DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 618, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. TEMA 1.076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RETRATAÇÃO PARA FIXAR O ESTIPÊNDIO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PLEITO RECURSAL PARA UTILIZAR O VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMETNO DO RECURSO ESPECIAL PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RETORNO À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO RETRATADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 648, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUE APRESENTOU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTADA OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. AVENTADAS OMISSÕES. CONHECIMENTO EM PARTE E REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INOCORRENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 664-671, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; arts. 49, 67 e 84 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários e à extraconcursalidade; necessidade de aplicar o art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, ante a extinção dos embargos pela perda do objeto e o princípio da causalidade; impossibilidade de submeter honorários sucumbenciais às regras do plano de recuperação judicial, por se tratarem de crédito extraconcursal (arts. 49, 67 e 84 da Lei 11.101/2005); e inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão de direito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 686-693, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 696-698, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 709-716, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 725-728, e-STJ.<br>A irresignação prospera em parte.<br>De início, conheço do agravo, porquanto atacados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Passo à análise do mérito recursal.<br>1. No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. O Tribunal de origem apreciou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, definindo expressamente que o proveito econômico corresponderia ao crédito inserido na recuperação judicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>2. Melhor sorte assiste à recorrente quanto à apontada violação ao art. 85, § 2º, do CPC e aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.<br>Cinge-se a controvérsia a definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do credor (exequente), em razão da extinção dos embargos à execução opostos pela devedora (recuperanda), quando a sentença que fixa a verba é proferida após o pedido de recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação para adequação ao Tema 1076/STJ, fixou os honorários em 10% (dez por cento), mas determinou que a base de cálculo ("proveito econômico") seria o "crédito inserido na recuperação judicial e calculado conforme o plano de recuperação e eventuais deságios" (fl. 619, e-STJ).<br>Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais surgem com a prolação da sentença que os fixa (natureza constitutiva). Assim, se a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito advocatício possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, tampouco ao plano de soerguimento (deságios e prazos).<br>Ao determinar que a base de cálculo dos honorários seja o valor do crédito "conforme o plano de recuperação e eventuais deságios", o acórdão recorrido submete, por via transversa, um crédito extraconcursal aos efeitos da recuperação, reduzindo indevidamente a remuneração do causídico.<br>Ademais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1076/STJ, a base de cálculo deve obedecer à ordem de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou (iii) valor atualizado da causa.<br>No caso de extinção da execução (ou rejeição dos embargos) sem resolução de mérito ou por perda de objeto, o proveito econômico obtido pela parte exequente (que teve seu título preservado, ainda que a cobrança prossiga na via recuperacional) corresponde à quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial. Assim, base de cálculo não pode ser afetada pelos deságios aplicáveis aos créditos concursais.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR<br>EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre à quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial, sem a aplicação dos deságios aplicáveis aos créditos concursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA