DECISÃO<br>Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu os recursos especiais dirigidos ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1047845-36.2022.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Galera Mari e Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirmou que manteve contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira por, aproximadamente, trinta anos, atuando em diversas demandas judiciais. Sustentou que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo banco em 19/11/2020, momento em que foi destituída dos mandatos, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022245-33.2011.8.22.0001, em trâmite na Comarca de Porto Velho/RO, na qual atuou por mais de nove anos sem receber a devida contraprestação, uma vez que a remuneração estava vinculada ao êxito e a revogação do mandato impediu o implemento da condição. Requereu, assim, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios pelos serviços prestados na referida demanda executiva, com base no valor econômico da causa, que remontava à quantia de R$ 749.288,40 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).<br>Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinou-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento das apelações cíveis interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 975):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, de modo que não é possível afirmar que houve quitação do débito de forma administrativa. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra adequado, devendo ser mantido pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 974-980), sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que a parte autora pretendia a rediscussão do quantum arbitrado e a parte ré buscava rediscutir a validade do termo de quitação e a inadequação da via eleita.<br>No recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. (fls. 997-1.016), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, apontou afronta aos arts. 485, VI, 492 e 85, § 2º, do CPC; aos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB); e aos arts. 125 e 421 do Código Civil. Argumentou, em síntese, que a via eleita (ação de arbitramento) seria inadequada diante da existência de contrato escrito prevendo remuneração não exclusivamente pelo êxito, mas também por etapas e em caso de irrecuperabilidade de crédito. Defendeu a validade e eficácia do termo de quitação e renúncia assinado pela sociedade de advogados, o que impediria a fixação judicial de verbas. Aduziu que a decisão foi extra petita ao entregar tutela revisional não pleiteada e que a rescisão não foi antecipada, pois o contrato previa denúncia a qualquer tempo. Apontou divergência jurisprudencial com julgado do TJMS.<br>Por sua vez, no recurso especial interposto por Galera Mari e Advogados Associados (fls. 1.056-1.073), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido desrespeitou os critérios legais de fixação de honorários ao arbitrar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que representa aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 749.288,40), caracterizando-se como irrisório.<br>Defendeu, por fim, que a nova redação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB obriga a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC (entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), vedando a apreciação equitativa em causas de valor elevado, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 1.086-1.099 e 1.102-1.115).<br>O Tribunal a quo inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 1.147-1.154). Quanto ao recurso do Banco Bradesco, aplicou a Súmula 83/STJ, entendendo que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de cabimento de ação de arbitramento em caso de revogação de mandato em contrato de risco, e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos critérios de arbitramento. Em relação ao recurso de Galera Mari e Advogados Associados, também aplicou a Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o arbitramento deve corresponder ao trabalho efetivamente prestado e não se vincula necessariamente aos parâmetros percentuais quando há rompimento do contrato, permitindo a fixação equitativa.<br>Irresignadas, as partes interpuseram agravos em recurso especial (fls. 1.160-1.174 e 1.219-1.226), refutando os óbices aplicados e reiterando as razões de mérito.<br>Foram apresentadas contraminuta aos agravos às fls. 1.256-1.268 e 1.288-1.304.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que os agravos em recurso especial preenchem os requisitos de admissibilidade, uma vez que as partes agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Desse modo, conheço dos agravos e passo ao exame individualizado dos recursos especiais.<br>Do recurso especial de Banco Bradesco S.A.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando as questões suscitadas que eram essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu na espécie ao analisar a validade do contrato, a natureza da quitação e a adequação da via processual eleita.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)<br>Quanto às teses de violação dos arts. 485, VI, e 492 do CPC, bem como dos arts. 421 do Código Civil e 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994, o recorrente sustenta a inadequação da via eleita (ação de arbitramento) e a impossibilidade de fixação de verba honorária diante da existência de contrato escrito, de pagamentos parciais realizados e de termo de quitação outorgado pela sociedade de advogados.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que o termo de quitação apresentado era genérico e não possuía clareza quanto à abrangência da ação executiva objeto da lide. A Corte local assentou (fl. 978): "referido termo não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve a ação de execução objeto da celeuma". Para rever tal conclusão e acolher a tese de que houve quitação específica e válida para a dívida em questão, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, quanto à natureza do contrato e à alegação de que não seria "exclusivamente de êxito" devido à previsão de adiantamentos ou pagamentos por etapas, o Tribunal a quo interpretou o instrumento contratual e concluiu que, com a rescisão unilateral imotivada, restou obstado o implemento da condição para o recebimento da remuneração principal, ensejando o direito ao arbitramento proporcional. A revisão desse entendimento demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, incidindo, novamente, as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários quando o contrato de prestação de serviços é rescindido unilateralmente pelo cliente, impedindo o implemento da condição de êxito, ainda que exista contrato escrito (STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/03/2021).<br>A incidência da Súmula 83/STJ, portanto, é obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.046/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.<br>Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.<br>Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por Banco Bradesco S.A. para não conhecer do seu recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA