiro aresto (ev. 12), a Corte inseriu duas observações manifestamente impertinentes, com todo respeito, pois dizem com suposta "necessidade de intimação da parte para regularização da juntada de procuração" (algo que sequer tem cabimento seja suscitado neste momento processual, por razões óbvias) e com o "valor da execução" subjacente (como se isso tivesse relação com a suposta possibilidade de "dispensa" de juntada de procuração no regime processual anterior):<br>"não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso; e esta é a situação dos autos, ou seja, não cabe decretar nulidade de recurso, em execução para a cobrança de débito superior a R$ 23 milhões (em 2013) por formalidade recursal" (ev. 12).<br>28. Ora, é de saltar à vista a impropriedade, com todo respeito:<br>de fato, a reconsideração da decisão de inadmissão do agravo por ausência de procuração da executada originária, ao argumento de que "os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem a  esta  empresa", encontra óbice na jurisprudência deste Col. STJ, no sentido de que "não é viável o conhecimento de agravo de instrumento que, em desatenção ao art. 525, I, do CPC, é formado sem cópia da procuração de partes executadas que, embora não envolvidas diretamente na deflagração da discussão objeto do recurso, possuem interesse direto na sua resolução final" (REsp 1088837, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 22/10/2009, paradigma nº 01):<br> .. <br>29. Nessa senda, mesmo que, ad argumentandum, se pudesse reputar a devedora originária como "não envolvida diretamente na deflagração da discussão objeto do recurso" - o que certamente não é o caso, porque a "discussão objeto do recurso", na espécie, diz com penhora de bens para garantia do executivo fiscal - ainda assim tal devedora, por ser a própria executada principal, "possu i  interesse direto na resolução final" da controvérsia, o que se mostra suficiente, segundo este Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a obrigatoriedade da juntada de procuração de todas as co-executadas, algo que a União, confessadamente, não fez na espécie.<br>30. Destarte, no que toca à mesma questão de direito - é possível se dispensar a juntada de procuração no agravo porque não estaria a co-executada (da qual não se juntou a procuração no instrumento) envolvida na deflagração da discussão objeto do recurso  - enquanto a Corte local reputou que "sim", o entendimento deste Superior é no sentido de um categórico "não", e isso independentemente de quaisquer outras considerações, tergiversações ou tentativas de contornar o comando legal em tela, art. 525, I, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, como é o caso de suposta "necessidade" de intimação da parte a respeito (algo que, como evidente, nem sequer existia no regime processual anterior), ou então aludir, nessa altura processual, ao "valor" da execução.<br>31. Ou seja: inviável "a formação do agravo sem cópia da procuração de todas as partes executadas, ainda que não envolvidas diretamente na questão decidida pela decisão de primeiro grau", sendo certo que, in casu, ademais, a parte da qual não se juntou procuração revela-se, induvidosamente, envolvida na questão decidida (penhora de bens em executivo fiscal), por ser a própria executada principal, como frisado.<br>32. Portanto, sobressai induvidosa, à vista do cotejo analítico, a contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior relativamente à quaestio iuris debatida.<br>33. Efetivamente, não há margem a tergiversações:<br>esse STJ entende que "tratando-se de questão clara e concreta  a irregularidade formal insanável por ausência de juntada de procuração no agravo , para a qual jamais poderia se cogitar de conclusão diversa, decide-se agora, diretamente, o ponto em discussão, passando à análise da apontada ofensa ao disposto no art. 525, I, do CPC, evitando-se, dessa forma, maiores delongas na solução do feito, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade:<br>compulsando os autos constata-se que, realmente, os recorridos deixaram de instruir o agravo de instrumento com cópia da procuração (..); é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior" (REsp 1037404, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/05/2009, paradigma nº 02):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Recurso especial provido. (STJ, R Esp 1037404, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/05/2009)<br>34. Como se vê, esta Corte Superior reputa que, sob a vigência do CPC/1973, só há uma única solução jurídica na hipótese de falta de juntada de procuração no agravo, seja a procuração do coautor ou do corréu, seja ou não "envolvido" na questão objeto do recurso:<br>o não o conhecimento da irresignação, porque, inclusive, "jamais poderia se cogitar de conclusão diversa", à luz do art. 525, I, do CPC/73, sendo inclusive "inadmitida sua juntada posterior", o que evidencia, inclusive, que a locução colocada no derradeiro aresto (ev. 12), a de que "não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso", revela-se frontalmente contrária ao entendimento deste Superior relativamente à exegese e aplicação do art. 525, I, do CPC/73, corroborando, uma vez mais, o dissídio.<br>35. Com efeito, a Corte local, como visto, reconsiderou a inadmissão do agravo interposto pela União, "em que pese ausente documento obrigatório (procuração) referente ao advogado da empresa INDL/HAHN", por entender que "a questão diz respeito à desnecessidade de prosseguir o agravo em relação a esta  executada originária, Hahn , já que os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem à empresa, mas sim aos executados redirecionados, RENATO CONILL e ALENER S/A".<br>O dissídio é mais do que evidente, concessa venia.<br>36. Por fim, registre-se que esta Corte Superior reputa, inclusive, que, em se tratando de falta da procuração outorgada por um dos litisconsortes, representados por procuradores distintos, como na espécie, não se conhece do recurso mesmo com a juntada da peça obrigatória "após a prolação da decisão que nega seguimento ao agravo" (AgRg no Ag 560919, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004, paradigma nº 03):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVANTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. (..).<br>Não se conhece de agravo de instrumento cujo subscritor não possui procuração nos autos. A juntada do mandato após a prolação da decisão que nega seguimento ao agravo não tem o condão de sanar a deficiência na formação do instrumento. (..)." (STJ, AgRg no Ag 560919, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004)<br>37. In casu, como visto, a Corte a quo, num primeiro momento, negou seguimento ao agravo, porquanto "a agravante não juntou a procuração outorgada ao advogado da parte agravada Hahn", retratando-se, posteriormente, ao argumento de "que os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem à empresa  executada originária, Hahn , mas sim aos executados redirecionados".<br>Ou seja: a contrariedade à jurisprudência deste STJ é, in casu, ainda mais robusta e notória, porquanto a União não acostou a procuração mesmo após a inadmissão da insurgência; logo, não houve reconsideração mercê de juntada da peça obrigatória "após a prolação da decisão que nega seguimento ao agravo". E, repita-se, a locução colocada no derradeiro aresto (ev. 12), a de que "não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso", revela novamente a manifesta afronta ao entendimento deste Superior relativamente à exegese e aplicação do art. 525, I, do CPC/73, vertida no paradigma em tela.<br>38. É dizer, deu-se a retratação da Corte local com base, tão somente, no fato de que a União "mudou de ideia" após a inadmissão do agravo, resolvendo alegar, de forma ad hoc, que "os valores que a pretende ra  penhorar neste feito não pertencem à empresa  executada originária, Hahn ", ao que o Tribunal, de forma surpreendente, acabou determinando o prosseguimento do agravo em relação às partes cujas procurações outorgadas a outros advogados haviam sido juntadas ao recurso: "o agravo fora corretamente instruído com relação às agravadas RENILL, SUDMETAL e RENATO CONILL, devendo o agravo prosseguir no tocante a essas partes".<br>A divergência jurisprudencial, uma vez mais, salta aos olhos, com todo respeito.<br>39. Destarte, é de rigor o provimento do presente especial, reformando-se as decisões recorridas, na forma dos requerimentos ao final formulados, respeitosamente." (e-STJ fls. 586/593)<br>6. Nada obstante, a decisão embargada (e-STJ fls. 673/682) não promoveu exame a respeito da arguição supratranscrita, deixando de se pronunciar no ponto, atraindo à espécie o art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, conforme entendimento do eminente Relator: "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl na Rcl 36.740, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 18/9/2025).<br>7. In casu, a análise do fundamento recursal em questão - não apreciado - se justifica com mais fortes razões, pois se revela "capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV).<br>Com efeito, a arguição diz com fato processual incontroverso nos autos, constante da moldura da decisão impugnada de origem, qual seja, o de que a União "não juntou peça obrigatória no agravo de instrumento interposto sob a vigência do CPC/1973, qual seja, a procuração outorgada pela própria executada principal (a empresa Hahn)" (e-STJ fl. 587), o que viola tanto o art. 525, I, do CPC/73 quanto a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito, consoante paradigmas colacionados no apelo extremo (REsp 1088837, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 22/10/2009; REsp 1037404, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/05/2009; AgRg no Ag 560919, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004).<br>8. Daí porque imprescindível o exame de tal fundamento, que necessariamente - como consectário lógico - infirma a conclusão adotada na decisão embargada.<br>Confira-se entendimento do e. Relator: "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS 70.763, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 22/9/2025)<br>9. Destarte, de rigor sejam recebidos e acolhidos os presentes declaratórios, sanando-se a omissão apontada, na forma dos requerimentos infra, com o devido acatamento.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 704).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou não haver nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Prosseguiu:<br>Dessume-se que, quando julgado os embargos de declaração concomitantemente com o agravo interno da parte contrária, nenhuma prejudicialidade foi apontada, sendo perfeitamente possível pelo princípio da instrumentalidade das formas levar-se ao colegiado, matéria resolúvel monocraticamente.<br>Não há nulidade a ser sanada, seja pela mudança de relatoria, seja pelo julgamento dos embargos diretamente pelo colegiado.<br>Nessa linha, mutatis mutandis:<br>Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal (EDcl nos EDcl no REsp 1.613.023/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD efetuado antes da concessão de parcelamento fiscal.<br>Isso se justifica pela previsão expressa, na legislação do parcelamento, de preservação das garantias já constituídas ou, mesmo na ausência dessa previsão, pelo fato de que o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.<br>A relação jurídica processual permanece inalterada, permitindo a retomada da execução fiscal e o uso da garantia em caso de exclusão do contribuinte do programa.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017 DJe 15/12/2017, dentre outros.<br>Ademais, modificar as conclusões do Tribunal a quo quanto à adesão ao parcelamento fiscal, à "vedação de supressão de instância", à inovação do pedido recursal, à alegação de impugnação da liminar de indisponibilidade de bens na cautelar ou ao oferecimento de bens em garantia na mesma medida, exigiria reexame de matéria fático-probatória alheia aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Ademais, acrescenta-se a jurisprudência do STJ que aponta para a soberania do Tribunal de origem, órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático dos autos, que declarou a ausência de prejuízo à parte. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada.<br>2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos.<br>3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal de origem sobre a ausência de representação processual.<br>4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.<br>5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se encontrava, inclusive, normatizada no art. 250, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.<br>7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais.<br>8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência (AgInt nos EAREsp1570153/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJEN 10/9/2025).<br>Ainda, é incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula 735 do STF.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA