DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NORSKAN OFFSHORE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTES. CORRETORES. AGENTES MARÍTIMOS. SEGUROS. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. LIMITAÇÃO. CREDITAMENTO. MÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e Cofins, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2 As despesas realizadas em relação ao " agenciamento marítimo e portuário, comissão de Broker, Agent Fee, Consultant Fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação" não podem ser consideradas como insumos na prestação do serviço de operação, gerenciamento e afretamento de embarcações, embora tenham importância para a empresa, tratando-se de custos operacionais que podem contribuir para a manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.<br>3. Esta Turma Especializada já analisou hipótese semelhante, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, assentando que "não se pode considerar categoricamente que as despesas incorridas com agenciamento marítimo e portuário, broker, agent fee, consultant fee, despachante e seguro embarcação sejam consideradas insumo, pois, não têm qualquer interferência direta na atividade fim da impetrante", cujo o objeto é idêntico ao da atividade da ora recorrente.<br>4. Tratando-se de custo operacional da sociedade empresária as despesas indicadas, não devem ser consideradas como insumo a justificar seu creditamento no PIS/Cofins não cumulativo, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da impetrante, ora recorrente.<br>5. A parte autora não refutou a conclusão do juiz a quo no sentido de que "os serviços ora apontados na inicial não são passíveis de gerar crédito cumulativo, uma vez que os mesmos não são utilizados na prestação de seus serviços, o que, na verdade ocorre são despesas com mão de obra relativa à pessoa física, possuindo desta forma vedação legal para fins de creditamento, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 10.637/02", tendo afirmado apenas que são prestados por pessoas jurídicas.<br>6. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.<br>7. Concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II).<br>8. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a impetrante apontou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, por supostos vícios de premissas equivocadas e omissões com relação aos argumentos referentes ao conceito de embarcação armada e aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade legal do seguro embarcação, e ainda, no tocante ao argumento de que o acórdão manteve a premissa de que a ora recorrente pretende o reconhecimento do direito ao crédito com relação a valores de mão-de-obra pagos a pessoas físicas, sendo que em nenhum momento os pagamentos às pessoas físicas constaram da causa de pedir e do pedido formulados no presente caso.<br>Também indicou violação ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 quanto ao conceito de insumos; e divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ (REsp 1.221.170/PR, Tema repetitivo 779) e com precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 0036042-29.2016.4.02.5001), além de decisão sobre despesas aduaneiras como insumo em empresa importadora.<br>Sustentou que as despesas de agenciamento, brokerage, agent fee, consultant fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação são imprescindíveis à prestação dos serviços de afretamento por tempo (time charter), invocando o "teste da subtração" e a pertinência direta ou indireta ao processo produtivo, inclusive por imposição legal (seguro obrigatório).<br>Criticou a importação indevida do conceito de insumo do IPI pelas Instruções Normativas SRF 247/2002, 358/2003 e 404/2004, consideradas ilegais pelo STJ, e reportou-se à Nota SEI nº 63/2018 da PGFN e ao Parecer COSIT nº 05/2018.<br>Ao final, pediu: i) o reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentar os pontos tidos como omissos; ii) alternativamente, a reforma do acórdão, para declarar a ilegalidade das IN SRF 247/2002, 358/2003 e 404/2004, assegurar o suposto crédito das contribuições do PIS e da Cofins sobre os itens referidos e reconhecer o alegado direito de compensação dos valores supostamente pagos a maior nos últimos 5 anos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser conhecido e parcialmente provido.<br>Preliminarmente, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.945.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2021; AgInt no REsp 1.736.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; EDcl no AgInt no AREsp 2.214.995/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Adentrando o mérito do recurso especial, a pretensão recursal merece parcial acolhida, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação ao referido dispositivo legal, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre omissão a respeito de ponto ou questão relevante, em tese, sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO LEGAL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos utilizados na produção de mercadorias sujeitas à alíquota zero.<br>2. O acórdão recorrido vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, mencionando tão somente o "artigo 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003" sem especificar o fundamento legal previsto no mencionado dispositivo que subsidiaria a conclusão a que chegou, .<br>3. A ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei 11.033/2004, cuja redação, em tese, garantiria o aproveitamento dos créditos que pleiteia, já que prevê essa possibilidade mesmo no caso de saídas não tributadas (no caso, alíquota zero), caracteriza omissão relevante.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 2.191.457/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso).<br>Nos presentes autos, para demonstrar a relevância, em tese, de alguns dos pontos levantados pela impetrante nos embargos de declaração, cumpre registrar as seguintes circunstâncias da causa.<br>Na origem, analisa-se mandado de segurança, ajuizado em 14/12/2015, no qual a impetrante qualificou-se como empresa do ramo marítimo que tem como objetivo social a operação, gerenciamento e afretamento de embarcações relacionadas com a navegação de apoio marítimo e apoio portuário; (ii) operação e afretamento de quaisquer equipamentos necessários à execução de trabalhos aquáticos e subaquáticos em águas territoriais brasileiras; e (iii) operação e afretamento de veículos de operação remota.<br>Na petição inicial, a impetrante sustentou possuir direito líquido e certo de: (a) aproveitar os créditos das contribuições do PIS e da Cofins em relação às seguintes despesas que reputa serem insumos: (i) agenciamento marítimo e portuário; (ii) comissão de broker, agent fee, consultant fee; (iii) despachante aduaneiro; e (iv) seguro embarcação; (b) declarar o alegado direito à compensação do PIS e da Cofins supostamente pagos a maior nos últimos 5 anos com outros débitos tributários; e (c) declarar o alegado direito de levantar os valores depositados em juízo devidamente atualizados pelos mesmos índices utilizados pela União Federal para atualização dos débitos tributários.<br>Na sentença, após o regular processamento do feito, o Juiz de 1º Grau denegou a segurança.<br>Interposta apelação, nas respectivas razões recursais a impetrante reiterou a pretensão deduzida na petição inicial, inclusive fazendo menção à Lei 8.374/1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório para embarcações - DPEM.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim manteve a sentença denegatória do mandado de segurança (fls. 5.135-5.140):<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e Cofins, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.<br>Com efeito, restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, como podemos observar da ementa do julgado paradigma:<br> .. <br>In casu, as despesas realizadas em relação ao "agenciamento marítimo e portuário, comissão de Broker, Agent Fee, Consultant Fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação" não podem ser consideradas como insumos na prestação do serviço de operação, gerenciamento e afretamento de embarcações, embora tenham importância para a empresa, tratando-se de custos operacionais que podem contribuir para a manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.<br>Com efeito, esta Turma Especializada já analisou hipótese semelhante, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, assentando que "não se pode considerar categoricamente que as despesas incorridas com agenciamento marítimo e portuário, broker, agent fee, consultant fee, despachante e seguro embarcação sejam consideradas insumo, pois não têm qualquer interferência direta na atividade fim da impetrante", cujo o objeto é idêntico ao da atividade da ora recorrente, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, tratando-se de custo operacional da sociedade empresária as despesas indicadas, não devem ser consideradas como insumo a justificar seu creditamento no PIS/Cofins não cumulativo, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da impetrante, ora recorrente.<br>Ademais, cabe destacar que a parte autora não refutou a conclusão do juiz a quo no sentido de que "os serviços ora apontados na inicial não são passíveis de gerar crédito cumulativo, uma vez que os mesmos não são utilizados na prestação de seus serviços, o que, na verdade ocorre são despesas com mão de obra relativa à pessoa física, possuindo desta forma vedação legal para fins de creditamento, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 10.637/02", tendo afirmado apenas que são prestados por pessoas jurídicas.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.<br>Ademais, concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II), de acordo com ementa a seguir colacionada:<br> .. <br>Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra. (grifo nosso)<br>Opostos embargos de declaração, neles a impetrante apontou vícios que enquadrou como premissas equivocadas e omissões, conforme as razões recursais a seguir:<br>a) premissa equivocada no ponto do acórdão recorrido que "mantém a premissa de que a ora embargante pretende o reconhecimento do direito ao crédito com relação a valores de mão-de-obra pagos a pessoa física, sendo que em nenhum momento este foi a causa de pedir e o pedido formulados no presente caso" (fl. 5.151);<br>b) premissa equivocada e omissão em relação aos dispêndios incorridos, ao conceito de "embarcação armada" e aos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp 1.221.170/PR, como se extrai dos trechos a seguir:<br>10. O v. acórdão afirma que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR.<br>11. Apesar disso, o v. acórdão partiu da premissa de que as despesas incorridas com agenciamento marítimo, broker e despachante aduaneiro não poderiam ser considerados como insumos, pois apenas contribuem com a atividade da embargante, mas não seriam essenciais para a consecução das atividades.<br>12. Em primeiro lugar, se mostra imperioso esclarecer que a premissa adotada pelo v. acórdão não condiz com a realidade, em razão das singularidades da cadeia produtiva do setor de navegação. A embargante é uma empresa atuante no setor marítimo com operação de afretamento de embarcações relacionadas com a navegação de apoio marítimo e apoio portuário.<br>13. Com efeito, a embargante é contratada para afretamento de embarcações na modalidade de afretamento por tempo (time charter). Esta modalidade pressupõe a contratação de embarcação armada e tripulada, ou seja, pronta para operação.<br>14. O conceito de embarcação armada, disposto no artigo 2º da Lei 9.432/97, pressupõe a contratação de afretamento com todas as condições de navegabilidade.  .. <br>24. Logo, ante aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos no julgado repetitivo do REsp 1.221.170, bem como que as despesas aduaneiras incorridas pela embargante comprovadamente são essenciais para a consecução das suas atividades-fim, o r. acórdão incorreu em violação aos artigos 3º, II das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 ao ir de encontro com o entendimento firmado.<br>25. Aliás, os precedentes utilizados para afastar a essencialidade das despesas incorridas pela embargante não se aplicam ao caso em apreço, pois, em ambos os casos, as despesas analisadas eram tão somente operacionais.<br>26. Isso porque, em ambos os julgados, os contribuintes tinham por atividade fim, respectivamente, o comércio de medicamentos e comércio atacadista, no entanto, pleiteavam o creditamento de despesas relativas a seguro de vida, seguro de veículos, água, esgoto, produtos com higiene pessoal, cosméticos etc. Ou seja, despesas claramente operacionais sem qualquer vinculação com as suas atividades fim.<br>27. Porém, no caso dos autos, conforme já exaustivamente espaçado, a embargante precisa incorrer nas despesas aduaneiras com agenciamento marítimo e portuário, comissão de broker, agent fee, consultant fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação para realizar as suas atividades de operação de afretamento de embarcações relacionadas com a navegação de apoio marítimo e apoio portuário.<br>28. Sendo assim, a embargante vem requerer seja sanada a omissão acima apontada para atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para que sejam reconhecidos os dispêndios incorridos como insumos empregados na prestação de serviços, admitindo-se o creditamento do PIS/Cofins. (grifo nosso)<br>c) omissão quanto à alegada essencialidade do seguro embarcação para a prestação dos serviços, dado seu caráter obrigatório por imposição legal, conforme os argumentos a seguir:<br>29. A Lei 8.374/91 dispõe nos seus artigos 2º e 15 sobre a obrigatoriedade do seguro embarcação para que as embarcações naveguem de forma regular.<br> .. <br>30. Como já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.221.170/PR, delineou a interpretação dada ao conceito de insumos à luz dos critérios da essencialidade e relevância.<br>31. Considerando que a Lei 8.374/91 dispõe expressamente que o seguro embarcação é obrigatório e que a própria Receita Federal se posicionou no sentido de que o critério de relevância é verificado no item que integre o processo de produção por imposição legal, a embargante entende que o direto ao creditamento do PIS/Cofins com relação ao dispêndio com seguro embarcação merece ser reconhecido. (grifo nosso)<br>É certo que, da leitura da petição inicial, da apelação e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, constata-se que a discussão sobre o conceito de embarcação armada, à luz do art. 2º da Lei 9.432/1997, somente foi ventilado, tardiamente, por ocasião dos embargos de declaração.<br>Também é certo que não se verifica premissa equivocada ou omissão em relação aos dispêndios incorridos a título de despesas com agenciamento marítimo e portuário, comissão de broker, agent fee, consultant fee e despachante aduaneiro, à luz dos critérios cumulativos de essencialidade e relevância fixados no REsp 1.221.170/PR.<br>Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sem demonstrar em que trecho da petição inicial os pagamentos às pessoas físicas constariam da causa de pedir e do pedido formulados, e deixando de se pronunciar, ainda, sobre a alegada essencialidade do seguro embarcação à luz da Lei 8.374/1991, invocada oportunamente na petição inicial e na apelação, a Corte de origem limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão então embargado, como se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão integrativo (fls. 5.197-5.199):<br>In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na medida em que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que as despesas realizadas em relação ao "agenciamento marítimo e portuário, comissão de Broker, Agent Fee, Consultant Fee, despachante aduaneiro e seguro embarcação" não podem ser consideradas como insumos na prestação do serviço de operação, gerenciamento e afretamento de embarcações, embora tenham importância para a empresa, tratando-se de custos operacionais que podem contribuir para a manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.<br>Com efeito, restou consignado no voto que esta Turma Especializada já analisou hipótese semelhante, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, assentando que "não se pode considerar categoricamente que as despesas incorridas com agenciamento marítimo e portuário, broker, agent fee, consultant fee, despachante e seguro embarcação sejam consideradas insumo, pois não têm qualquer interferência direta na atividade fim da impetrante", cujo o objeto é idêntico ao da atividade da ora recorrente, senão vejamos:<br> .. <br>Ademais, restou assentado no voto que a parte autora não refutou a conclusão do juiz a quo no sentido de que "os serviços ora apontados na inicial não são passíveis de gerar crédito cumulativo, uma vez que os mesmos não são utilizados na prestação de seus serviços, o que, na verdade ocorre são despesas com mão de obra relativa à pessoa física, possuindo desta forma vedação legal para fins de creditamento, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 10.637/02", tendo afirmado apenas que são prestados por pessoas jurídicas.<br>Com efeito, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.<br>Nesse sentido, concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II).<br>Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (grifo nosso)<br>Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a matéria de direito federal infraconstitucional suscitada pela recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.<br>Com o parcial acolhimento da tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que o Tribunal de origem explicite em que trecho da petição inicial os pagamentos às pessoas físicas constariam da causa de pedir e do pedido formulados pela recorrente, e para que se pronuncie sobre a alegada essencialidade do seguro embarcação à luz da Lei 8.374/1991, invocada oportunamente na petição inicial, na apelação e nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto.<br>I ntimem-se.<br>EMENTA