DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO BKS SANTO ANTÔNIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A irresignação volta-se contra o aresto de fls. 1.027-1.033 (e-STJ), integrado pelo de fls. 1.126-1.130 (e-STJ), que negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro e a constrição sobre o imóvel objeto da incorporação.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Improcedência - Penhora realizada sobre terreno da executada por se tratar de patrimônio de afetação - Impenhorabilidade dos bens indispensáveis à consecução da obra - Proteção do interesse social e de terceiros - Excepcionalidade expressa quanto às dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, consoante inteligência do art. 31-A, §1º, da Lei n. 4.591/64 - Dívida oriunda de rescisão contratual c.c. devolução de valores, fundada em descumprimento atribuído aos empreendedores imobiliários- Atraso na entrega de imóvel no próprio empreendimento- Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.100-1.124, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.126-1.130, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.<br>A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis.<br>Prequestionamento. Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados. Recurso que não goza de efeito suspensivo.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>Daí o presente recurso (fls. 1.035-1.071, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) ofensa aos arts. 31-A, § 1º, 31-F, §§ 1º e 2º, e 43, III e VI, da Lei n. 4.591/1964, bem como aos arts. 833, XII, e 862, § 3º, do CPC. Alega que, diante da destituição da incorporadora e da assunção da obra pela Comissão de Representantes para a conclusão do empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, o acervo patrimonial deve ser destinado prioritariamente à finalização da obra, não podendo responder por dívidas da incorporadora destituída decorrentes de rescisão contratual individual, sob pena de inviabilizar a continuidade do empreendimento e prejudicar a coletividade de adquirentes. Aponta divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1.143-1.151 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão, contradição ou obscuridade apontadas. O Tribunal de origem apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos, de modo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o patrimônio de afetação de uma incorporação imobiliária, após a destituição da incorporadora e a assunção da obra pela Comissão de Representantes dos adquirentes, pode ser objeto de penhora para satisfação de crédito decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do mesmo empreendimento.<br>O Tribunal de origem entendeu ser possível a penhora, sob o fundamento de que a dívida oriunda da rescisão contratual estaria vinculada à incorporação, enquadrando-se na exceção do art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964.<br>Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A Lei n. 4.591/1964, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004, instituiu o regime de patrimônio de afetação com o escopo precípuo de assegurar a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes, blindando o acervo patrimonial contra os riscos da atividade do incorporador.<br>Na hipótese de destituição do incorporador (art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964) e prosseguimento da obra pelos adquirentes (art. 31-F), cria-se um regime especial de administração. Nesse cenário, os recursos e bens do patrimônio de afetação vinculam-se estritamente à finalidade de término da construção.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, em caso de falência ou destituição da incorporadora, a Comissão de Representantes e os adquirentes que optam pela continuidade da obra não se sub-rogam nas dívidas da incorporadora, mas apenas nas obrigações necessárias à conclusão do empreendimento. O crédito decorrente de rescisão contratual e devolução de valores pagos constitui dívida de responsabilidade da incorporadora destituída, e não da massa condominial que assumiu a obra para finalizá-la.<br>Permitir a penhora do terreno ou das acessões para satisfazer o crédito individual de um ex-adquirente (que optou pelo desfazimento do negócio) em detrimento da coletividade que aporta recursos adicionais para terminar a obra esvaziaria a proteção legal do patrimônio de afetação e inviabilizaria a continuidade do empreendimento, frustrando a função social da incorporação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. FALÊNCIA. ENCOL. TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO. COMISSÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE UNIDADES. CONTRATAÇÃO DE NOVA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DA NOVA INCORPORADORA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL. INEXISTÊNCIA.  ..  2. Embora o art. 43, III, da Lei nº 4.591/64 não admita expressamente excluir do patrimônio da incorporadora falida e transferir para comissão formada por adquirentes de unidades a propriedade do empreendimento, de maneira a viabilizar a continuidade da obra, esse caminho constitui a melhor maneira de assegurar a funcionalidade econômica e preservar a função social do contrato de incorporação, do ponto de vista da coletividade dos contratantes e não dos interesses meramente individuais de seus integrantes. 3. Apesar de o legislador não excluir o direito de qualquer adquirente pedir individualmente a rescisão do contrato e o pagamento de indenização frente ao inadimplemento do incorporador, o espírito da Lei nº 4.591/64 se volta claramente para o interesse coletivo da incorporação, tanto que seus arts. 43, III e VI, e 49, autorizam, em caso de mora ou falência do incorporador, que a administração do empreendimento seja assumida por comissão formada por adquirentes das unidades, cujas decisões, tomadas em assembleia, serão soberanas e vincularão a minoria. (REsp 1.115.605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)  grifou-se .<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao permitir a constrição sobre o patrimônio de afetação gerido pela Comissão de Representantes para pagamento de dívida da incorporadora destituída, violou os dispositivos legais que regem a matéria e a jurisprudência deste Tribunal.<br>Do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento da penhora.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados n a origem, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA