DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ ROBERTO CAMPOS MONTEIRO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, 316 e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa aponta nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada, caracterizando decisão genérica.<br>Aduz ausência de justa causa para a ação penal com relação ao delito do art. 344 do Código Penal, entendendo ser hipótese de crime impossível.<br>Aponta quebra da cadeia de custódia quanto às informações obtidas nos aparelhos celulares apreendidos.<br>Assevera cerceamento de defesa diante da não restituição do aparelho celular ao recorrente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal na origem e, no mérito, o seu trancamento.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, tal qual suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 441-445):<br>Em breve resumo, ao que consta da peça vestibular (fls. 2825/2929 na origem), "em datas incertas, no período compreendido entre fevereiro de 2017 a novembro de 2022, nesta cidade e comarca do Ubatuba, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO JÚNIOR e VICTOR DUARTE DA SILVA, e outros indivíduos até o momento não identificados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, em especial, de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.<br>1.2. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 1500690-66.2023.8.26.0642 e dos autos da Medida Cautelar nº 1500787-66.2023.8.26.0642, que, em datas incertas, no período compreendido entre fevereiro de 2017 a novembro de 2022, nesta cidade e comarca do Ubatuba, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO JÚNIOR e VICTOR DUARTE DA SILVA, agindo em concurso e com unidade de desígnios, por diversas vezes, exigiram, para si e para outrem, diretamente, em razão da função pública que JOSÉ ROBERTO exercia no cargo de Vereador do Município de Ubatuba, vantagem indevida da vítima ALPHA, consistente em parte da remuneração por ela percebida em razão de cargo assumido junto à municipalidade.<br>1.3. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 1500690-66.2023.8.26.0642 e dos autos da Medida Cautelar nº 1500787-66.2023.8.26.0642, que, em datas incertas, no período compreendido entre os anos de 2019 a 2020, nesta cidade e comarca do Ubatuba, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO JÚNIOR e VICTOR DUARTE DA SILVA, agindo em concurso e com unidade de desígnios, por diversas vezes, exigiram, para si e para outrem, diretamente, em razão da função pública que JOSÉ ROBERTO exercia no cargo de Vereador do Município de Ubatuba, vantagem indevida da vítima ÍNDIA, consistente em parte da remuneração percebida pela vítima em razão do cargo assumido junto à municipalidade.<br>1.4. Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de maio de 2023, por volta de 18h35min, nesta cidade e comarca, JOSÉ ROBERTO CAMPOS MONTEIRO JÚNIOR, VICTOR DUARTE da SILVA e DIEGO FELIPE DA SILVA MESSIAS MORAES, agindo em concurso e com unidade de propósito, coagiram, mediante grave ameaça, as vítimas ALPHA e BETA, testemunhas-chave do presente inquérito policial, visando influenciar o andamento e o resultado da investigação.<br>(..)<br>Como restou demonstrado, a conduta dos denunciados é odiosa, pois ao invés de trabalharem visando ao progresso da cidade, defendendo os interesses do povo e assegurando que os direitos deste fossem respeitados, traíram a confiança da sociedade colocando em risco a integridade do sistema político e manchando a imagem de todo o Poder Legislativo.<br>As evidências abaixo relacionadas apontam e detalham que além de serem indivíduos perigosos, eles estão ativamente envolvidos em manobras para eliminar ou alterar provas cruciais, colocando em risco a apuração dos fatos e o devido processo legal.<br>(..)<br>c) JÚNIOR JR arcou com os honorários do advogado que defendeu DIEGO "Pé" da acusação de ter matado ou mandado matar Willian (BETA), o mesmo que esteve na casa de ALPHA e BETA coagindo-os para que nada mais falassem sobre a "rachadinha" no dia 28 de maio de 2023;<br>d) A troca de celular de VICTOR seguida da comunicação a JÚNIOR, com um silencioso "ok" no dia 27 de maio de 2023, demonstra que juntos eles pretendiam interferir no andamento da presente investigação; A conclusão vem confirmada pela troca de informações com a Deputada Renata, informando o número do inquérito, inclusive o nome da autoridade policial, reforçando a hipótese de que JÚNIOR JR tentou de alguma forma influenciar o prosseguimento do inquérito ou mesmo para descobrir sobre o estágio das investigações naquele momento".<br>Pois bem.<br>Pese o inconformismo posto, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a serem sanadas por esta via.<br>Com efeito, e na esteira de remansosa jurisprudência, inviável determinar-se a suspensão ou o trancamento da ação penal nos estreitos limites do writ, salvo em situações absolutamente excepcionais. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso" (STJ, AgRg no RHC nº 194.545/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 12/03/2025).<br> .. <br>Ademais, vê-se que a inicial acusatória preenche todos os requisitos de estilo e bem descreve as imputações que recaem sobre o réu; de toda sorte, a análise acurada dos fatos há de ser levada a cabo por ocasião da sentença. Neste sentido, esta C. Câmara: "Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Alegada inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais, possibilitando a defesa do paciente. Fatos típicos à primeira vista. Análise mais aprofundada a ser realizada na sentença. Ordem denegada (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2048563-93.2020.8.26.0000, rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/05/2020 grifos nossos).<br>Quanto à arguição de nulidade das decisões de recebimento da denúncia e ratificação (fls. 2.933/2.937 e 3.944/3.948 da origem), por suposta "decisão genérica" do i. Magistrado a quo, consigno que "A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada" (STJ, AgRg no RHC nº 204.887/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 10/06/2025); mais especificamente: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade" (STJ, AgRg no RHC nº 201.312/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. em 11/06/2025).<br>Tocante à aventada "quebra da cadeia de custódia do material apreendido", anoto que "A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório" (STJ, AgRg no HC nº 1.003.422/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 01/07/2025 grifos nossos), pelo que não conheço da impetração no ponto; aliás, relembro que "A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos" (STJ, AgRg no RHC nº 211.675/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 12/08/2025).<br>Ao cabo, e sobre o pleito de restituição e acesso ao telefone celular apreendido, ressalto que andou bem o d. Juiz ao destacar que "a restituição do aparelho, antes da instrução do feito poderia inviabilizar reexames necessários" e que "a devolução de bens apreendidos em processos criminais deve observar critérios rigorosos para garantir a integridade do processo judicial" (fls. 2070/2071, autos de nº 1500787-66.2023.8.26.0642); a despeito dos argumentos expendidos pela d. Defesa, reforço que "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP" (STJ, AR Esp nº 2.408.403/AP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17/12/2024).<br>Em verdade, "Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo"" (STJ, RMS nº 64.749/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09/03/2021).<br>Postas assim as coisas, o bem reclamado ainda interessa à persecução penal, e, desta feita, não se entrevê, ao menos por ora, o suscitado cerceamento de defesa; malgrado o conteúdo das informações constantes do celular apreendido não tenha sido juntado aos autos em sua integralidade, é sabido que as mensagens encontradas que porventura não guardem relação com o feito poderão ser inutilizadas, sob pena, inclusive, de eventual exposição indevida da intimidade do(s) réu(s) e de terceiro(s).<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem aos crimes, em tese, imputados ao recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Por fim, há que se registrar que a questão relativa à alegada quebra da cadeia de custódia não foi apreciada no ato judicial impugnado, que se limitou a registrar a impropriedade da via eleita para a discussão proposta. Tal circunstância impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Vale frisar, novamente, que desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida imprati cável na via escolhida.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA