DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MIGUEL PEREIRA RAMOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, e inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.030-1.034).<br>Contra a decisão de natureza híbrida, a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso de agravo em recurso especial (fls. 1.061-1.071) e agravo interno (fls. 1.073-1.083).<br>A Corte de origem conheceu em parte do agravo interno e, na extensão, desproveu-o (fls. 1.108-1.114), sem interposição de novo recurso pela parte recorrente.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação cominatória com pedido de fornecimento de medicamentos c/c antecipação de tutela.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 539-540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME APRECIAÇÃO EQUITAVIVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.<br>1. ENTENDO QUE SEJA O CASO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ISSO PORQUE, EM QUE PESE OCORRIDO O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, AFIGURA-SE NECESSÁRIO O EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DA LIDE, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ANÁLISE DOS SEUS DESDOBRAMENTOS E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PROFERIDA.<br>2. ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, CABÍVEL O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.<br>3. NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA A FIM DE OBTER O FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE, RECUSADO PELA OPERADORA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE USO OFF LABEL.<br>4. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.<br>5. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.<br>6. NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO.<br>7. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, É FACULTADO AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECEREM PARA QUAIS PATOLOGIAS IRÃO OFERECER COBERTURA; NO ENTANTO, NÃO PODEM LIMITAR O TRATAMENTO, POIS ESTE CABE SOMENTE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE SEGURADO, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DE SEU QUADRO CLÍNICO.<br>8. ASSIM, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, DEVENDO SER CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE (CARCINOMA COLORRETAL COM MUTAÇÃO), NÃO CONSISTINDO ÓBICE À COBERTURA EVENTUAL USO OFF LABEL DO FÁRMACO REQUERIDO, TAMPOUCO O FATO DE ELE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS COMO UM DOS MEDICAMENTOS DOMICILIARES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSIDERADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.<br>9. IN CASU, CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE POSTULA A PARTE AUTORA A COBERTURA DE MEDICAMENTO, INEXISTINDO CUNHO PROPRIAMENTE CONDENATÓRIO OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, TENDO EM CONTA, AINDA, O ELEVADO VALOR DA CAUSA E O CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, TEM-SE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SE DAR COMO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.<br>10. POR FIM, EVENTUAL ANÁLISE DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA, RESULTANDO NA SUA PROCEDÊNCIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, caput, §§ 2º, 6º, 8º e 16, do CPC, porque a fixação deve ocorrer com base de cálculo aferível, devendo os honorários serem arbitrados sobre o valor atualizado da causa.<br>Alega que a decisão do Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pelo STJ, no AgInt no REsp n. 1843721.<br>Requer o provimento do recurso para que se arbitrem honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de majoração na fase recursal (fls. 559-569).<br>A parte recorrente apresentou complementação ao recurso especial, alegando que a decisão recorrida não contempla matéria de direito pacificada através do Tema 1076 do STJ (Fls. 1.018-1.020).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que a decisão de natureza mista, que nega seguimento e inadmite recurso especial, apresenta-se como exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desafiando, simultânea e respectivamente, o agravo interno e o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>Em relação ao recurso de agravo em recurso especial, não merece ser conhecido.<br>Como relatado, a decisão objeto do agravo em recurso especial (fls. 1.030-1.034) negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, fazendo incidir, no caso, o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, o qual dispõe:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Ao mesmo tempo, inadmitiu o recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em relação a mesma questão relacionada à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, caput, §§ 2º, 6º, 8º e 16, do CPC).<br>Contudo, da detida análise do apelo extremo e das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, em reforço argumentativo, quanto a inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, está intrinsecamente relacionada ao Tema n. 1.076 do STJ.<br>Diante disso, o Tribunal de origem deveria ter negado seguimento ao recurso como um todo e não o inadmitido pelo óbice da súmulas n. 7 do STJ.<br>Convém ressaltar que, não obstante a parte ora recorrente tenha interposto agravo interno para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a Corte estadual conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, negou provimento à tese recursal.<br>Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA