DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUDI MARLI ANTUNES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 142):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANOS MORAIS.<br>1. O dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.<br>2. Mantido o valor da indenização fixado na sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/162).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissão quanto ao prequestionamento da matéria discutida;<br>(2) contrariedade ao art. 944, caput, do Código Civil sob o argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) seria irrisório e desproporcional à extensão do dano causado pelo protesto indevido de certidão de dívida ativa (CDA) nula.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 181/190).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte ora agravante contra a União, visando o cancelamento de protesto de CDA e reparação civil. A controvérsia gira em torno da quantificação do dano moral decorrente do protesto indevido, especialmente quanto à pretensão de majoração do valor fixado (R$ 8.000,00), alegadamente irrisório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao prequestionamento expresso do art. 944 do Código Civil.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu (fl. 161):<br>Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.<br>O Tribunal de origem entendeu que os elementos suscitados no recurso integrativo estavam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, consagrando a tese do prequestionamento ficto, o que supriria a necessidade de menção expressa aos dispositivos legais, afastando, assim, a existência de vício de omissão no julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra raz oável, dadas as peculiaridades da demanda.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA