DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TESE DE AFASTAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "A despeito dos argumentos colacionados, tanto pela autora como pela União Federal, nos termos de dispositivo expresso da Lei Maior (art. 37, parágrafo 5º), deve ser afastada a extinção prematura da demanda sob o manto da prescrição, conquanto estabelecida a imprescritibilidade de ações que busquem recompor ao erário verbas públicas que não tenham logrado integralmente ser aplicadas para os fins que ensejaram sua concessão em caráter privilegiado/incentivado para a consecução de uma determinada finalidade de interesse público. Em sequência, no tocante ao cancelamento do incentivo referenciado nos autos, fundado no equivocado enquadramento normativo em dispositivos constantes da Lei 8.167/91, por um lado sustenta a autora, em defesa de sua pretensão, no intuito de lograr a exoneração da devolução da verba incentivada recebida, que o cancelamento deveria ter arrimo na inviabilidade do projeto subjacente. Diversas são as razões que sustenta a União, com percuciência, na contestação, para demonstrar a impropriedade dos argumentos colacionados pela autora. Enfim, no tocante à controvérsia que pende sobre a imprescindibilidade ou no da restituição da verba incentivada percebida pela autora, apercebe-se, compulsando a legislação de regência da matéria, não estar subsumida a situação fática vivenciada pela autora a uma das situações fáticas descritas em lei aptas a fundamentar a exoneração do dever de restituir ao Fundo as verbas incentivadas recebidas, que abrangem, em apertada síntese, causas externas, fortuitas e inimputáveis à empresa. Legítima e em consonância com os ditames legais, a imposição formulada à autora atinente à devolução dos recursos liberados no projeto referenciado nos autos. Deve se ressaltar que a paralisação das atividades da autora, tal qual realizada no âmbito de procedimento incentivado, Consistente na retirada total da empresa da Amazônica Legal, inclusive com alocação da base física do empreendimento para a empresa coreana Sansung, ocorreu sem prévio conhecimento das autoridades competentes, de modo a configurar, inclusive, aplicação dos recursos do FINAM, em desacordo com o projeto, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.167/91. Enfim, no caso em concreto, não há que se falar na alegada violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Diversamente, apercebe-se a estrita submissão das autoridades competentes, tal qual consagrado em dispositivo constitucional expresso, ao princípio constitucional da legalidade administrativa e aos ditames maiores da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Os fatos narrados e comprovados nos autos não apenas justificam como legitimam a manutenção da Resolução CONDEL/SUDAM nº 8.511/1997 e do teor constante do Ofício nº 1496/2007 DGFI/DECEX/MI, em especial no que se refere à determinação da restituição dos recursos anteriormente liberados à autora pela SUDAM.(..)""<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a parte autora sustentou que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao: a) afirmar imprescritibilidade da pretensão ressarcitória fora de hipótese de ato doloso de improbidade, em afronta aos Temas 666, 897 e 899 do STF, e aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, e 927, III, do CPC/2015; b) exigir devolução de incentivos sem desvio de recursos, contrariando o art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei 8.167/1991 e o art. 884 do Código Civil de 2002 (CC/2002); e c) impor sanção desproporcional e irrazoável, em desacordo com o art. 2º da Lei 9.784/1999 e com os arts. 20, caput e parágrafo único, e 24, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 1068-1071).<br>Quanto à admissibilidade, sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, citando AgInt no REsp 1.789.251/RS, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022, e EDcl no REsp 1.385.745/CE, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/02/2017 (fls. 1071-1072).<br>Alegou prequestionamento expresso ou implícito e, subsidiariamente, a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com precedentes do STJ: REsp 1.942.673/SP, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/10/2021; REsp 1.842.207/GO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/12/2019; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/04/2017; e diversos agravos internos correlatos (fls. 1073-1077).<br>Articulou detalhadamente a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932; Decreto-Lei 4.597/1942) e a prescrição intercorrente trienal (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), apontando marcos temporais: Resolução 8.511/1997 (dies a quo em 24/07/1997) e cobrança em 31/08/2004  quadro que revelaria consumação da prescrição em 24/07/2002 (fls. 1078-1081).<br>Invocou precedente do STJ sobre prescrição quinquenal em verbas de programas de incentivo: REsp 1.282.876, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/05/2016; REsp 1.524.902/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2015 (fls. 1079-1080).<br>Quanto à exigida devolução de incentivo fiscal, argumentou ausência de desvio de recursos e cabimento do art. 12, § 4º, da Lei 8.167/1991, bem como a vedação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002), descrevendo que o projeto foi satisfatoriamente implantado e houve locação das instalações à Samsung para preservar investimentos e empregos, sem novas liberações após 1991 (fls. 1082-1085).<br>Por fim, sustentou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Lei 9.784/1999, art. 2º; LINDB, arts. 20 e 24), requerendo a nulidade dos atos administrativos (Resolução CONDEL/SUDAM 8.511/1997 e Ofício 1.496/2007), com provimento integral do especial, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos com retorno para saneamento das omissões (fls. 1085-1086).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece parcial acolhida, especificamente no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, que dispõem o seguinte:<br>Art. 489. (..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>(..)<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>(..)<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).<br>Com efeito, a jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que há violação aos referidos dispositivos legais, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação (STJ, REsp 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018).<br>No caso concreto, para demonstrar a relevância, em tese, dos dois primeiros pontos suscitados como om issos nos embargos de declaração, cumpre registrar as seguintes circunstâncias da causa.<br>Na origem, a parte autora, ora recorrente, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações de Robert Bosch Componentes da Amazônia S.A., ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal, com requerimento de tutela antecipada, em 4/12/2007, visando a desconstituição da exigência de ressarcimento de recursos financeiros oriundos do FINAM, de cuja petição inicial colhem-se os seguintes pedidos: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de suspender a cobrança da R$ 7.569.116,99 (sete milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos) dirigida à autora em virtude da suposta infração por si cometida, suspendendo a sua exigibilidade e impedindo, consequentemente, a inscrição do débito em dívida ativa e o apontamento e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da presente demanda: b) seja reconhecida por sentença de mérito, a prescrição (da cobrança) e a prescrição intercorrente, na medida em que entre a data do cancelamento do projeto de interesse da Bosch Amazônia (Resolução 8.511/97) e a cobrança do crédito (oficio 1093/MI) se passaram mais de sete anos, dois anos a mais do prazo quinquenal de prescrição; c) caso não seja este o entendimento, requer seja a ação julgamento procedente com o reconhecimento da nulidade da Resolução CONDEL/SUDAM nº 8.511, de 24 de julho de 1997, da Proposição nº 20/97 e consequente cancelamento do Oficio nº 1496/2007/DGFI/SECEX/MI que determinou a cobrança dos recursos anteriormente liberados pela SUDAM à Bosch Amazônia.<br>Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação anulatória de débito fiscal de natureza não-tributária.<br>Interposta apelação, nas respectivas razões recursais a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, ao manter a negativa de provimento à apelação, confirmando a sentença de improcedência dos pedidos formulados nesta ação anulatória de débito fiscal e reconhecendo hígida, por conseguinte, a exigência de devolução de recursos financeiros do FINAM, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os seguintes fundamentos da sentença (fls. 1.007-1.008):<br>Compulsando os autos, no que toca à matéria fática, observa-se que a empresa autora obteve, junto a SUDAM, projeto e verba incentivada aprovados em 29 de julho de 1986, materializados na Resolução CONDEL/SUDAM nº 6.295/1986 (fl. 450 dos autos) que, em síntese, declarou o projeto ROBERT BOSCH COMPONENTES ÁMAZÔNIA S/A como de interesse para o desenvolvimento econômico da Amazônia e consequentemente merecedor de colaboração financeira dos recursos administrados pela SUDAM e da isenção de IR na forma do artigo 23 do Decreto-lei 756/69.<br>Em decorrência da aprovação acima referenciada, a autora chegou a perceber, como consequência, três liberações de recursos entre os períodos de 16.06.87 e 17.01.1991.<br>(..)<br>Da leitura dos autos, com relação à situação fática sumariamente transcrita nas linhas antecedentes, observa-se pender controvérsia acerca de três aspectos essenciais ventilados na exordial, na contestação e na réplica, respectivamente respeitantes: 1) a eventual prescrição quinquenal e intercorrente do direito da União de reaver os valores referenciados nos autos percebidos pela autora a título de incentivos fiscais; 2) ao enquadramento do cancelamento do incentivo fiscal ao qual fez jus a autora por determinado período de tempo e 3) a legitimidade da exigência da devolução dos recursos pela autora percebidos a título de incentivo fiscal da SUDAN.<br>Inicialmente alega a autora que a pretensão da União Federal de reaver os valores percebidos no âmbito de programa de desenvolvimento regional (SUDAN) estaria irremediavelmente atingido pela prescrição, seja a prescrição quinquenal capitulada pelo Decreto 20.910/32 seja a prescrição intercorrente.<br>Assim o faz argumentando que o termo a quo do prazo deveria ser remontado ao dia 27 de julho de 1997, data da expedição da Resolução nº 8.511/97, dos termos da qual constava a aprovação do cancelamento dos incentivos, e o termo ad quem estaria identificado com a notificação expedida pela autoridade competente datar do mês de setembro de 2007, lapso este excedente do quinquídio previsto na legislação de regência.<br>Por outro lado, a União Federal refuta a identificação da data de expedição da Resolução nº 8.511/97 como termo a quo do prazo prescricional, em suma, com o fundamento de decisão não revelaria caráter definitivo.<br>Alega em defesa de sua tese que o contencioso administrativo não teria se encerrado com a expedição da Resolução acima indicada, tendo sucedido a rediscussão de seu teor com supedâneo em decisão judicial exarada pelo E. STJ que, por sua vez, teria marcado a suspensão dos efeitos da decisão constante da referida resolução.<br>Pelo que busca União Federal identificar como termo a quo do prazo para reaver os valores controvertidos a data em que a empresa autora veio a ser formalmente comunicada da prolação da decisão administrativa exarada em matéria recursal, a saber, o dia 1º de novembro de 2007, data esta que em seu entender que marcaria o encerramento definitivo da discussão da matéria no âmbito administrativo.<br>Pugna ainda a autora pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo de paralisação da análise da temática pela União Federal no âmbito administrativo.<br>A despeito dos argumentos colacionados, tanto pela autora como pela União Federal, nos termos de dispositivo expresso da Lei Maior (art. 37, parágrafo 5º), deve ser afastada a extinção prematura da demanda sob o manto da prescrição, conquanto estabelecida a imprescritibilidade de ações que busquem recompor ao erário verbas públicas que não tenham logrado integralmente ser aplicadas para os fins que ensejaram sua concessão em caráter privilegiado/incentivado para a consecução de uma determinada finalidade de interesse público.<br>Em sequência, no tocante ao cancelamento do incentivo referenciado nos autos, fundado no equivocado enquadramento normativo em dispositivos constantes da Lei 8.167/91, por um lado sustenta a autora, em defesa de sua pretensão, no intuito de lograr a exoneração da devolução da verba incentivada recebida, que o cancelamento deveria ter arrimo na inviabilidade do projeto subjacente.<br>Diversas são as razões que sustenta a União, com percuciência, na contestação, para demonstrar a impropriedade dos argumentos colacionados pela autora.<br>(..)<br>Enfim, no tocante à controvérsia que pende sobre a imprescindibilidade ou não da restituição da verba incentivada percebida pela autora, apercebe-se, compulsando a legislação de regência da matéria, não estar subsumida a situação fática vivenciada pela autora a uma das situações fáticas descritas em lei aptas a fundamentar a exoneração do dever de restituir ao Fundo as verbas incentivadas recebidas, que abrangem, em apertada síntese, causas externas, fortuitas e inimputáveis à empresa.<br>Legítima e em consonância com os ditames legais, a imposição formulada à autora atinente à devolução dos recursos liberados no projeto referenciado nos autos.<br>Deve se ressaltar que a paralisação das atividades da autora, tal qual realizada no âmbito de procedimento incentivado, Consistente na retirada total da empresa da Amazônica Legal, inclusive com alocação da base física do empreendimento para a empresa coreana Sansung, ocorreu sem prévio conhecimento das autoridades competentes, de modo a configurar, inclusive, aplicação dos recursos do FINAM em desacordo com o projeto, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8167/91.<br>Enfim, no caso em concreto, não há que se falar na alegada violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Diversamente, apercebe-se a estrita submissão das autoridades competentes, tal qual consagrado em dispositivo constitucional expresso, ao princípio constitucional da legalidade administrativa e aos ditames maiores da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.<br>Os fatos narrados e comprovados nos autos não apenas justificam como legitimam a manutenção da Resolução CONDEL/SUDAM nº 8.511/1997 e do teor constante do Ofício nº 1496/2007 DGFI/DECEX/MI, em especial no que se refere à determinação da restituição dos recursos anteriormente liberados à autora pela SUDAM.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz de diversas disposições normativas, a respeito de três pontos - a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração; e c) princípios da proporcionalidade e razoabilidade -, consoante sintetizou no seguinte trecho das respectivas razões recursais:<br>a)  art. 37, § 5º, da Constituição Federal; art. 1º do Decreto 20.910/32; art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42; art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99; e arts. 489, § 1º, IV e VI; 926, caput; e 927, III do CPC. O entendimento pela imprescritibilidade incondicionada da pretensão de ressarcimento ao erário está superado por decisões vinculantes do Col. STF e do Col. STJ. Como não se trata de improbidade administrativa, a prescrição da pretensão de ressarcimento deve ser examinada no caso à luz (i) do dispositivo constitucional e dos precedentes vinculantes, estabelecidos nos Temas 666, 897 e 899/STF e (ii) dos dispositivos legais que estipulam os prazos prescricionais quinquenal (prescrição direta) e trienal (prescrição intercorrente), todos devidamente transcorridos. É indispensável, assim, análise direta e explícita da premissa acima e, consequentemente, dos marcos temporais que deixam claro a consumação da prescrição;<br>b)  art. 12, §§1º e 4º da Lei 8.167/91; e art. 884 do CC. O v. acórdão deixou de examinar circunstância decisiva apresentada pela embargante, qual seja, a de que o cancelamento do projeto foi expressamente solicitado pela Bosch e não decorreu da aplicação irregular dos recursos financeiros concedidos durante a vigência do programa. Consequentemente, deve-se examinar expressamente se a circunstância justifica a restituição, nos termos do §1º do art. 12 da Lei supramencionada. Conjuntamente, o cancelamento do projeto por desistência ou inviabilidade, na forma como ocorreu no caso concreto, deve ser explicitamente examinado com base no §4º do mesmo dispositivo, que não estabelece qualquer penalidade para tal ato  tendo-se como consequência que a devolução de recursos implica enriquecimento ilícito/sem causa da Administração; e<br>c)  arts. 2º, caput, da Lei 9.784/99; e arts. 20, caput e parágrafo único e 24, caput, da LINDB. O ato administrativo não foi examinado por argumento autorizador da revisão judicial, qual seja, a desproporcionalidade do gravame excessivo de devolução de valores quando comparada com o benefício irrisório da Administração Pública e as consequências práticas, sobretudo também pela razoabilidade, quando se observa que o projeto foi operacionalizado pela Bosch e atendeu às finalidades projetadas. Esses pontos devem ser enfrentados porque, em tese, podem conduzir o julgamento a resultado diverso.<br>Com relação aos arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999; e arts. 20, caput e parágrafo único e 24, caput, da LINDB, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que os supracitados dispositivos da Lei 9.784/1999 não foram invocados, oportunamente, na petição inicial, na apelação e no agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, assim como os dispositivos da LINDB, incluídos pela Lei 13.655/2018, também não foram invocados, oportunamente, no mencionado agravo interno. Por outro lado, sobre a alegada omissão a respeito dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais foram invocados no terceiro ponto dos embargos de declaração acima transcrito, o Tribunal de origem deixou expresso que, "no caso em concreto, não há que se falar na alegada violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".<br>Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre os dois primeiros pontos acima suscitados como omissos, limitando-se a consignar que, "no caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou" (fl. 1.057).<br>A título ilustrativo, para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto suscitado nos embargos de declaração - omissão quanto à alegada prescritibilidade da pretensão ressarcitória da Fazenda Nacional e à suposta consumação da prescrição dessa pretensão fazendária -, cumpre registrar que, embora as instâncias ordinárias hajam decidido pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de recursos financeiros oriundos do FINAM, esta Corte Superior já firmou entendimento em sentido diverso, como ilustra o seguinte julgado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de devedor opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. As apelações interpostas foram desprovidas.<br>II - A controvérsia recursal trazida pela Fazenda Nacional gravita em torno da natureza jurídica dos débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, decorrentes de incentivos advindos da antiga SUDAM. Acerca da controvérsia recursal o Tribunal de origem decidiu que a constituição do crédito fiscal não tributário, mediante a inscrição em Dívida Ativa, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do vencimento do crédito sem pagamento, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, afastada a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, cuja incidência é restrita às relações jurídicas de direito privado.<br>III - A questão, contudo, não se amolda à simplificada premissa estabelecida pelo Tribunal de origem, assistindo razão à Fazenda Nacional no que argumenta que a inscrição em dívida ativa, para cobrança pela via processual da execução fiscal, não altera a natureza do crédito perseguido, nem, por conseguinte, seu regime prescricional. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa não atrai, por si só, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do débito.<br>IV - Em que pese a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as premissas de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal.<br>V - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas razões recursais, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas 251, 252, 253 e 254, acerca do prazo prescricional vintenário para cobrança de créditos relativos à remuneração dos serviços de água e esgoto.<br>VI - Do julgamento do Tema 639 dos recursos repetitivos, igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.<br>VII - Relevante, portanto, a análise quanto à natureza dos recursos ora controvertidos. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no REsp 1.731.450/PE, de relatoria do Min. Rogério Schietti, em percuciente análise, delimitou a estruturação das operações dos Fundos de Investimento regidos pela Lei 8.167/1991, as quais possuem naturezas distintas em relação às empresas optantes - que, mediante incentivo fiscal, adquiriam quotas de participação no fundo - e as empresas beneficiárias - que captavam recursos decorrentes desse fundo.<br>VIII - Assiste razão à Fazenda Nacional no que afirma que a relação estabelecida com a pessoa jurídica beneficiária do fundo - que se distingue da pessoa jurídica optante, a qual usufrui do benefício de incentivo fiscal -, que recebe recursos para investimento com finalidade empresarial específica em projeto submetido à SUDENE é, essencialmente, de natureza privada.<br>IX - Assim, verificado o desvio do crédito direcionado a finalidade específica e, após notificação da pessoa jurídica beneficiária para recolhimento da quantia investida no prazo de 30 (trinta) dias - surge o direito de crédito, o qual, será encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela via executiva fiscal. Ressalte-se que, nos termos já fundamentados deste voto, a cobrança por meio do procedimento de inscrição em dívida ativa não altera a natureza jurídica do débito nem, tampouco, o regime prescricional a que está submetido.<br>X - Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado no que diz respeito ao regime prescricional incidente no caso concreto, não sendo o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, devendo o Tribunal reanalisar a ocorrência ou não de prescrição com base no regime civilista. Não havendo norma específica, incide, no caso, o prazo do art. 177 do CC/1916, combinado com art. 179 do mesmo código, observada, inclusive, a norma de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.<br>XI - Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem, reconhecendo que os créditos em cobrança não têm natureza administrativa ou tributária, mas sim civil, sendo o regime prescricional aplicável o previsto nas normas de direito civil, nos termos da fundamentação.<br>(REsp 2.018.204/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois primeiros pontos suscitados como omissos nos embargos de declaração. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois primeiros pontos suscitados como omissos nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar esses pontos impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA