DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: por não ter sido demonstrada a violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, por não ter aplicado a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da similitude fática dos acórdãos recorrido e paradigma.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada, de forma fundamentada, inadmitiu o recurso especial por insuficiência de demonstração da violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e 17 da Resolução ANS n. 195, por não ter incidido a Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática dos acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não demonstrada violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a alegar falta de fundamentação da decisão no ponto em que, no recurso especial, teria sido demonstrada violação do art. 17 da RN 196 da ANS e, de forma genérica e abstrata, alegando ter comprovado a divergência jurisprudencial e a similitude dos paradigmas.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA