DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Bahia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 135):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, RETIRADA DE PUNIÇÃO DOS REGISTROS. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 56 DA LEI Nº 7.990/2001. INADIMISSIBILIDADE DE PENAS PERPÉTUAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/199).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) "por ter sido a sentença contrária à evidência dos autos e por não ter o acórdão apreciado todas as questões que  ..  submeteu ao Tribunal nem cuidado de suprir tal omissão nos embargos declaratórios opostos  .. " (fl. 158).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211/219).<br>O recurso não foi admitido (fls. 220/223), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o argumento de violação "aos artigos 140 e 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil  ..  não merece ser acolhido, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida" (fl. 220).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação ao óbice apresentado se resumiu aos seguintes termos (fl. 247):<br>Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida. A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil está evidenciada por se negar a proceder ao prequestionamento; ora, evidentemente que, tendo sido este provocado inequivocamente na peça de defesa, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes, a não apreciação acarreta inequívoca e inolvidável omissão, cujo obvio não se pode admitir.<br>Como facilmente se percebe pela fundamentação exposta na decisão ora agravada, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal a quo terminou, indevidamente, exercendo uma atividade jurisdicional que não lhe competia.<br>Os demais argumen tos aduzidos pela parte agravante cingiram-se a questionar a competência da Corte de origem para a apreciação da omissão alegada. Em síntese, arguiu que "não caberia ao Tribunal de Justiça da Bahia decidir se houve, ou não, ausência de fundamentação e, pois, violação a lei federal, pois tal análise compete privativamente a esse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 248).<br>Como se vê, não foram sequer apresentados os dispositivos legais federais, nem as matérias fáticas a eles atinentes, sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se o agravo em exame a alegações genéricas sobre a suposta omissão.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA