DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MANOEL e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 142/143):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ATACADA QUE EXCLUIU OS AGRAVANTES DO POLO ATIVO DA DEMANDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 193/200).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a teoria da asserção, excluindo os recorrentes do polo ativo prematuramente e impedindo a produção de provas sobre o dano moral sofrido; e<br>(2) dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da teoria da asserção, sustentando que a legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações da petição inicial (in statu assertionis), e que a verificação efetiva do dano moral é questão de mérito, não de condição da ação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora agravantes (nora e netos) contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando reparação pela morte de familiar decorrente de suposta falha no atendimento médico. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa ad causam destes familiares, excluídos da lide pelas instâncias ordinárias que limitaram o polo ativo ao filho da vítima, debatendo-se a aplicação da teoria da asserção para a verificação das condições da ação.<br>Os arts 3º e 17 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 147/148):<br>O magistrado a quo, ao analisar a demanda, reportou que o filho da vítima "seria o único legitimado ativo para a demanda", registrando, ainda, que "se não houver limites, todos os familiares da falecida serão legitimados para propositura de novas ações, pois a perda de um familiar, de fato, implica em dor e sofrimento para toda a família, por mais numerosa que seja".<br>Registre-se, por oportuno, que não se está deixando de conceder o dano moral reclamado pelos agravantes na Ação de Indenização, mas tão somente, indeferindo a medida de urgência pretendida de reformar a decisão que excluiu da lide os recorrentes, neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.<br>Portanto, não tendo os agravantes logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos hábeis a ensejar a reforma da decisão proferida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, tanto o que restringiu a legitimidade ativa ao filho da vítima quanto o que destacou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Limita-se a afirmar, em síntese, que o Tribunal de origem teria aplicado equivocadamente a teoria eclética do direito de ação, em afronta aos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil, defendendo que a legitimidade ativa deveria ser aferida à luz da teoria da asserção.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA