DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV do CPC), por incidência da Súmula n. 83 do STJ (arts. 10, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000), e por aplicação dos referidos óbices quanto a interposição com base na alínea c do permissivo constitucional (fls. 1.041-1.046).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos ação cominatória com pedido de fornecimento de medicamentos c/c antecipação de tutela.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 539-540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME APRECIAÇÃO EQUITAVIVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.<br>1. ENTENDO QUE SEJA O CASO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ISSO PORQUE, EM QUE PESE OCORRIDO O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, AFIGURA-SE NECESSÁRIO O EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DA LIDE, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ANÁLISE DOS SEUS DESDOBRAMENTOS E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PROFERIDA.<br>2. ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, CABÍVEL O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.<br>3. NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA A FIM DE OBTER O FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE, RECUSADO PELA OPERADORA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE USO OFF LABEL.<br>4. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.<br>5. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.<br>6. NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO.<br>7. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, É FACULTADO AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECEREM PARA QUAIS PATOLOGIAS IRÃO OFERECER COBERTURA; NO ENTANTO, NÃO PODEM LIMITAR O TRATAMENTO, POIS ESTE CABE SOMENTE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE SEGURADO, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DE SEU QUADRO CLÍNICO.<br>8. ASSIM, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, DEVENDO SER CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE (CARCINOMA COLORRETAL COM MUTAÇÃO), NÃO CONSISTINDO ÓBICE À COBERTURA EVENTUAL USO OFF LABEL DO FÁRMACO REQUERIDO, TAMPOUCO O FATO DE ELE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS COMO UM DOS MEDICAMENTOS DOMICILIARES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSIDERADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.<br>9. IN CASU, CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE POSTULA A PARTE AUTORA A COBERTURA DE MEDICAMENTO, INEXISTINDO CUNHO PROPRIAMENTE CONDENATÓRIO OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, TENDO EM CONTA, AINDA, O ELEVADO VALOR DA CAUSA E O CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, TEM-SE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SE DAR COMO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.<br>10. POR FIM, EVENTUAL ANÁLISE DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA, RESULTANDO NA SUA PROCEDÊNCIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 721):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.<br>1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO ACLARAMENTO DE OBSCURIDADE, SUPRESSÃO DE OMISSÃO, DESFAZIMENTO DE CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.<br>2. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES INVOCADAS PELAS PARTES, APENAS AS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAREM A CONCLUSÃO EXARADA NA DECISÃO, O QUE SE MOSTROU ATENDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>3. NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICOU O VÍCIO ALEGADO, TRATANDO-SE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e de demonstrar distinção ou superação de precedentes mencionados, notadamente quanto à aplicabilidade do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998 ao caso em que se imputou cobertura de tratamento experimental;<br>b) 10, I e caput, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão, ao impor cobertura de medicamento prescrito para uso diverso do aprovado, ou seja, off label, teria contrariado o dispositivo legal que inadmite cobertura obrigatória para tratamentos experimentais;<br>c) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto a decisão teria afastado que a amplitude das coberturas seja definida por normas da ANS e reputado o rol como não taxativo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o rol da ANS não possui caráter taxativo e que não se confunde uso off label com tratamento experimental, divergiu do entendimento indicado nos REsp 1.733.013/PR e AgInt no REsp 1.852.728/SP, além de Embargos de Divergência que consolidaram exclusão de cobertura para tratamentos experimentais.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por falta de fundamentação, com retorno ao Tribunal de origem a fim de que se aprecie expressamente a aplicabilidade do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e, subsidiariamente, reforme-se o acórdão para julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento de uso experimental e fora do rol da ANS, invertendo-se o ônus sucumbencial (fls. 729-746).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação cominatória com pedido de fornecimento de medicamentos c/c antecipação de tutela em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o custeio e o fornecimento do fármaco Zelboraf 240 mg (Vemurafenibe), para tratamento de carcinoma colorretal com mutação BRAF V600E.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, considerando o óbito da parte autora e o caráter personalíssimo da obrigação, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 443-444).<br>A Corte de origem reformou a sentença para acolher a preliminar de nulidade, julgar de imediato o mérito e reconhecer o dever de cobertura do medicamento Vemurafenibe para a patologia coberta, confirmando a tutela de urgência e redistribuindo o ônus sucumbencial, condenando a ré a pagamento de honorários no valor de R$ 1.500,00 (fls. 539-540).<br>Em posterior decisão, aplicando o Tema n. 1.076 do STJ, o Tribunal a quo redimensionou os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor correspondente ao período em que fornecido o fármaco requerido na inicial (fls. 1.001-1.007).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Sobre a incidência da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido fez menção expressa sobre a existência de uma cobertura mínima de procedimentos médicos a ser disponibilizada pelos planos de saúde, não podendo prever as hipóteses do art. 10 da norma, porém sem excluir as hipóteses do art. 12 da mesma lei. Asseverou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza exemplificativa. Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que os contratos dessa natureza podem estabelecer quais as patologias ofertarão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento, o qual cabe ao médico assistente, não podendo afastar a cobertura pelo fato de o medicamento ser off label, categorização que não se confunde com experimental e deve ser tratado em normas específicas editadas pelo Conselho Federal de Medicina.<br>Vejam trechos do voto condutor do julgamento (fls. 529-538, destaquei):<br>As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.<br>No ponto, cumpre destacar que, conforme jurisprudência desta c. Câmara Cível, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é tão somente referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde, não possuindo caráter taxativo.<br>Consigno, a título argumentativo, que não se ignora recente decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR aparentemente favorável ao entendimento de que é taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em, ao que parece, alteração de posicionamento anteriormente consolidado na e. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo.<br>Contudo, impende ressaltar que tal Recurso Especial não foi julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, sendo julgado pela e. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e que há diversos julgados da e. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e exarados posteriormente no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é meramente exemplificativo, ou seja, ainda em consonância com o entendimento desta c. Câmara Cível.<br> .. <br>Ressalte-se, outrossim, que, conforme jurisprudência desta c. Câmara Cível, é facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais patologias irão oferecer cobertura; no entanto, não podem limitar o tratamento, pois este cabe somente ao médico assistente do paciente segurado, conhecedor das peculiaridades de seu quadro clínico, não havendo falar em negativa de cobertura por se tratar de uso off label (uso off label que, de qualquer sorte, ao contrário do alegado, não se confunde com cunho experimental).<br>Impende referir que compete ao Conselho Federal de Medicina a edição de normas para definição do caráter experimental de tratamentos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.842/20135.<br>Em face de tais considerações, sendo incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, assim como que a parte autora cumpriu todas as carências contratualmente exigidas, bem como havendo laudo médico (Evento 1 do processo originário - ATESTMED7) que demonstra a necessidade do tratamento com o medicamento postulado na exordial, Vemurafenibe, tem-se como devido o fornecimento da aludida medicação, sobretudo porquanto concernente a tratamento de patologia incontroversamente coberta pelo plano de saúde (carcinoma colorretal com mutação). Destarte, afigura-se imperioso o reconhecimento do dever de cobertura.<br>Ademais, não se trata de aplicação do Tema nº 990 do e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme afirmado pela própria ré, o medicamento encontra-se registrado na ANVISA.<br>Os fundamentos foram repisados no julgamento do recurso de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte estadual reafirmou, expressamente, ser ilícita a negativa de cobertura por se tratar de medicamento off label, uma vez que não pode ser confundido com utilização experimental, nesses termos (fls. 718-720, destaquei):<br>Salienta-se que, além de ser pacífico na jurisprudência desta Corte que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o artigo 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.<br>No presente caso, não se verifica a omissão alegada, objetivando a parte embargante, em verdade, rediscutir o dever de cobertura do fármaco pleiteado pela parte autora, restando nitidamente delineadas na decisão embargada as razões pelas quais se entendeu ser imperioso o fornecimento do medicamento.<br>Veja-se que acórdão embargado referiu que os contratos de plano de saúde podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.<br>E, ainda, restou consignado de forma clara e expressa que não há se falar em negativa de cobertura por se tratar de uso off label do fármaco, o qual não se confunde com utilização experimental.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 10, caput, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de fármacos antineoplásicos e exames, utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a previsibilidade ou não em cláusula contratual.<br>A respeito do tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, destaquei.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".<br>4. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos Carboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o beneficiário.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.<br>6. Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENI ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.<br>ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interpost o contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se há a obrigação do plano de saúde em fornecer a medicação para tratamento de câncer e se análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.808/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>Ressalte-se, ainda, a jurisprudência desta Corte de que é abusiva a recusa<br>da operadora do plano de saúde de custear medicamento antineoplásico prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label. Dessa forma, a discussão sobre a categorização do fármaco é desinfluente nos casos de tratamento para o câncer.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.<br>Precedentes.<br>2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, destaquei.)<br>Assim, ao concluir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde de medicamento para tratamento de câncer, ainda que off label, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA