DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO VITOR NOBRE DE ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 às penas de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 1887/1938).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do agravante ao patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2546/2649).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos art. 35 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 2670/2685).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2780/2783).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2797/2802).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2840/2841).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória, o reconhecimento do redutor da pena e fixação do regime semiaberto.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2583-2586):<br>"Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas, ficou cabalmente comprovado que os acusados se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>A respeito, o Delegado de Polícia Leandro Roque Munin, inquirido e juízo e responsável pela operação Diamante, declarou que começaram a receber diversas denúncias no ano de 2022, principalmente informações de policiais militares de Loanda e Porto Rico, no sentido de que havia um indivíduo envolvido no narcotráfico, cujo irmão tinha sido assassinado. Relatou que as informações trazidas eram de que ele abastecia os demais traficantes menores e atuava no atacado e varejo. Ressaltou que as investigações foram iniciadas em 2022 e interceptaram diversos numerais telefônicos, dentre eles, o de CRISTIANO. Enfatizou que também interceptaram o ramal de CARLA, tendo sido revelado que conversava muito com uma outra traficante de mesmo nome e que residia em uma casa de propriedade de CRISTIANO, registrada em nome de sua genitora IRENE e que era conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes. Disse que ambas falavam muito sobre narcóticos e que certa vez CRISTIANO espancou a CARLA APARECIDA porque esta estaria roubando e sumindo com os entorpecentes. Frisou que, por meio da análise da nuvem do iCloud do Cristiano detectaram muitas fotos de drogas, pesagens, armas e dinheiro em espécie, confirmando-se que não era um pequeno traficante, pois "haviam fotos de quilos e mais quilos de cocaína e crack, inclusive pesando na casa dele; que depois que entraram na casa foi verificado que era a bancada da casa dele". Pontuou que fez um levantamento deste imóvel em Porto Rico, inclusive com relatório do serviço de inteligência fiscal do contrato de compra e venda, demonstrando que havia incongruência entre a avaliação da Prefeitura (R$250.000,00) e o quanto foi pago (R$ 60.000,00), cujo montante foi pago em dinheiro. Consignou que inquiriu o proprietário anterior e este disse que vendeu para Ricardo Bento, o qual foi apontado como empregador de CRISTIANO em uma loja de motos. Mencionou que durante a investigação foi apurado que CRISTIANO nunca trabalhou nesta loja, fato comentado por sua esposa CARLA TEOTÔNIO em uma das conversas interceptadas. Declinou que "Cristiano apresentava; que Cristiano apresentava um padrão de vida elevadíssimo, com jet-ski, casa de luxo, Carla fez cirurgia plástica, tinha muita movimentação financeira; que diante o conjunto probatório conseguiram criar um vínculo associativo entre Cristiano, sua esposa e Carla de Porto Rico". Destacou que foi expedido mandados de busca e apreensão e de prisão e que, na casa de CRISTIANO, encontraram entorpecentes e, na casa de Porto Rico, encontraram drogas também e "lá estava morando um outro rapaz (PEDRO VITOR), que as pessoas ficavam lá para vender drogas e diziam que alugava a casa, mas era fachada". Salientou que, em análise do aparelho celular de PEDRO VITOR, havia muitas fotos de drogas, dinheiro e diversas conversas que o vinculam a CRISTIANO. Contou que sequestraram diversos bens dos acusados e que foi encontrada, em uma das contas de CRISTIANO, a quantia de cento e treze mil reais e, na de sua mãe, quinze mil reais em dinheiro. Complementou que viu imagens de CARLA TEOTÔNIO pesando drogas e que "esse conjunto probatório é bem vasto", sendo que CRISTIANO (vulgo TETE) possui diversas conversas negociando drogas. . Elucidou que "as vendas dele seria no atacado, pois ele abastecia outros traficantes que vendiam no varejo; que ele era muito violento com quem trabalhava para ele nas cobranças e inclusive foi encontrado uma arma de fogo e há muitas fotos no telefone dele atirando com diversos armamentos que ele nunca apresentou atividade lícita de trabalho, disse que vendia consórcio mas o telefone dele era trocado a cada quinze dias e não tem rede social para divulgação de qualquer tipo de venda de mercadoria". Explanou que durante a investigação "ficou demonstrado que ele vivia exclusivamente do tráfico de drogas" e que CARLA TEOTÔNIO, sua esposa, fazia entrega de entorpecentes e pesagens, indagando o esposo a respeito das entregas, ficando bem caracterizado, pela interceptação, seu envolvimento com o tráfico e associação. No que se refere à PEDRO VITOR, disse que este entrou na casa de Porto Rico no lugar de CARLA APARECIDA DA SILVA, tendo sido demonstrada sua atuação ilícita pelos diálogos interceptados. Confirmou que PEDRO era abastecido por CRISTIANO e depois revendia os narcóticos."<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>Inviável, igualmente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, nos termos da legislação em comento.<br>Prejudicado, por esse mesmo motivo, o pedido de fixação do regime semiaberto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA