DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 221):<br>APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - ANTERIORIDADE À LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é possível a cumulação do benefício auxílio-acidente com a aposentadoria, se a eclosão da lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à Lei 9.528/97. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012.)<br>(Vv) APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DOENÇA PROFISSIONAL - SILICOSE - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - ANTERIORIDADE À LEI 9.528/97 - NÃO COMPROVAÇÃO - CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de vigência da Lei 9.528/97. Como a anterioridade do direito ao benefício de auxílio-acidente não foi comprovada, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.11.008303-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 265).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "o acórdão se omitiu quanto a relevante questão jurídica destacada pelo INSS em suas alegações finais de fls.142/144, que diz respeito à impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial quando decorrentes do mesmo fato gerador" (fl. 279), bem como aos arts. 23 e 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com redação da da pela Lei 9.528/1997, ao fundamento de que "é ilegal a concessão de auxílio-acidente a partir de 2011 a segurado que já recebe desde 12/07/1990 aposentadoria especial" (fl. 280) e que "o ano de 2000 deve ser considerado como data da eclosão da lesão incapacitante, já que é neste ano que foi realizado o diagnóstico" (fl. 282).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 288/293).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 335/337).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre à alegada impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial quando decorrentes do mesmo fato gerador.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 245/248, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos (fls. 268/273, sem grifos no original):<br>Por dicção do artigo 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se e corrigir erro material.<br>Conquanto o embargante argumente em sentido contrário, não se verifica no decisório qualquer vício a ser a esta altura sanado.<br>O voto vencedor foi claro ao apontar as razões pelas quais possível a cumulação, pelo autor, de aposentadoria especial e auxílio-acidente, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Tem direito ao auxílio-acidente o indivíduo que, em razão de acidente de trabalho, possui alguma sequela definitiva, redutora da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.231/91.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação do benefício auxílio-acidente com a aposentadoria, se a eclosão da lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à Lei 9.528/97:<br>"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997 (..) (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)<br>Vale citar, ainda, súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."<br>No caso, o apelante recebe aposentadoria especial desde 13/07/1990.<br>Ademais, conforme laudo pericial, o demandante é portador de silicose, encontrando-se com incapacidade parcial e permanente para o trabalho (f. 130) Extrai-se do quesito 8, demais disso, que a doença possui relação com o trabalho (f. 132).<br>O laudo pericial, portanto, comprovou que o demandante é portador de silicose, decorrente de acidente de trabalho, por exposição e inalação de pó de sílica, sendo que a incapacidade para o trabalhado é parcial, mas permanente.<br>Questão fundamental, entretanto, é definir o momento de eclosão da lesão incapacitante, pois se for anterior a 11/11/1997, como dito alhures, em tese, haveria possibilidade de cumulação do benefício.<br>A silicose é uma doença de evolução lenta. Uma vez exposto aos agentes causadores, não é possível parar sua evolução.<br>Peço vênia para transcrever trecho de voto do eminente Desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator da Apelação Cível n.º 1.0188.11.001321-9/002, julgada em 28/01/2016 pela colenda 13ª Câmara Cível deste Tribunal, que em caso idêntico ao dos autos, assim se manifestou em decisão que concedeu o benefício:<br>"(..)<br>Neste sentido, conforme noticiam os autos, tem-se que o apelante exerceu suas atividades laborativas habituais na empresa Mineradora Morro Velho, até 29/08/1995, com laudo assinado por médico especialista (f.28), atestando a doença.<br>Notadamente, ao contrário do que defende a autarquia federal, além de restar inequivocamente comprovado que o apelante é portador de silicose, ante a declaração médica de f. 28, não há como afastar o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborativas exercidas no passado.<br>De fato, trata-se de um caso muito especial, onde pela própria natureza da doença, independentemente do tempo em que venha a se manifestar no organismo do segurado, manifestamente exposto ao seu agente causador, não ocorre o rompimento do nexo de causalidade, para fins de recebimento do benefício acidentário.<br>Vale dizer, as provas são claras e suficientes a demonstrar não só a prática de atividades mineradoras pelo apelante, como também a existência da doença de origem ocupacional adquirida, e o consequente nexo causal, preenchendo, de maneira satisfatória, o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.<br>De lado outro, considerando que o apelante já se encontrava aposentado por invalidez, no momento em que foi detectada a silicose, ao contrário do que defende a apelada, mostra-se despicienda a especificação de eventuais sequelas que resultem em redução da sua capacidade laborativa.<br>Ora, conforme visto acima, trata-se de uma doença incurável, que ataca os pulmões, trazendo desde uma bronquite e dificuldades respiratórias, na sua face mais branda, quanto uma insuficiência cardíaca, potencialmente letal e grandes probabilidades de contraírem a tuberculose, os quais, por si só, já deflagram evidente redução da capacidade de se exercer atividades como a que exercia o apelante.<br>Neste tocante, não é preciso ser um especialista na matéria para se reconhecer tal incompatibilidade, o que a própria experiência comum vai atestar.<br>Cumpria à apelada a inequívoca demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do apelante, o que não fez, contentando-se com alegações e interpretações tendenciosas e equivocadas da legislação especial e de laudo pericial não feito por especialista. (..)."<br>No caso, o diagnóstico da doença que acometeu o autor foi realizado somente após a sua aposentadoria, todavia, a silicose ocorreu em razão dos trabalhos realizados entre 1976 e 1983, na Mineradora Morro Velho S/A, ou seja, antes da Lei n. 9.528/97.<br>Houve a produção de prova nos autos de que o demandante laborou na Mineração Morro Velho S/A, entre os anos de 1976 e 1990, portanto, por 14 anos, no cargo de trabalhador braçal.<br>Durante todo esse período o demandante esteve exposto à inalação constante de pó de sílica.<br>Desta forma, certo é que a doença foi adquirida quando o demandante laborava na mineradora, sendo que apenas o diagnóstico ocorreu em momento posterior.<br>Repisa-se, a doença foi adquirida entre 1976 e 1990, período em houve exposição ao pó de sílica no local de trabalho. O diagnóstico foi posterior tendo em vista que, conforme já elucidado, trata-se de doença de evolução lenta.<br>Neste contexto, constatasse que tanto a doença, quanto a aposentadoria, são anteriores a Lei nº 9.528/97, razão pela qual o apelante jus ao recebimento do auxílio-acidente".<br>Ressalta-se que no voto vencedor constou, inclusive, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste cenário, acreditando o embargante estar o litígio, no que pertine ao aspecto declinado, a desafiar resultado que supõe mais adequado, deve persegui-lo em sede própria, não se admitindo que se valha dos declaratórios com semelhante propósito.<br>DISPOSITIVO<br>Posto isso, rejeito a preliminar e os embargos de declaração.<br>Sem custas recursais.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 262/273, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA