DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO JESUS CANALI e CLECI SALETE CANALI contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2440-2452, e-STJ), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O acórdão recorrido (fls. 2140-2148, e-STJ) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM LIMINAR. EXPRESSA REVOGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AOS COMPRADORES. INCONSISTÊNCIAS NA DESCRIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ÁREAS. MORA DOS VENDEDORES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - ART. 85, § 11, CPC.<br>1. A liminar é medida de eficácia provisória e condicionada ao resultado da demanda. A sentença de caráter exauriente julgando improcedente a demanda encerra a finalidade da medida, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc.<br>2. Impossibilitada a transferência dos imóveis para a titularidade dos compradores, em razão de inconsistências na descrição da localização e limitação das áreas comercializadas, têm-se descumprida obrigação a cargo dos vendedores, em disponibilizar os imóveis para transferência, livres e desembaraçados, de molde a mostrar-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>3. Apelo conhecido e desprovido.<br>4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2244-2251, e-STJ), foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:<br>DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a existência de omissão sobre a impugnação à justiça gratuita formulada nas contrarrazões do apelo, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o vício.<br>3. Mera alegação de capacidade para arcar com as despesas processuais, sem que demonstrada alteração na situação econômica dos beneficiários não enseja revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.<br>4. Forçosa a rejeição dos segundos embargos declaratórios que, sem incorrer em qualquer vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrentou todas as teses recursais, redigido de forma objetiva, clara e coesa.<br>5. Primeiros embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Segundos aclaratórios rejeitados.<br>Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 2340-2347, e-STJ), sendo parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO E RETIFICADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. A tese de impugnação ao benefício da gratuidade concedido em favor dos embargados nada há a esclarecer, integrar ou modificar o acórdão embargado, visto exposta em sede dos anteriores aclaratórios.<br>II - Diante do erro material identificado nas razões dos embargos de declaração, necessário proceder à correção para constar o direito dos vendedores em efetuarem a cobrança da dívida com a incidência dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, e não ao mês como erroneamente constou do acórdão.<br>III - A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, Código de Processo Civil - prequestionamento ficto-.<br>IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2352-2368, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 100 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar as provas documentais (imposto de renda, recebimento de valores vultosos) que demonstrariam a capacidade financeira dos recorridos; b) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos recorridos, alegando que a revaloração das provas constantes nos autos comprova a ausência de hipossuficiência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2403-2411 (e-STJ).<br>A decisão de inadmissibilidade (fls. 2440-2452, e-STJ) fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Daí o presente agravo (fls. 2456-2466, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 2244-2251, e-STJ), a Corte local sanou expressamente a omissão apontada, analisando o pedido de revogação da gratuidade de justiça e concluindo, com base nos documentos apresentados, pela manutenção do benefício, não sendo demais transcrever (fls. 2245-2246, e-STJ):<br>Da leitura atenta das contrarrazões ofertadas no evento n. 178, observa-se, constar ao final da peça, pedido de "revisão da concessão da gratuidade da justiça em função de os Apelantes terem constituído nos autos advogados particulares, recebido o vultuoso valor de R$ 1.250.000,00, além do expressivo patrimônio constante do imposto de Renda, e dos valores recebidos."<br>Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, à parte adversa é conferido o direito de requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da referida benesse.<br>Na hipótese, a impugnação ofertada pelos primeiros embargantes nas contrarrazões do apelo revela conteúdo genérico e desprovido de elementos mínimos a demonstrar a possibilidade dos apelantes arcarem com as custas e despesas processuais.<br>Malgrado o inconformismo dos impugnantes, inexiste comprovação de alteração na situação econômica dos autores embargados a ensejar revogação da assistência gratuita anteriormente deferida.<br>Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita, para que haja sua revogação, faz-se necessária a demonstração inequívoca da insubsistência da necessidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese vertente, devendo, pois, ser mantido o benefício.<br>Os documentos colacionados com os embargos, demonstrativo de pagamento de Maria de Fátima Oliveira Sudbrack e declaração de imposto de renda de Fredy Sudbrack ano calendário 2014, exercício de 2015, bem assim a alegativa de recebimento de parte do valor do negócio e contratação de advogados particulares, não corroborados por outras informações de despesas e receitas dos beneficiados, não desnaturam a hipossuficiência que resultou no deferimento do benefício.<br>Nota-se, portanto, que se trata de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Ação pauliana ajuizada por credores em face de devedores que realizaram doação de fração ideal de imóvel aos filhos. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da doação, mantendo, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo interposto pelos donatários.<br>2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Verificação dos requisitos configuradores da fraude contra credores - eventus damni e consilium fraudis - que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Acórdão recorrido que, analisando as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela anterioridade do crédito, pela ocorrência de dano ao credor em razão da insolvência do devedor e pela presunção de má-fé decorrente do vínculo de parentesco entre doador e donatários.<br>4. Pretensão de reforma do julgado quanto a caracterização da fraude contra credores e a distribuição dos ônus sucumbenciais que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de prova em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>(AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>2. No que tange à pretensão de revogação da gratuidade de justiça (arts. 98, 99 e 100 do CPC), o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que os documentos apresentados pelos recorrentes não foram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência dos recorridos, conforme motivação acima transcrita.<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese de que os recorridos possuem condições de arcar com as custas processuais, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.577.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se .<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA