DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRENO MARTINS DIAS e TÂNIA APARECIDA MARTINS DIAS, em face de decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 685, e-STJ), que não admitiu o recurso especial da parte ora insurgente, em razão da deserção.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, volta-se contra acórdão (fls. 616-618, e-STJ), proferido em juízo de retratação/adequação determinado por esta Corte Superior (REsp 1.961.585/RJ), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso especial que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões trazidas nos embargos de declaração. Alegação de omissão no pedido de legitimidade do cônjuge e do terceiro interessado (herdeiro), além da necessidade de intervenção do Ministério Público em razão da existência de interesse de incapazes e da impenhorabilidade do bem de família. Ocorrência. Acolhimento dos embargos para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada no dispositivo.<br>Opostos novos embargos de declaração (fls. 620-639, e-STJ), foram rejeitados (fls. 640-645, e-STJ).<br>Daí o presente recurso (fls. 770-837, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) dos despachos que determinaram a regularização do preparo, alegando que a intimação via portal eletrônico não seria suficiente para o início da contagem do prazo, violando o princípio da não surpresa e a ampla defesa.<br>Apresentada contraminuta às fls. 841-862, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, assim, à análise do apelo nobre.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deserção, consignando que a parte recorrente, regularmente intimada para sanar o vício do preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.<br>Nas razões do agravo, os recorrentes alegam que a intimação para regularização do preparo ocorreu apenas via portal eletrônico, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que tornaria o ato nulo e impediria o reconhecimento da deserção.<br>Contudo, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos termos da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica (via portal) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para fins de contagem de prazos processuais:<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.<br>(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade certificou expressamente que a parte foi "regularmente intimada" (fl. 685, e-STJ) para regularizar o preparo e quedou-se inerte. A própria parte agravante reconhece a existência da intimação eletrônica no sistema (fl. 689, e-STJ), mas sustenta a tese da imprescindibilidade da publicação no DJe.<br>Estando o acórdão recorrido e a decisão de admissibilidade em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior quanto à validade e prevalência da intimação via portal eletrônico, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Assim, não tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, nem regularizado a situação após devida intimação, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários recursais, pois não fixados na origem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA