DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DMITRI ZEM EL DINE FERREIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a condenação do recorrente pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, cárcere privado e furto simples, nos termos da Lei 11.340 de 2006, e rejeitou, por maioria, os embargos infringentes opostos pela defesa, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sobre todos os delitos.<br>Consta da sentença que o recorrente foi condenado, como incurso nas penas do arts. 129, § 9º, 148, caput, e 155, caput, do Código Penal, reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, no crime de cárcere privado, e aplicada a atenuante da confissão espontânea apenas ao furto, com compensação integral com a reincidência, fixando-se penas totais de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, além de indenização mínima de 1 (um) salário-mínimo (fls. 396-404; 415-418).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, negou provimento ao recurso, assentando: consumação do furto pela inversão da posse do bem; inaplicabilidade do princípio da insignificância em contexto de violência doméstica e diante de condições subjetivas desfavoráveis; impossibilidade de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima; inviabilidade da atenuante da confissão nos crimes de lesão corporal e cárcere privado, por ausência de admissão da prática delitiva; e possibilidade de valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo depurador da reincidência (fls. 513-537). A Revisora divergiu parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no cárcere privado e compensá-la com a reincidência, mantendo o regime semiaberto e as demais conclusões (fls. 538-542).<br>Nos embargos infringentes e de nulidade, a 9ª Câmara Criminal Especializada rejeitou o recurso, por maioria, destacando que o recorrente não confessou os delitos de lesão corporal e cárcere privado, mas apenas a subtração do telefone celular da vítima, circunstância já contemplada na sentença com a atenuante específica (fls. 574-578).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega: violação ao art. 155, caput, do Código Penal, por ausência de ânimo de assenhoramento definitivo, postulando absolvição pelo furto ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 345 do Código Penal; aplicação do princípio da insignificância, segundo a teoria da tipicidade conglobante, em face da pronta restituição do bem; violação ao art. 64, inciso I, do Código Penal e à alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, requerendo o decote de maus antecedentes e da reincidência, a compensação desta com a confissão, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada em todos os crimes, o refazimento da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas; e concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade (fls. 590-599).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial, reiterando que não há confissão quanto aos crimes de lesão corporal e cárcere privado e que o acórdão recorrido respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria e às teses defensivas (fls. 688-690).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser parcialmente conhecido e não merece provimento.<br>O acórdão recorrido, bem como a sentença, apresentam fundamentação idônea e em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo violação a dispositivo de lei federal.<br>Passo ao exame individual das teses deduzidas.<br>A defesa sustenta que o recorrente não teria agido com dolo de subtração, mas apenas retirado o aparelho celular para retirar o chip que lhe pertenceria.<br>O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu expressamente o dolo de assenhoramento definitivo, com base no conjunto probatório, especialmente no fato de que o réu reteve o celular da vítima por todo o período da ocorrência e somente o devolveu no dia seguinte, após tomar ciência da presença policial, revelando inequívoca intenção de retirar a res da esfera de disponibilidade da ofendida<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do furto, basta a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por curto período, desde que revelada a intenção de assenhoramento. Tendo então reconhecido tal intenção, através da análise das provas, o enunciado da Súmula 7/STJ é óbice ao conhecimento do recurso. (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>O Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de insignificância do bem subtraído, aplicando diretamente a Súmula 589/STJ, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância nos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.<br>Trata-se de orientação consolidada, de observância obrigatória, especialmente quando a subtração ocorre em contexto de agressões, restrição de liberdade e violência psicológica, como reconhecido na sentença e no acórdão.<br>Com relação a tipicidade conglobante, teoria construída pela doutrina finalista, que exige que a conduta do agente seja socialmente adequada, o que evidentemente não se verifica em contexto de violência doméstica que envolve cárcere privado, lesão corporal e retenção de bem essencial da vítima, ainda mais quando utilizado como instrumento de controle e vigilância, segundo declarado pela vítima.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos de violência doméstica, a subtração patrimonial integra o ciclo de violência, afastando por completo qualquer juízo de bagatela (HC n. 629.675/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021, AgRg no REsp n. 1.909.086/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021).<br>Tem-se, portanto, que a decisão recorrida encontra fundamento na Jurisprudência desta corte.<br>O recorrente sustenta, ainda, que não poderiam ser considerados maus antecedentes em razão do decurso do período depurador.<br>Entretanto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, restringe-se exclusivamente ao reconhecimento da reincidência, não se aplicando aos maus antecedentes.<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. <br>8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).<br>(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.<br>A sentença expressamente fundamentou a existência de condenações pretéritas, aptas a caracterizar antecedentes negativos, sem qualquer violação ao artigo 59 do Código Penal. O acórdão, ao manter tal valoração, agiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Prosseguindo a análise, temos que tese central do Recurso Especial está no reconhecimento de confissão espontânea quanto aos crimes de lesão corporal e cárcere privado.<br>O Tribunal de origem, com fundamentação detalhada, afirmou que o réu apenas confessou a subtração do aparelho celular, negando integralmente as demais condutas, razão pela qual a atenuante foi corretamente aplicada somente ao delito de furto.<br>Os embargos infringentes foram rejeitados pela maioria, com similares fundamentos, destacando-se que o réu negou ter privado a liberdade da vítima e negou agressões.<br>A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão qualificada, que algum núcleo do tipo penal seja admitido, ainda que acompanhado de excludente. No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias constataram que o recorrente negou por completo os fatos relativos aos crimes de violência.<br>Logo, inaplicável a tese do repetitivo 1194, indicada anteriormente no AgRg no AREsp 1895503, utilizado como argumento, porque tal precedente não afasta a necessidade mínima de admissão do fato típico.<br>Inexistindo violação a dispositivo de lei federal e estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção da condenação.<br>Por fim, não há nos autos qualquer ilegalidade evidente a demanda a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA