DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BICALHO, MIRISOLA, BRESOLIN, DIAS ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A irresignação volta-se contra o acórdão recorrido (fls. 2267-2275, e-STJ), integrado pelos embargos de declaração de fls. 2331-2336, e-STJ, e, posteriormente, mantido em juízo de retratação (fls. 2546-2549, e-STJ), que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base em apenas uma parcela do aluguel mensal, em detrimento do valor da causa ou do proveito econômico integral.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2267-2268, e-STJ):<br>LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL - DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, DO VALOR DO ALUGUEL E DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DA LOCAÇÃO ABRANGER OU NÃO FUNDO DE COMÉRCIO ALEGADAMENTE PREEXISTENTE - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - CABÍVEL O DIREITO CONTRATUAL À RENOVAÇÃO - RETOMADA AFASTADA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA PRODUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL EM TRAMITAÇÃO - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL - MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO DE RENDA ADOTADO NA PERÍCIA - VALIDADE DA NOVA PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA AÇÃO REVISIONAL - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2331-2336, e-STJ).<br>Após a devolução dos autos para eventual juízo de retratação (Tema 1076/STJ), a Corte de origem manteve o entendimento anterior, em acórdão assim ementado (fl. 2546, e-STJ):<br>LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, DO VALOR DO ALUGUEL E DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA AÇÃO REVISIONAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% DO VALOR DO ALUGUEL - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2362-2375, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa (correspondente a 12 meses de aluguel), e não sobre o valor de apenas um aluguel mensal, conforme decidido pela Corte de origem, sob pena de aviltamento da verba honorária e desrespeito à tese firmada no Tema 1076/STJ. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2489-2502, e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2583-2584, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>2. No mérito, a controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação renovatória de locação julgada procedente. O Tribunal de origem fixou a verba em 11% sobre o valor de apenas um aluguel mensal (aluguel fixado), afastando a aplicação do percentual sobre o valor da causa (12 meses de aluguel), sob o fundamento de evitar desproporcionalidade.<br>O acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Corte Superior.<br>A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP), fixou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>No caso específico das ações renovatórias, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 estabelece expressamente que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. Inexistindo condenação em valor líquido (pois a sentença é preponderantemente constitutiva/declaratória da renovação), e não sendo o proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários deve seguir a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, recaindo sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico imediato ou quando este coincidir com aquele critério legal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao rejeitar a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses estritas do art. 85, § 8º, do CPC (valor inestimável ou irrisório do proveito econômico ou valor da causa muito baixo), o que não se verifica na hipótese, onde o valor da causa supera R$ 17 milhões.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA 1076/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. Na ação renovatória, o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei 8.245/1991), devendo os honorários advocatícios ser fixados com base nesse montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.999.888/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao utilizar como base de cálculo apenas uma parcela do aluguel, aplicou indevidamente critério de equidade para reduzir a verba honorária, violando o art. 85, § 2º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1076.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA