DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA COSTA TEOTONIO e CARLA SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante CRISTIANO foi condenado por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, às penas de 21 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado. Por sua vez, a agravante CARLA foi condenada por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, às penas de 15 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado (fls. 1887/1938).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do agravante CRISTIANO ao patamar de 10 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como para redimensionar as penas da agravante CARLA ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 2546/2649).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos art. 35 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 2752/2756).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2780/2783).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2797/2802).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2840/2841).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do delitivo de associação para o tráfico de drogas, em razão de alegada fragilidade probatória; o reconhecimento do redutor da pena e a fixação do regime aberto.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2583-2587):<br>"Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas, ficou cabalmente comprovado que os acusados se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>A respeito, o Delegado de Polícia Leandro Roque Munin, inquirido e juízo e responsável pela operação Diamante, declarou que começaram a receber diversas denúncias no ano de 2022, principalmente informações de policiais militares de Loanda e Porto Rico, no sentido de que havia um indivíduo envolvido no narcotráfico, cujo irmão tinha sido assassinado. Relatou que as informações trazidas eram de que ele abastecia os demais traficantes menores e atuava no atacado e varejo. Ressaltou que as investigações foram iniciadas em 2022 e interceptaram diversos numerais telefônicos, dentre eles, o de CRISTIANO. Enfatizou que também interceptaram o ramal de CARLA, tendo sido revelado que conversava muito com uma outra traficante de mesmo nome e que residia em uma casa de propriedade de CRISTIANO, registrada em nome de sua genitora IRENE e que era conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes. Disse que ambas falavam muito sobre narcóticos e que certa vez CRISTIANO espancou a CARLA APARECIDA porque esta estaria roubando e sumindo com os entorpecentes. Frisou que, por meio da análise da nuvem do iCloud do Cristiano detectaram muitas fotos de drogas, pesagens, armas e dinheiro em espécie, confirmando-se que não era um pequeno traficante, pois "haviam fotos de quilos e mais quilos de cocaína e crack, inclusive pesando na casa dele; que depois que entraram na casa foi verificado que era a bancada da casa dele". Pontuou que fez um levantamento deste imóvel em Porto Rico, inclusive com relatório do serviço de inteligência fiscal do contrato de compra e venda, demonstrando que havia incongruência entre a avaliação da Prefeitura (R$250.000,00) e o quanto foi pago (R$ 60.000,00), cujo montante foi pago em dinheiro. Consignou que inquiriu o proprietário anterior e este disse que vendeu para Ricardo Bento, o qual foi apontado como empregador de CRISTIANO em uma loja de motos. Mencionou que durante a investigação foi apurado que CRISTIANO nunca trabalhou nesta loja, fato comentado por sua esposa CARLA TEOTÔNIO em uma das conversas interceptadas. Declinou que "Cristiano apresentava; que Cristiano apresentava um padrão de vida elevadíssimo, com jet-ski, casa de luxo, Carla fez cirurgia plástica, tinha muita movimentação financeira; que diante o conjunto probatório conseguiram criar um vínculo associativo entre Cristiano, sua esposa e Carla de Porto Rico". Destacou que foi expedido mandados de busca e apreensão e de prisão e que, na casa de CRISTIANO, encontraram entorpecentes e, na casa de Porto Rico, encontraram drogas também e "lá estava morando um outro rapaz (PEDRO VITOR), que as pessoas ficavam lá para vender drogas e diziam que alugava a casa, mas era fachada". Salientou que, em análise do aparelho celular de PEDRO VITOR, havia muitas fotos de drogas, dinheiro e diversas conversas que o vinculam a CRISTIANO. Contou que sequestraram diversos bens dos acusados e que foi encontrada, em uma das contas de CRISTIANO, a quantia de cento e treze mil reais e, na de sua mãe, quinze mil reais em dinheiro. Complementou que viu imagens de CARLA TEOTÔNIO pesando drogas e que "esse conjunto probatório é bem vasto", sendo que CRISTIANO (vulgo TETE) possui diversas conversas negociando drogas. . Elucidou que "as vendas dele seria no atacado, pois ele abastecia outros traficantes que vendiam no varejo; que ele era muito violento com quem trabalhava para ele nas cobranças e inclusive foi encontrado uma arma de fogo e há muitas fotos no telefone dele atirando com diversos armamentos que ele nunca apresentou atividade lícita de trabalho, disse que vendia consórcio mas o telefone dele era trocado a cada quinze dias e não tem rede social para divulgação de qualquer tipo de venda de mercadoria". Explanou que durante a investigação "ficou demonstrado que ele vivia exclusivamente do tráfico de drogas" e que CARLA TEOTÔNIO, sua esposa, fazia entrega de entorpecentes e pesagens, indagando o esposo a respeito das entregas, ficando bem caracterizado, pela interceptação, seu envolvimento com o tráfico e associação. No que se refere à PEDRO VITOR, disse que este entrou na casa de Porto Rico no lugar de CARLA APARECIDA DA SILVA, tendo sido demonstrada sua atuação ilícita pelos diálogos interceptados. Confirmou que PEDRO era abastecido por CRISTIANO e depois revendia os narcóticos.<br> .. <br>A participação da CARLA TEOTÔNIO ficou inequivocadamente comprovada, pois auxiliava na venda e distribuição dos entorpecentes, sendo beneficiada com bens registrados em seu nome, tal como o Jet Ski apreendido nos autos. Ressalte-se, ainda, que seu nome constava em dois registros da COPEL, relativamente a imóveis pertencentes a CRISTIANO (um em que ambos residiam e o outro que servia biqueira , onde CARLA APARECIDA DA SILVA e posteriormente PEDRO VITOR comercializavam as drogas) (ref. mov. 88.4).<br>Assim, a título exemplificativo, observa-se diálogo travado entre CARLA TEOTÔNIO e outra interlocutora em 14 de setembro de 2022, na qual detalhou que: ".. o outro (TETE) foi lá pro Porto, só arruma enrrosco, você lembra do menino que ele arrumou pra trabalhar pra ele ! O menino estava pilantrando né, te falei que ele foi preso  O menino estava usando, comprando de outro e vendendo pra ele também. Um dia foi buscar (provavelmente drogas) em uma cidade aí, caiu e foi preso. O TETE descobriu tudinho, aí arrumou outro menino (ref. mov. 88.4 dos autos de medida cautelar)."<br>Em outro diálogo, entre CARLA TEOTÔNIO e a pessoa de MAYARA, datado de 05 de agosto de 2022 (ref. mov. 88.4), na qual relata "uma situação em que TETE arrumou uma mulher para trabalhar pra ele no Porto e a filha da mulher acabou jogando fora. Mayara pergunta: "jogado o que " Carla responde: "Porcaria, a mulher levou R$ 3.000 reais de "coisa" sabe ! (analogia a droga) e tem uma filha de 4 anos, aí quando foi no outro dia disse que a filha dela catou 2.000 de coisa que tava num potinho de coisa e jogou na privada e deu descarga, Tete não acreditou, ele acha que a mulher que pegou e tava vendendo e usando o dinheiro, que mês que vem iria descontar. Que a funcionária de nome Carla havia falado que havia sobrado 5 (droga) e mais tarde falou que havia 11 (droga) que depois disso começou um rolo, um brigueiro, e ela falou que tinha R$1.800 reais, e ele chegou lá hj e só tinha R$ 800,00 reais e a mulher se justificando disse que usou um pouco." Carla afirma ainda no áudio que um dia estavam indo para Porto Rico e ele estava com uma arma de fogo e durante o trajeto a Rotam (Polícia Militar) abordou-os, e que TETE em uma tentativa de se livrar da arma de fogo pediu para que a esposa escondesse. Ela com medo de ser presa guardou a arma de fogo dentro da calça, pois estava com um shorts saia "meio larguinho e não apareceu muito" que os policiais revistaram Tete, o carro, sua bolsa e não acharam a pistola. Diz ainda que através do conhecimento dela aquela pistola teria uma fiança caso fosse pego com ela, agora se fosse pego com o marido, por ele ter vários B. O., ou seja, registro de ocorrências policiais, não teria fiança. Após abordagem da Rotam, Carla segue com a narrativa: "os policiais perguntaram para o Tete: não tá com nada de errado  Tete respondeu que não, que estava trabalhando, que ele esta registrado né, um outro mais safado ainda, um colega dele que tem negócio de moto, Ricardo Motos, registrou ele lá já tem dois anos, até parece que trabalha (em tom de deboche)"<br>Em outro diálogo, datado de 10 de agosto de 2022, observa-se conversa entre CARLA APARECIDA DA SILVA e CARLA TEOTÔNIO, no qual a primeira reclama que apanhou de CRISTIANO porque este desconfiou que havia subtraído narcóticos:<br> .. <br>Identificou-se, ainda, no aparelho celular de PEDRO VITOR, diversos diálogos com CRISTIANO retratando quantidades de entorpecentes, indicando que trabalhava para ele na comercialização. Ainda, no mesmo relatório, foram extraídas conversas entre PEDRO VITOR e usuários, o que comprova sua atuação no comércio ilícito (ref. mov. 207.2).<br>Em um destes diálogos, inclusive, ficou caracterizada a hierarquia entre PEDRO e CRISTIANO, pois a interlocutora "Cacau" informou que entrou em contato com o segundo e este autorizou a entrega do ilícito para pagamento no dia posterior (ref. mov. 207.2):<br> .. <br>Exemplificativamente, o diálogo datado de 15 de novembro de 2022, PEDRO VITOR conversa com CRISTIANO sobre a comercialização de entorpecentes:<br> .. <br>Ainda, no aparelho celular de PEDRO VITOR foram identificadas diversas fotografias de entorpecentes, dinheiro, arma de fogo, contabilidade e comprovantes de depósitos (ref. mov. 207.2), denotando seu envolvimento com a associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Registre-se que nestas imagens há fotografias de PEDRO utilizando o JET SKI de CRISTIANO, empunhando arma de fogo e imagens dos entorpecentes embalados da mesma forma que aqueles apreendidos na casa dos réus CRISTIANO e CARLA TEOTÔNIO.<br>Ainda, como bem concluído pelo investigador que fez a apuração dos dados, "Outro fato evidenciado foi a subordinação do investigado Pedro Vitor para com o investigado Cristiano "Tete", restando clara a relação entre eles. Pois, foi verificado que existia até um horário a ser cumprido por Pedro Vitor no comércio de entorpecentes, bem como a prestação de contas do comércio do ilícito".<br>Portanto, de fato, restou caracterizado o animus associativo entre os denunciados, configurando-se uma verdadeira associação criminosa, estável e permanente, que objetivava a prática do narcotráfico de forma habitual, como, aliás, observado pelos investigadores e pela prova documental produzida."<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório dos recorrentes pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, como pretendem os agravantes, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>Inviável, igualmente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, nos termos da legislação em comento.<br>Prejudicado, por esse mesmo motivo, o pedido de fixação do regime aberto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA