DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido (fls. 759-765, e-STJ) foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO - CONSAGRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA DEMANDA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CRÉDITO INEXISTENTE NA DATA DO PEDIDO.<br>1- Pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, o legislador consagrou o já conhecido princípio da menor onerosidade para o devedor executado, cabendo a este indicar ao juízo outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do credor.<br>2- Embora seja reconhecido o direito do devedor indicar para pagamento a dívida que preferir, caso ambas sejam em favor do mesmo credor (artigo 352 do Código Civil), tal direito não pode ser exercido caso a fonte de receita indicada não mais exista, impossibilitando o pagamento almejado.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 789-792, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC - CONTOMISÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão, impondo a rejeição dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 795-820, e-STJ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 352 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar o crédito inexistente ou indisponível; b) que o crédito indicado para penhora existe e foi constrito para garantir a própria dívida exequenda, e não outra, como afirmou o acórdão; c) o direito à imputação do pagamento e à execução pelo meio menos gravoso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 845-849, e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 852-854, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o crédito que a recorrente pretendia utilizar para a quitação da dívida não estava mais disponível, pois já havia sido objeto de penhora em outro processo executivo (fl. 764, e-STJ). O fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.  ..  (AgInt no AREsp 1.704.520/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>2. No que tange à suposta ofensa aos arts. 352 do Código Civil e 805 do CPC, a Corte estadual, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de utilização do crédito indicado, asseverando que:<br>Conforme esclarecido e comprovado pela agravada, o crédito que a agravante pretende utilizar para extinguir o cumprimento de sentença não mais existe. Isso porque o referido valor foi penhorado para pagamento de débito oriundo de outra ação de execução, penhora formalizada em 17/06/2019. Ademais, a agravante indicou a utilização do referido crédito em 10/11/2020, após a efetivação da penhora anterior.  ..  Portanto, a agravante não mais possui direito ao crédito que pretende utilizar como fonte de receita para pagamento da dívida executada neste processo. (fl. 764, e-STJ)<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que o crédito estaria disponível ou que a penhora teria sido realizada para garantir a presente execução  e não outra, como afirmou o Tribunal a quo  , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 1 1, do CPC), visto que não foram arbitrados na decisão interlocutória proferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA