DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAIMARO DOS SANTOS PARENTE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Ceará, cassando a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido e vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagá-la.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte e três) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>O Juízo da execução penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução , ao qual o Tribunal de Justiça de origem, por maioria, negou provimento, ratificando a extinção da punibilidade. O Tribunal a quo presumiu a hipossuficiência do apenado com base em elementos como o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, de residir na periferia da comarca e possuir emprego de baixa remuneração, além da conhecida dificuldade de egressos do sistema prisional para obter trabalho e renda.<br>Em face do acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido monocraticamente. A decisão agravada, embora tenha reconhecido o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Revisão do Tema 931/STJ), aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7032/DF, no sentido de que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento. Concluiu que, no caso em questão, não havia elementos comprobatórios disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo que a condição de pobreza não é presumida, mesmo com assistência da Defensoria Pública, cabendo ao condenado comprovar o motivo ou a impossibilidade de não pagamento.<br>O agravante interpôs o presente agravo regimental, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pugnando pela reconsideração da decisão ou pela remessa à Turma competente, a fim de negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer o acórdão de origem que extinguiu a punibilidade.<br>Em suas razões, o agravante defende que o acórdão do Tribunal de origem não contraria o entendimento da ADI 7032/DF, citando julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 68.009/MG e Rcl 68.225/MG). Argumenta que a hipossuficiência foi aferida a partir de elementos concretos, como o valor da multa, a dificuldade de egressos do sistema prisional em conseguir trabalho e renda e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Sustenta que o STF não fixou critérios para a aferição da capacidade financeira, e que os Ministros da Suprema Corte entenderam que o reconhecimento da hipossuficiência pelo juízo de execução com base em elementos concretos, como a assistência pela Defensoria Pública, não afronta a ADI 7032/DF. Por fim, afirma que a conclusão do STF está em consonância com a tese firmada pelo STJ na revisão do Tema 931.<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental. Alega que o agravo não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a impossibilidade de presunção da hipossuficiência, sendo necessário que o condenado a comprove, e que o Juízo a quo se pautou em elementos genéricos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, confrontando a aplicação do entendimento da ADI 7032/DF ao caso concreto e sustentando a compatibilidade do acórdão de origem com os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal e a tese revisada do Tema 931/STJ.<br>A decisão monocrática se fundamentou no entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 7032/DF, no sentido de que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento.<br>Contudo, como bem ressaltado pelo agravante, em decisões proferidas após a ADI 7032/DF, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a conclusão do juízo da execução no sentido de que o apenado é hipossuficiente, com base em elementos concretos, como a profissão exercida pelo apenado, não afronta a tese firmada na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br>O Ministro Relator da ADI 7032/DF, na Rcl 68.225/MG, assinalou que o STF não analisou quais critérios devem ser utilizados para aferir a impossibilidade de pagamento da pena de multa. Além disso, afirmou que a autoridade reclamada, ao extinguir a punibilidade com base na hipossuficiência do apenado, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública, não afrontou a decisão proferida na ADI 7032/DF. No mesmo sentido, o Ministro Cristiano Zanin (Rcl 68.009/MG) defendeu que se deve permitir ao juízo da execução, de forma fundamentada, concluir pela insuficiência de recursos do apenado, diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade, para que seja possível a extinção da punibilidade.<br>A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, está em consonância com o entendimento consolidado nas Reclamações julgadas pelo STF, ao estabelecer que: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Ceará, ao ratificar a decisão do juízo da execução, considerou elementos concretos para presumir a hipossuficiência do apenado, tais como: 1) ser assistido pela Defensoria Pública; 2) residir na periferia da comarca; 3) possuir emprego de baixa remuneração; 4) conhecida dificuldade de egressos do sistema prisional para obter trabalho e renda.<br>O acórdão do Tribunal de origem concluiu que esses , em conjunto, autorizam a presunção de hipossuficiência, sendo evidente a impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Desse modo, a decisão de extinção da punibilidade foi devidamente fundamentada com base em informações concretas constantes nos autos, conforme a flexibilização interpretativa dada pelo Supremo Tribunal Federal à ADI 7032/DF.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, torno-a sem efeito e, em novo juízo, nego provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Ceará, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que julgou extinta a punibilidade.<br>EMENTA